Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
LEI Nº 15.496, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Supremo Tribunal Federal
- Data de publicação
- 04/09/2026
- Data de assinatura
- 03/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
LEI Nº 15.496, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert); e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert) para fomento da produção, no território nacional, de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, com os seguintes objetivos:
I - reduzir a dependência externa do Brasil em relação a fertilizantes e suas matérias-primas;
II - garantir a segurança alimentar e nutricional;
III - diminuir os custos da cadeia de valor agropecuária; e
IV - garantir suprimento estável de fertilizantes e suas matérias-primas para a atividade agropecuária.
Art. 2º São beneficiárias do Profert as pessoas jurídicas que se dediquem à produção, no território nacional, de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Não poderão aderir ao Profert as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), bem como as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do_caput_do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do_caput_do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º Regulamento estabelecerá a forma de habilitação e de coabilitação ao Profert, bem como os requisitos mínimos exigidos para adesão ao programa, a serem cumpridos pelas pessoas jurídicas de que trata o_caput_deste artigo, entre os quais:
I - apoio a iniciativas de desenvolvimento local e inclusão social;
II - manutenção de diálogo contínuo e transparente com as comunidades afetadas;
III - adoção de medidas para compensação, mitigação ou neutralização das emissões de gases causadores do efeito estufa nas etapas do processo produtivo; e
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 168
- Página
- 2
- Órgão
- Atos do Poder Judiciário
- Unidade
- Supremo Tribunal Federal
- Número do ato
- 15496
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:759181 · na fonte: lei-n-15.496-de-3-de-setembro-de-2026-730142279 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:15.