Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.339, DE 21 DE AGOSTO DE 2026
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Data de publicação
- 28/08/2026
- Data de assinatura
- 21/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.339, DE 21 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Sintonia, instituído pela Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 1º, inciso III, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, e no art. 3º, caput, incisos VI e XX, e no art. 5º, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ....................................................................................................................
§ 5º Os redutores do domínio Consistência constantes dos itens 4.1.6 e 4.1.7 do Anexo Único poderão ser aplicados para meses posteriores ao mês de referência previsto no inciso I do § 1º." (NR)
"Art. 9º .....................................................................................................................
§ 4º A divulgação de nova classificação poderá ocorrer excepcionalmente fora do prazo previsto no caput para:
I - os contribuintes cujos requerimentos de revisão da classificação, de que trata o art. 17, tenham sido julgados procedentes; ou
II - os casos de conclusão de procedimentos fiscais que resultem na aplicação de redutores do domínio Consistência dispostos nos itens 4.1.6 e 4.1.7 do Anexo Único." (NR)
"Art. 10 .....................................................................................................................
§ 1º O Selo Sintonia será divulgado ao contribuinte conjuntamente com a sua classificação, conforme o disposto no art. 9º.
§ 2º O Selo Sintonia terá validade de um ano a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua divulgação, independentemente da classificação do contribuinte durante o referido período, ressalvadas as hipóteses de cancelamento de ofício previstas no art. 15.
........................................................................................................................" (NR)
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 163
- Página
- 62
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Número do ato
- 2339
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:742537 · na fonte: instrucao-normativa-rfb-n-2.339-de-21-de-agosto-de-2026-728595216 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:01.