Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.340, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Data de publicação
- 24/08/2026
- Data de assinatura
- 24/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.340, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, para aperfeiçoar as hipóteses de declaração de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 37, caput, inciso XXII, da Constituição, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, e nos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.38\. ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
VIII - adotar práticas ilícitas na comercialização de combustíveis ou incorrer nas hipóteses de cancelamento, ausência ou indeferimento de autorização para o exercício da atividade de comercialização de combustíveis ou de autorização de operação de instalação de armazenamento pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
IX - praticar contrabando, descaminho, pirataria ou outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional;
X - encontrar-se suspensa por, no mínimo, um ano; ou
XI - exercer ou oferecer atividade financeira, de pagamento ou de apostas de quota fixa sujeita à autorização de órgão ou entidade competente sem autorização válida ou com autorização suspensa, cancelada ou revogada." (NR)
"Art. 43\. No caso de entidade inexistente de fato, nos termos do art. 38, caput, inciso III, ou que tenha, em tese, praticado pelo menos um dos ilícitos previstos nos incisos IV a IX e XI do caput do referido artigo, o procedimento administrativo de inaptidão deve ser realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por unidade cadastradora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme o caso, mediante adoção das seguintes medidas:
I - intimar a entidade domiciliada no Brasil ou o procurador ou o representante da entidade domiciliada no exterior de que trata o art. 6º, § 1º, conforme o caso, para, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da intimação, regularizar sua situação ou contrapor as razões dos elementos que evidenciam situação descrita no art. 38, caput, inciso III, IV, V, VI, VII ou IX; e
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 159
- Página
- 1
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Número do ato
- 2340
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:729204 · na fonte: instrucao-normativa-rfb-n-2.340-de-24-de-agosto-de-2026-727518887 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:37.