Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.344, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Data de assinatura
- 18/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.344, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a utilização de saldos credores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para compensação com débitos próprios, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a utilização de saldos credores da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins para compensação com débitos próprios, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026.
Art. 2º As pessoas jurídicas produtoras de etanol poderão utilizar os saldos credores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados até a data de publicação da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Para fins de apuração dos saldos credores mencionados no caput, deve ser considerado o período mensal finalizado em 31 de agosto de 2026.
§ 2º Poderão ser objeto da compensação prevista neste artigo os créditos:
I - válidos na data de 31 de agosto de 2026;
II - devidamente registrados na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições, nos termos da legislação que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins e da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012;
III - que não tenham sido utilizados anteriormente para obtenção de desconto no pagamento de débito, bem como em compensação, ressarcimento ou outra forma de aproveitamento do direito creditório;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 178
- Página
- 1
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Número do ato
- 2344
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:794867 · na fonte: instrucao-normativa-rfb-n-2.344-de-18-de-setembro-de-2026-733208159 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:34.