Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
INSTRUÇÃO NORMATIVA SESAN/MDS Nº 77, DE 20 de AGOSTO DE 2026
Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
- Data de publicação
- 21/08/2026
- Data de assinatura
- 20/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
INSTRUÇÃO NORMATIVA SESAN/MDS Nº 77, DE 20 de AGOSTO DE 2026
Estabelece critérios operacionais para análise, priorização, cálculo e definição de quantitativos de cestas de alimentos no âmbito da Ação de Distribuição de Alimentos - ADA, executada em caráter emergencial, complementar e temporário, custeada pela Ação Orçamentária 2792 - Distribuição de Alimentos, nos casos previstos na Portaria MDS nº 1.023, de 8 de outubro de 2024, e suas alterações.
A Secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 30 do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023 c/c art. 2º da Portaria MDS nº 1.023, de 8 de outubro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios operacionais para análise, priorização, cálculo e definição de quantitativos de cestas de alimentos a serem destinadas no âmbito da Ação de Distribuição de Alimentos - ADA, executada em caráter emergencial, complementar e temporário, custeada pela Ação Orçamentária 2792 - Distribuição de Alimentos, nos casos previstos na Portaria MDS nº 1.023, de 8 de outubro de 2024, e suas alterações.
§ 1º A ADA destina-se à garantia imediata de acesso a alimentos à famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de desastre, emergência, calamidade pública ou situação emergencial específica, inclusive nos casos de emergência reconhecida pela Defesa Civil Nacional, observadas as disposições da Portaria MDS nº 1.023, de 2024, e da legislação aplicável.
§ 2º A ADA não constitui política continuada de abastecimento alimentar, devendo atuar de forma complementar às ações de resposta, assistência humanitária, proteção social e segurança alimentar e nutricional adotadas pelos entes federados, órgãos públicos competentes e demais políticas públicas aplicáveis.
Art. 2º A análise das demandas observará a atualidade da situação emergencial, a existência de famílias diretamente afetadas, a gravidade da insegurança alimentar e nutricional, a insuficiência da resposta local e estadual, a capacidade de retirada, recebimento, armazenamento, distribuição e prestação de contas pelo demandante e a inexistência de sobreposição com outras ações públicas de resposta emergencial.
§ 1º O reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, quando existente, constitui elemento de enquadramento da demanda, mas não substitui a análise técnica quanto à necessidade alimentar atual, ao público diretamente afetado, ao território abrangido e ao quantitativo adequado.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 158
- Página
- 4
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
- Unidade
- Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
- Número do ato
- 77
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:725696 · na fonte: instrucao-normativa-sesan/mds-n-77-de-20-de-agosto-de-2026-726991139 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:20.