Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
LEI Nº 15.396, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Atos do Poder Legislativo
- Data de publicação
- 29/04/2026
- Data de assinatura
- 28/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
LEI Nº 15.396, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o ofício de profissional da dança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Pode exercer o ofício de profissional da dança aquele que possuir:
I - diploma de curso superior de dança, reconhecido na forma da lei;
II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais em curso técnico de dança, reconhecido na forma da lei;
III - diploma de curso superior de dança expedido por instituição de ensino superior estrangeira e revalidado na forma da legislação em vigor;
IV - atestado de capacitação profissional fornecido pelos órgãos competentes, conforme regulamento.
Parágrafo único. Pode exercer também o ofício de que trata o_caput_aquele que, à data de publicação desta Lei, exerça atividade de profissional da dança, em qualquer de suas modalidades.
Art. 2º Compete ao profissional da dança exercer as atividades de coreógrafo, auxiliar de coreógrafo, bailarino, dançarino ou intérprete-criador, diretor de dança, diretor de ensaio, diretor de movimento, dramaturgo de dança, ensaiador de dança, professor de curso livre de dança,_maitre_de_ballet_ou professor de_ballet_, curador ou diretor de espetáculos de dança ou crítico de dança, bem como planejar, coordenar e supervisionar trabalhos, planos e projetos e prestar serviços de consultoria na área da dança.
Art. 3º É livre o exercício das atividades previstas nesta Lei, sendo vedada a exigência de inscrição do profissional da dança em conselhos de fiscalização do exercício profissional de outras categorias.
Art. 4º Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei à pessoa física ou jurídica que agencie o trabalho ou que tenha a seu serviço, em caráter transitório ou permanente, profissionais da dança para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 79
- Página
- 1
- Órgão
- Atos do Poder Legislativo
- Número do ato
- 15396
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:430634 · na fonte: lei-n-15.396-de-28-de-abril-de-2026-702081670 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:54.