Art. 3ºPara fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - associação anfitriã: a Confederação Brasileira de Futebol (CBF);
II - associações estrangeiras membros da FIFA: as associações de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não da competição ou dos eventos oficiais;
III - contratada da FIFA: pessoa natural ou jurídica, incluídos seus eventuais subcontratados, que tenha celebrado relação contratual com a FIFA, em conexão com os eventos oficiais, incluídos, exemplificativamente, fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens, ou outros licenciados ou autorizados pela FIFA;
IV - confederações reconhecidas pela FIFA:
a) a Confederação Asiática de Futebol (_Asian Football Confederation - AFC_);
b) a Confederação Africana de Futebol (_Confédération Africaine de Football - CAF_);
c) a Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (_Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf_);
d) a Confederação Sul-Americana de Futebol (_Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol_);
e) a Confederação de Futebol da Oceania (_Oceania Football Confederation - OFC_); e
f) a União das Associações Europeias de Futebol (_Union des Associations Européennes de Football - Uefa_);
V - competição: a Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, a ser realizada na República Federativa do Brasil em 2027, incluídas partidas, cerimônias de abertura e encerramento, e premiação;
VI - delegação da FIFA: pessoas naturais nomeadas pela FIFA em conexão com os eventos oficiais, incluídos funcionários, consultores, contratados, dirigentes e representantes da FIFA, árbitros, equipe médica, assessores de imprensa e convidados da FIFA;
VII - delegação das seleções: pessoas naturais nomeadas pelas associações estrangeiras membros da FIFA ou pela associação anfitriã, incluídos, exemplificativamente, funcionários, dirigentes, representantes, jogadores, treinadores, equipe médica, assessores de imprensa e convidados das seleções nacionais de futebol feminino participantes dos eventos oficiais;
VIII - direitos de_marketing_: todos os direitos de publicidade, incluídos os promocionais, de associação, de_merchandising_, de patrocínio, de hospitalidade, de viagem e turismo, de bilheteria, de acomodação, de publicação, de apostas ou jogos, de_e-sports_, digitais, de varejo, de música, de_website_e internet, e quaisquer outros direitos de se associar aos eventos oficiais, desde que tais direitos não sejam de mídia;
IX - direitos de mídia: compreendem os direitos de relatar, registrar, transmitir ou, de outra forma, utilizar imagens estáticas, imagens em movimento, conteúdo de áudio, conteúdos audiovisuais, textos e dados, por qualquer meio de mídia ou tecnologia, relacionados aos eventos oficiais, inclusive o direito de arena, à cobertura jornalística, à transmissão de_feeds_audiovisuais, aos comentários de rádio, à produção e à exploração de filmes e programas oficiais, bem como direitos de exibição pública e de bordo;
X - emissora fonte da FIFA: pessoa jurídica licenciada ou autorizada pela FIFA, com base em relação contratual, responsável pela prestação de serviços de produção de conteúdos e materiais sujeitos a direitos de mídia, relativos a quaisquer aspectos dos eventos oficiais;
XI - eventos oficiais: a competição e quaisquer eventos ou atividades, direta ou indiretamente relacionados à competição, que sejam oficialmente organizados, apoiados ou aprovados pela FIFA, incluídos, exemplificativamente:
a) congressos da FIFA e outras cerimônias, sorteios da competição, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b) eventos de comemoração da FIFA e os FIFA Fan Festivals;
c) eventos de sustentabilidade da FIFA;
d) seminários, reuniões, conferências,_workshops_, convenções e coletivas de imprensa;
e) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, quaisquer programas sociais ou de desenvolvimento, ou projetos beneficentes similares vinculados à FIFA;
f) sessões de treino de preparação para a competição;
g) eventos de teste e competições adicionais ou partidas, cujas organização e realização no País, antes da competição, sejam determinadas pela FIFA, tais como competições-teste operacionais, partidas amistosas, partidas classificatórias e torneios de repescagem classificatórios; e
h) outras atividades consideradas relevantes pela FIFA para realização, organização, preparação,_marketing_, divulgação, promoção ou encerramento dos eventos oficiais;
XII -_Fédération Internationale de Football Association_(FIFA): associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol, incluídas quaisquer entidades direta ou indiretamente por ela controladas, inclusive subsidiárias estabelecidas no País ou no exterior, existentes ou que venham a ser criadas, independentemente dos respectivos objetos sociais;
XIII - FIFA Fan Festival: área de entretenimento para torcedores, com marca oficial, estabelecida em qualquer cidade-sede da competição ou em outros locais determinados pela FIFA, que ofereça aos visitantes a oportunidade de assistir às partidas;
XIV - garantias: garantias emitidas à FIFA pelo governo federal, no contexto da candidatura da República Federativa do Brasil para sediar a competição;
XV - ingressos: documentos ou produtos físicos, digitais ou eletrônicos, emitidos pela FIFA, que possibilitam o ingresso em eventos oficiais, incluídos, quando aplicável, pacotes de hospitalidade e similares;
XVI - locais oficiais: locais oficialmente definidos pela FIFA relacionados aos eventos oficiais ou qualquer local onde o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de ingresso, incluídos, exemplificativamente, estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, centros internacionais de transmissão, locais de sorteio da competição, locais de_workshop_das seleções, centro de bases das associações estrangeiras membros da FIFA, centro de bases da associação anfitriã, centro de base dos árbitros, localizados ou não nas cidades-sede dos eventos oficiais;
XVII - parceiros comerciais da FIFA: pessoas naturais ou jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em relação contratual, às quais tenham sido concedidos, total ou parcialmente, direitos em relação à FIFA ou aos eventos oficiais, incluídos, exemplificativamente, direitos de mídia e de_marketing_, de patrocínio, de licenciamento ou comerciais de qualquer natureza;
XVIII - partida: evento esportivo consistente em jogo de futebol realizado como parte da competição ou de outro evento oficial;
XIX - propriedade intelectual dos eventos oficiais: todo e qualquer direito de propriedade intelectual relacionado aos eventos oficiais, inclusive, exemplificativamente, aqueles resultantes dos símbolos oficiais, dados relacionados aos eventos oficiais e quaisquer marcas,_designs_, nomes, designações, símbolos, músicas ou sons de identificação, logotipos, mascotes, emblemas,_slogans_, troféus e outras representações artísticas ou ortográficas que se refiram ou se associem à competição ou aos eventos oficiais, ou qualquer produto decorrente da distribuição ou exploração dos direitos de mídia ou dos direitos de_marketing_;
XX - representantes de mídia: pessoas naturais vinculadas a entidades de mídia para as quais a FIFA conceda credenciais oficiais de mídia, para fins de cobertura dos eventos oficiais; e
XXI - símbolos oficiais: sinais visivelmente distintivos, emblemas,_slogan_oficial, cartas oficiais, troféu oficial, incluídos representações bidimensionais ou tridimensionais, nome oficial e suas abreviações, marcas,_design_, mascotes, lemas, logos, música, som, título e qualquer outro símbolo de propriedade da FIFA.