Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
INStrução normativa rfb Nº 2.337, DE 5 DE agosto DE 2026
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Data de publicação
- 06/08/2026
- Data de assinatura
- 05/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
INStrução normativa rfb Nº 2.337, DE 5 DE agosto DE 2026
Dispõe sobre regime especial de execução da retenção de tributos incidentes sobre os pagamentos efetuados por órgãos superiores do Poder Judiciário a associações sem fins lucrativos na hipótese que especifica.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre regime especial que permite à associação sem fins lucrativos regularmente constituída e que atua como intermediadora na prestação de serviços efetuar, mediante a celebração de convênio, a retenção e o recolhimento dos tributos federais a que se refere o art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, em favor de órgão superior do Poder Judiciário.
§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos seguintes órgãos superiores do Poder Judiciário:
I - Supremo Tributal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunal Superior do Trabalho;
IV - Tribunal Superior Eleitoral; e
V - Superior Tribunal Militar.
§ 2º Caso a associação realize a opção pelo regime especial, o órgão superior do Poder Judiciário não deverá efetuar a retenção e o recolhimento dos tributos federais a que se refere o caput.
Art. 2º A adoção do regime especial de que trata esta Instrução Normativa será formalizada mediante convênio celebrado entre:
I - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - o órgão superior do Poder Judiciário responsável pelos pagamentos; e
III - a associação sem fins lucrativos interessada.
Parágrafo único. O convênio deverá estabelecer, no mínimo:
I - as obrigações acessórias a serem cumpridas pela associação;
II - os procedimentos de controle, de fiscalização e de prestação de informações; e
III - a forma de comprovação das retenções e dos recolhimentos efetuados.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 147
- Página
- 4
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Número do ato
- 2337
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:688138 · na fonte: instrucao-normativa-rfb-n-2.337-de-5-de-agosto-de-2026-723816450 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:51.