Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
LEI Nº 15.279, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Atos do Poder Legislativo
- Data de publicação
- 03/12/2025
- Data de assinatura
- 02/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
LEI Nº 15.279, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece a isenção de tributos federais para a doação de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas de tributos federais, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), as doações de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se entidades de utilidade pública:
I - entidades beneficentes certificadas na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021;
II - organização social de que trata a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
III - organização da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; e
IV - organização da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º A isenção de que trata o_caput_deste artigo abrange os seguintes tributos:
I - contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 2º A concessão da isenção de que trata esta Lei dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:
I - os medicamentos devem ser doados aos órgãos e/ou às entidades de que trata o art. 1º desta Lei;
II - os medicamentos doados devem ter, no mínimo, 6 (seis) meses para a expiração de seu prazo de validade.
Art. 3º Os medicamentos recebidos nos termos desta Lei somente podem ser utilizados sem fins lucrativos e para atividades assistenciais.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 230
- Página
- 1
- Órgão
- Atos do Poder Legislativo
- Número do ato
- 15279
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:203056 · na fonte: lei-n-15.279-de-2-de-dezembro-de-2025-672653301 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:05.