Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
LEI Nº 15.492, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Atos do Poder Legislativo
- Data de publicação
- 03/09/2026
- Data de assinatura
- 02/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
LEI Nº 15.492, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette.
§ 1º Os critérios técnicos referentes à definição, à caracterização, aos sintomas e à classificação da síndrome de Tourette serão estabelecidos em atos do Poder Executivo federal, de modo a adequar-se às atualizações decorrentes da evolução científica e do consenso da comunidade médica internacional.
§ 2º A pessoa com síndrome de Tourette deverá ser considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, quando os sintomas comprometerem significativamente sua funcionalidade e participação social, conforme avaliação biopsicossocial prevista na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se do cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas, para identificar a prioridade devida às pessoas com síndrome de Tourette, em conformidade com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette:
I - intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas direcionadas às pessoas com síndrome de Tourette e no atendimento dessas pessoas;
II - participação da comunidade na formulação de políticas públicas direcionadas às pessoas com síndrome de Tourette e controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com síndrome de Tourette, com vistas ao diagnóstico precoce, ao atendimento multiprofissional e ao acesso a tratamento médico e a terapias complementares;
IV - estímulo à inserção da pessoa com síndrome de Tourette no mercado de trabalho, em conformidade com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e a legislação trabalhista vigente;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 167
- Página
- 1
- Órgão
- Atos do Poder Legislativo
- Número do ato
- 15492
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:755560 · na fonte: lei-n-15.492-de-2-de-setembro-de-2026-729850147 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:15.