Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
LEI Nº 15.271, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Atos do Poder Legislativo
- Data de publicação
- 27/11/2025
- Data de assinatura
- 26/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
LEI Nº 15.271, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro; institui o Dia Nacional do Taxista; altera a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, para dispor sobre cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de táxi e para permitir a realização de cursos na modalidade a distância; altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para incluir taxistas e cooperativas de táxi no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos; e altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para revogar os dispositivos que tratam da transferência de titularidade de outorgas concedidas a profissionais taxistas e remetê-los à Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro; institui o Dia Nacional do Taxista; altera a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, para dispor sobre cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de táxi e para permitir a realização de cursos na modalidade a distância; altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para incluir profissionais taxistas e cooperativas de táxi no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos; e altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para revogar os dispositivos que tratam da transferência de titularidade de outorgas concedidas a profissionais taxistas e remetê-los à Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.
Art. 2º Ficam isentos os profissionais taxistas das taxas de serviços metrológicos correspondentes à verificação inicial e subsequente de taxímetro, previstas no Código 222 do Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Parágrafo único. A isenção de que trata o_caput_deste artigo produzirá efeitos pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 3º Compete ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) realizar o acompanhamento dos efeitos da isenção de que trata o art. 2º desta Lei.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 226
- Página
- 5
- Órgão
- Atos do Poder Legislativo
- Número do ato
- 15271
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:247778 · na fonte: lei-n-15.271-de-26-de-novembro-de-2025-671604418 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:21.