Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
LEI Nº 15.502, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
Atos do Poder Legislativo
- Data de publicação
- 10/09/2026
- Data de assinatura
- 10/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
LEI Nº 15.502, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, observado o disposto no § 2º-B, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) por bens contidos em remessas postais.
............................................................................................................................
§ 2º-B. Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar:
............................................................................................................................
II - as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, inclusive para reduzi-las a zero na faixa de tributação de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) e a 30% (trinta por cento) na faixa de tributação de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), para diferenciar produtos importados por via postal ou via remessa expressa internacional ou, ainda, em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º-C. No caso de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos sem similar nacional, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, para tratamento de doenças raras ou negligenciadas:
I - não se aplicam os limites previstos nos §§ 2º-A e § 2º-B aos medicamentos classificados pela Anvisa como sem similar nacional; e
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 171
- Página
- 1
- Órgão
- Atos do Poder Legislativo
- Número do ato
- 15502
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:771282 · na fonte: lei-n-15.502-de-10-de-setembro-de-2026-730982911 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:15.