Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.337, DE 6 DE MARÇO DE 2026
Atos do Poder Executivo
- Data de publicação
- 06/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.337, DE 6 DE MARÇO DE 2026
Autoriza a utilização do superávit financeiro do Fundo Social de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para disponibilização de linhas de financiamento para pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos do disposto no art. 47,_caput_, inciso VII, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a utilização do superávit financeiro do Fundo Social - FS apurado em 31 de dezembro de 2025, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento para pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
§ 1º As ações a que se refere o_caput_poderão consistir no financiamento para reconstrução, aquisição de máquinas e de equipamentos para o setor produtivo, capital de giro para as empresas afetadas e outras hipóteses estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º As linhas de financiamento de que trata o_caput_poderão ser fornecidas pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão a pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
§ 3º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o_caput_serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 4º Para o repasse ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal dos recursos do FS de que trata este artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, celebrará contrato, mediante dispensa de licitação, a fim de operacionalizar o repasse dos recursos.
§ 5º O órgão gestor dos recursos de que trata este artigo será o Ministério da Fazenda e os agentes financeiros serão o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.
§ 6º As linhas de financiamento de que trata este artigo deverão ser celebradas no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 44
- Página
- 1
- Órgão
- Atos do Poder Executivo
- Número do ato
- 1337
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:313839 · na fonte: medida-provisoria-n-1.337-de-6-de-marco-de-2026-691137369 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:19.