Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 1º DE JULHO DE 2026
Presidência da República
- Data de publicação
- 02/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 1º DE JULHO DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de
1994, para destinar recursos do Fundo Penitenciário
Nacional (Funpen) à formação, ao aperfeiçoamento, à
especialização e à capacitação continuada dos
servidores do sistema penitenciário nacional e dos
policiais penais.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para
destinarrecursosdoFundoPenitenciárioNacional(Funpen)àformação,aoaperfeiçoamento,à
especialização e à capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário nacional e
dos policiais penais.
Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
III - formação, aperfeiçoamento, especialização e capacitação continuada dos
servidores do sistema penitenciário nacional e dos policiais penais;
.........................................................................................................................................
§ 8º É obrigatória a destinação de recursos do Funpen às atividades previstas no
inciso III do caput deste artigo, em valor definido na lei orçamentária, assegurada a
atualização continuada em razão de necessidades decorrentes de alterações normativas
ou de inovações tecnológicas.
§ 9º As atividades previstas no inciso III do caput deste artigo serão conduzidas,
preferencialmente, por instituições públicas, admitida sua execução mediante
convênios, parcerias ou acordos de cooperação com instituições de ensino. " (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 2026
Autoriza o Estado da Paraíba a contratar operação de
crédito externo com o Fundo Internacional de
DesenvolvimentoAgrícola(Fida),comgarantiadaUnião,
no valor de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de
dólares dos Estados Unidos da América), de principal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito
externo com o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (Fida), com garantia da
União, no valor de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da
América), de principal.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o
caput destinam-se ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável da
Paraíba - PROCASE II (Paraiba Rural Sustainable Development Project).
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Estado da Paraíba;
II - credor: Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (Fida);
III - garantidor: União;
IV - valor da operação: US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados
Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 3.125.000,00 (três milhões, cento e vinte e cinco
mil dólares dos Estados Unidos da América);
VI - juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate
(SOFR) acrescida de spread variável baseado no custo de captação do Fida e do "IFAD
Maturity Premium", divulgados periodicamente pelo Fida em seu sítio eletrônico;
VII - destinação: Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável da Paraíba -
PROCASE II;
VIII - liberações previstas: US$ 210.000,00 (duzentos e dez mil dólares dos
Estados Unidos da América) em 2026; US$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil dólares dos
Estados Unidos da América) em 2027; US$ 2.060.000,00 (dois milhões e sessenta mil
dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 3.450.000,00 (três milhões,
quatrocentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; US$
2.540.000,00 (dois milhões, quinhentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da
América) em 2030; e US$ 1.210.000,00 (um milhão, duzentos e dez mil dólares dos Estados
Unidos da América) em 2031;
IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 65.625,00 (sessenta e cinco mil,
seiscentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$
165.625,00 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco dólares dos Estados
Unidos da América) em 2027; US$ 643.750,00 (seiscentos e quarenta e três mil, setecentos
e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; US$ 1.078.125,00 (um
milhão, setenta e oito mil, cento e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América)
em 2029; US$ 793.750,00 (setecentos e noventa e três mil, setecentos e cinquenta dólares
dos Estados Unidos da América) em 2030; e US$ 378.125,00 (trezentos e setenta e oito
mil, cento e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2031;
X - prazo total: até 216 (duzentos e dezesseis) meses;
XI - prazo de carência: até 42 (quarenta e dois) meses;
XII - prazo de amortização: 174 (cento e setenta e quatro) meses;
XIII - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;XIV - periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações: semestral;XV - demais encargos: não há.§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datasdos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura docontrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cadaano poderão ser alterados conforme a execução contratual.§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes daassinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado queimpliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Paraíba na
operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:
I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e
aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;
II - à comprovação, junto ao Ministério da Fazenda, da regularidade do ente
com relação ao pagamento de precatórios; e
III - à celebração de contrato entre o Estado da Paraíba e a União para a
concessão de contragarantias, utilizando-se das receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da
Constituição Federal, no que couber, bem como de outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2026
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 2026
Autoriza o Estado da Paraíba a contratar operação de
crédito externo com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no
valor de US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de
dólares dos Estados Unidos da América), de principal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito
externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no
valor de US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América),
de principal.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o
caput destinam-se ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável da
Paraíba - PROCASE II.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Estado da Paraíba;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: União;
IV - valor da operação: US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 21.875.000,00 (vinte e um milhões, oitocentos
e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América);
VI - juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate
(SOFR) acrescida de funding margin e spread divulgados periodicamente pelo Banco;
VII - destinação: Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável da Paraíba -
PROCASE II;
VIII - liberações previstas: US$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 3.700.000,00 (três milhões e
setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 14.410.000,00
(catorze milhões, quatrocentos e dez mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;
US$ 24.170.000,00 (vinte e quatro milhões, cento e setenta mil dólares dos Estados Unidos
da América) em 2029; US$ 17.770.000,00 (dezessete milhões, setecentos e setenta mil
dólares dos Estados Unidos da América) em 2030; e US$ 8.450.000,00 (oito milhões,
quatrocentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2031;
IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 468.750,00 (quatrocentos e
sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em
2026; US$ 1.156.250,00 (um milhão, cento e cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta
dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 4.503.125,00 (quatro milhões,
quinhentos e três mil, cento e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em
2028; US$ 7.553.125,00 (sete milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, cento e vinte e
cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; US$ 5.553.125,00 (cinco milhões,
quinhentos e cinquenta e três mil, cento e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da
América) em 2030; e US$ 2.640.625,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta mil, seiscentos
e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2031;
X - prazo total: até 282 (duzentos e oitenta e dois) meses;
XI - prazo de carência: até 84 (oitenta e quatro) meses;
XII - prazo de amortização: 198 (cento e noventa e oito) meses;
XIII - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;XIV - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;XV - demais encargos:a) comissão de crédito de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por centoao ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo; eb) despesas de inspeção e vigilância, dentro do prazo original de desembolso,até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestrescompreendidos no prazo original de desembolsos.§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datasdos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura docontrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cadaano poderão ser alterados conforme a execução contratual.§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes daassinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado queimpliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Paraíba, na
operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:
I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e
aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;
II - à comprovação, junto ao Ministério da Fazenda, da regularidade do ente
com relação ao pagamento de precatórios; e
III - à celebração de contrato entre o Estado da Paraíba e a União para a
concessão de contragarantias, utilizando-se das receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da
Constituição Federal, no que couber, bem como de outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2026
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Atos do Poder Executivo
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 122
- Página
- 3
- Órgão
- Presidência da República
- Número do ato
- 233
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:592001 · na fonte: dou-pdf/2026-07-02/do1/00005 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.