Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 30 DE MARÇO DE 2026
Atos do Poder Legislativo
- Data de publicação
- 31/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 30 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre regras relativas a benefícios tributários e despesas obrigatórias no exercício de 2026.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026 e se enquadrem no regime tributário para áreas de livre comércio de que trata a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e cuja renúncia de receita tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária do exercício de 2026 ou tenha medida de compensação nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam ressalvadas da aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e no art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º As proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026 que autorizem o creditamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas aquisições de determinados materiais, em consonância com o disposto no inciso II do_caput_do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no inciso II do_caput_do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como isentem dessas contribuições a venda de desperdícios, resíduos e aparas, ficam ressalvadas da aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observada a legislação orçamentária e fiscal, nos termos do regulamento.
Art. 3º As proposições legislativas que, atendido o disposto no § 5º do art. 195 da Constituição Federal, disponham sobre licença-paternidade e salário-paternidade ficam ressalvadas da aplicação do disposto no inciso II do art. 29 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e as respectivas execuções de despesas não observarão o disposto no art. 5º-A da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 61
- Página
- 31
- Órgão
- Atos do Poder Legislativo
- Número do ato
- 229
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:366522 · na fonte: lei-complementar-n-229-de-30-de-marco-de-2026-696678157 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.