Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
INStrução normativa rfb Nº 2.338, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Data de publicação
- 13/08/2026
- Data de assinatura
- 10/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
INStrução normativa rfb Nº 2.338, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022, que estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10\. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2º O descumprimento da obrigação prevista no § 1º implicará a aplicação da multa prevista no art. 1.013 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, no valor vigente à época da lavratura, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 9º; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 3º, caput, inciso I; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30)
..............................................................................................................................
§ 4º A solicitação de averbação ou registro do arrolamento a que se refere o caput não será feita em relação a sujeito passivo detentor de Selo Confia ou de Selo Sintonia (Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, art. 41, caput, inciso II).
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica em relação ao responsável solidário que não detenha Selo Confia ou Selo Sintonia.
§ 6º O disposto no § 4º não impede o ato de arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo ou do responsável solidário, observado o disposto no art. 2º, caput, incisos I e II.
§ 7º Serão mantidos os registros e as averbações de arrolamento de bens e direitos nos órgãos de registro realizados anteriormente à obtenção do Selo Confia ou do Selo Sintonia pelo contribuinte.
§ 8º A perda do direito ao uso do Selo Confia ou do Selo Sintonia implica a retomada dos procedimentos de registro e de averbação de arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo nos órgãos de registro." (NR)
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 152
- Página
- 2
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Número do ato
- 2338
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:705419 · na fonte: instrucao-normativa-rfb-n-2.338-de-10-de-agosto-de-2026-725206658 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:57.