Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
LEI Nº 15.349, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2026
Atos do Poder Legislativo
- Data de publicação
- 18/02/2026
- Data de assinatura
- 17/02/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
LEI Nº 15.349, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a modernização da Carreira Legislativa da Câmara dos Deputados e sobre a reestruturação da remuneração com base em critérios de desempenho, competências, metas, resultados, qualificação, crescimento profissional e dedicação contínua e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei moderniza a Carreira Legislativa da Câmara dos Deputados, reestrutura a remuneração com base em critérios de desempenho, competências, metas, resultados, qualificação, crescimento profissional e dedicação contínua e dá outras providências.
Art. 2º Fica extinta a Gratificação de Representação aplicada aos servidores da Carreira Legislativa da Câmara dos Deputados, prevista no art. 2º da Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006.
Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico - GDAE, devida aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Analista Legislativo e de Técnico Legislativo da Câmara dos Deputados, correspondente ao percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) e máximo de 100% (cem por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo efetivo ocupado pelo servidor.
§ 1º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados regulamentará, por ato próprio, os critérios e procedimentos para a concessão de percentuais da GDAE superiores ao mínimo, que poderão tomar por base o desempenho, as competências apresentadas, o atingimento de metas e a entrega de resultados, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º Os servidores referidos no caput, quando cedidos a outros órgãos, perceberão a respectiva GDAE calculada pela média dos percentuais atribuídos aos servidores em atividade, revista periodicamente.
§ 3º Observado o disposto neste artigo, a gratificação de que trata o_caput_integra os proventos de aposentadorias e pensões que guardarem paridade com a remuneração dos servidores ativos, sendo calculada:
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 32
- Página
- 1
- Órgão
- Atos do Poder Legislativo
- Número do ato
- 15349
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:276761 · na fonte: lei-n-15.349-de-17-de-fevereiro-de-2026-687605244 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:45.