Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.318, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Data de publicação
- 27/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.318, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Artigo 7.7 do Acordo sobre a Facilitação do Comércio constante do Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018, na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, no art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 22 do Anexo da Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul - MERCOSUL/CCM/DIR nº 32, de 15 de dezembro de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O Programa OEA será operacionalizado por meio do Sistema OEA, disponível no Portal Único do Siscomex - Pucomex, no endereço eletrônico <https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/>.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Operador Econômico Autorizado - OEA: o interveniente nas operações de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título, certificado nos termos desta Instrução Normativa;
II - certificação: a autorização expedida para que o interveniente possa ingressar no Programa OEA, mediante o reconhecimento de que atende aos critérios, requisitos e demais regras exigidas pelo Programa;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 59
- Página
- 290
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Número do ato
- 2318
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:361903 · na fonte: instrucao-normativa-rfb-n-2.318-de-26-de-marco-de-2026-696027857 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:30.