Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
LEI Nº 15.527, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2026
Congresso Nacional
- Data de publicação
- 06/11/2026
- Data de assinatura
- 06/11/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 06/11/2026Art. 16: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
LEI Nº 15.527, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2026
Institui o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica; e altera as Leis nºs 12.871, de 22 de outubro de 2013, 3.268, de 30 de setembro de 1957, 6.932, de 7 de julho de 1981, 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e 10.861, de 14 de abril de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica e altera as Leis nºs 12.871, de 22 de outubro de 2013, 3.268, de 30 de setembro de 1957, 6.932, de 7 de julho de 1981, 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e 10.861, de 14 de abril de 2004.
Art. 2º Fica instituído o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed), com a finalidade de aferir a proficiência dos estudantes de graduação em Medicina e avaliar os cursos de graduação em Medicina.
§ 1º Os médicos com diploma reconhecido nacionalmente e obtido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026, não serão submetidos à realização do Enamed.
§ 2º Os médicos formados em instituições estrangeiras que tenham sido aprovados na primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026, não serão submetidos à realização do Enamed e permanecerão habilitados à realização do exame de habilidades clínicas nas 2 (duas) edições seguintes do Revalida, nos termos do § 6º do art. 2º da Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 3º São objetivos do Enamed:
I - verificar a aquisição de conteúdos, habilidades e competências definidos nas diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Medicina, com vistas à formação profissional compatível com os princípios e as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS);
II - contribuir para a avaliação da formação médica no País;
Lei nº 15.527/2026
Origem, vetos e atos que citam a lei
- Projeto de origem
- Não identificado nos registros da Câmara nem no registro de vetos
- Vetos
- Nenhum veto registrado para esta lei.
- Atos do DOU que citam a lei
- Nenhum ato da Seção 1 citando esta lei no índice do Atlas (desde 21/05/2026).
Citar uma lei não é regulamentá-la: a lista traz os atos cujo texto menciona esta lei, a partir de 21/05/2026.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 209
- Página
- 1
- Órgão
- Atos do Poder Legislativo
- Número do ato
- 15527
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/11/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:902984 · na fonte: lei-n-15.527-de-6-de-novembro-de-2026-742408362 · lido pelo Atlas em 08/11/2026 às 01:04.