Art. 4º A Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º É a União autorizada a participar, na condição de cotista, de fundo que tenha por únicos objetivos a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural e sua respectiva gestão, o qual passa, nesta Lei Complementar, a ser denominado, simplesmente, Fundo.
§ 1º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda em:
I - moeda corrente, de acordo com o previsto na lei orçamentária;
II - títulos públicos;
a) (revogada);
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III - ações de sociedade em que a União tenha participação minoritária;
IV - ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção do controle acionário pela União;
V - imóveis e outros ativos ou direitos da União; e
VI - outros recursos.
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§ 5º Para fins de elegibilidade à cobertura do Fundo, considera-se a definição de seguro rural conforme as disposições do art. 56 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na forma de seu estatuto.
§ 6º O estatuto do Fundo considerará, em suas operações, os critérios do zoneamento de riscos agropecuários regulamentado pelo Poder Executivo federal.
§ 7º As coberturas do Fundo serão definidas pelo Conselho Diretor, a partir de proposta da instituição administradora, na forma do estatuto do Fundo.
§ 8º A participação no Fundo, na condição de cotistas, de sociedades seguradoras, de sociedades resseguradoras, de empresas da cadeia produtiva do agronegócio e de cooperativas de produção agropecuária será facultativa, nos termos de seu estatuto.
§ 9º O estatuto do Fundo deverá observar as condições, as coberturas e os custos compatíveis com as necessidades e os riscos individuais de cada sociedade seguradora e resseguradora, atuarialmente calculados, de modo a evitar ônus desproporcionais e distorções de finalidade.
§ 10\. É instituído o Comitê de Participação do Fundo, com o objetivo de assessorar a participação da União na condição de cotista, com composição e competências a serem estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 11\. Para os efeitos desta Lei Complementar, equiparam-se às sociedades seguradoras as sociedades cooperativas de seguros." (NR)
"Art. 2º O Fundo será instituído, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por pessoa jurídica que tenha entre seus objetivos esse fim específico, inclusive empresa pública, ou por instituição financeira pública federal, doravante denominada instituição administradora, da qual poderão participar, na condição de cotistas, sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, empresas da cadeia produtiva do agronegócio e cooperativas de produção agropecuária.
I - (revogado);
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§ 3º Os valores relativos aos recursos a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo devem ser contabilizados e evidenciados separadamente.
§ 4º É autorizada, a critério do Conselho Diretor do Fundo, a destinação de recursos do Fundo para o fortalecimento dos bancos de dados de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do zoneamento de riscos agropecuários regulamentado pelo Poder Executivo federal, condicionada à previsão orçamentária e ao equilíbrio atuarial.
§ 5º Até a criação da instituição administradora de que trata o_caput_deste artigo, poderá ser, em caráter provisório, designada instituição já existente, especializada na gestão de fundos similares, para administrar, gerir e representar judicial e extrajudicialmente o Fundo." (NR)
"Art. 3º ...................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
I - a composição e as competências do Conselho Diretor do Fundo, assegurando-se a participação de pelo menos 2 (dois) representantes das sociedades seguradoras, 2 (dois) representantes das sociedades resseguradoras, 1 (um) representante das cooperativas de produção agropecuária e 1 (um) representante das empresas da cadeia produtiva do agronegócio, desde que atendido o disposto no § 8º deste artigo;
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VI - as classes de cotas e o direito a voto na assembleia de cotistas;
VII - as regras de constituição e de funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal que supervisionará a instituição administradora, as quais deverão observar as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no que couber;
VIII - as atribuições da instituição administradora;
IX - a possibilidade de constituição de subfundos com patrimônios segregados destinados a atender a especificidades setoriais, bem como a definição de seus critérios.
§ 2º Os votos da União, das sociedades seguradoras, das sociedades resseguradoras, das empresas da cadeia produtiva do agronegócio e das cooperativas de produção agropecuária na assembleia de cotistas serão distribuídos na proporção do número de cotas de cada um.
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§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º Para realizar operações com o Fundo, a sociedade seguradora ou resseguradora deverá, nos termos e condições previstos no estatuto:
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§ 7º As empresas da cadeia produtiva do agronegócio e as cooperativas de produção agropecuária que optarem por participar do Fundo deverão subscrever cotas, nos termos e condições previstos no estatuto do Fundo.
§ 8º O estatuto do Fundo definirá o número mínimo de cotas que deverão ser subscritas e integralizadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades resseguradoras, pelas empresas da cadeia produtiva do agronegócio e pelas cooperativas de produção agropecuária para assegurar representação no Conselho Diretor do Fundo.
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§ 10\. O Conselho Diretor do Fundo deverá estabelecer condições para concessão da cobertura suplementar, de forma a garantir permanentemente a solvência do Fundo, observados o estatuto do Fundo e a regulamentação do órgão regulador de seguros.
§ 11\. O Fundo poderá:
I - (VETADO);
II - transferir riscos por meio de resseguro ou realizar a cessão ou a venda de riscos para Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022.
§ 12\. Entre as atribuições da instituição administradora, o estatuto do Fundo poderá dispor sobre:
I - contratação de serviços privados e constituição de parcerias com entes públicos e privados;
II - assinatura de convênios com entes públicos para compartilhamento de informações;
III - avaliação do nível de capitalização do Fundo e propositura de plano para sua adequação.
§ 13\. O Fundo não poderá pagar rendimentos a seus cotistas, assegurado a qualquer deles o direito de transferir a propriedade de suas cotas, nos termos do estatuto, e de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante dos recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos do estatuto." (NR)
"Art. 8º O valor das cotas do Fundo adquiridas por sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, empresas da cadeia produtiva do agronegócio e cooperativas de produção agropecuária poderá ser deduzido:
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"Art. 10\. ..................................................................................................................
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IV - operações que impliquem transferência de risco do Fundo, inclusive as de resseguro, de retrocessão ou de LRS." (NR)