Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
LEI Nº 15.250, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Atos do Poder Legislativo
- Data de publicação
- 04/11/2025
- Data de assinatura
- 03/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
LEI Nº 15.250, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece requisitos para a atividade de condutor de ambulância.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados condutores de ambulância os profissionais que trabalhem na condução de veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida, tipificados em ato do Poder Executivo, excluídos motocicletas e profissionais registrados como socorristas e resgatistas.
Art. 2º São atribuições específicas do condutor de ambulância:
I - conduzir veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida conforme padronização, capacitação e atuação definidas por código sanitário e regulamento pertinente;
II - identificar todos os equipamentos e materiais embarcados no veículo e sua utilidade;
III - conhecer integralmente o veículo e realizar sua manutenção básica;
IV - conduzir o veículo de forma segura e compatível com as necessidades clínicas do paciente, assegurando fluidez no trânsito, estabilidade da condução, especialmente em vias irregulares ou situações adversas, e previsibilidade de manobras para evitar agravamento do estado clínico do paciente;
V - auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, nas imobilizações e no transporte das vítimas, na realização de medidas de reanimação cardiorrespiratória básica e no correto manuseio e retirada dos equipamentos médicos fixos no interior do veículo;
VI - estabelecer contato com a central de regulação médica e seguir suas orientações;
VII - conhecer a malha viária local e a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local, bem como as condições do tráfego e as adversidades em vias alternativas;
VIII - cumprir a legislação de trânsito, bem como os protocolos do Ministério da Saúde, as normas éticas e os regulamentos estabelecidos pelo contratante, incluídas a verificação da documentação obrigatória do veículo e dos registros de remoção e a observância ao sigilo e ao respeito aos direitos dos pacientes;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 210
- Página
- 1
- Órgão
- Atos do Poder Legislativo
- Número do ato
- 15250
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:254927 · na fonte: lei-n-15.250-de-3-de-novembro-de-2025-666598218 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:56.