Art. 20\. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 9 de abril de 2026.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICOREGRAS DE CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES
1\. REGRAS GERAIS
1.1\. Os contribuintes abrangidos pelo Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Sintonia serão classificados, de ofício, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nas categorias "A+", "A", "B", "C" e "D", com base em indicadores relacionados à regularidade nos seguintes domínios:
I - Cadastro, que corresponde à regularidade cadastral do contribuinte.
II - Declarações e Escriturações, referente ao cumprimento das obrigações acessórias com assiduidade e pontualidade.
III - Consistência, referente à exatidão das informações prestadas em declarações e escriturações.
IV - Pagamento, correspondente à regularidade e à tempestividade no recolhimento dos tributos devidos.
1.2\. O contribuinte receberá, para cada mês do período de avaliação, uma nota baseada no grau de cumprimento dos indicadores dos domínios previstos nos itens 2 a 5 (nota mensal).
1.3\. A nota mensal:
1.3.1\. corresponderá à média aritmética ponderada das notas dos indicadores, exceto nos casos previstos nos itens 1.3.2.e 1.3.3, apurada com fundamento nas informações disponíveis nos sistemas informatizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativas a período definido com base no quarto mês anterior ao mês de apuração, denominado mês de referência.
Será considerado o período compreendido entre o primeiro dia do mês de janeiro do terceiro ano anterior ao mês de referência e o último dia do mês de referência.
Serão adotados:
a) Peso 1 (um), para os domínios Declarações e Escriturações e Pagamento.
b) Peso 2 (dois), para o domínio Consistência.
1.3.2\. Será igual a 0,000 (zero), caso a situação cadastral seja diferente de ativa.
1.3.3\. Será igual a 0,000 (zero), caso a nota de pelo menos um indicador de assiduidade do domínio Declarações e Escriturações seja igual a 0,000 (zero), devido à omissão na entrega de declaração ou escrituração verificada no âmbito do Sintonia.
1.4\. A nota final do contribuinte no âmbito do Sintonia corresponderá a média aritmética ponderada das notas mensais do período avaliado, com base nos seguintes pesos atribuídos aos meses dos respectivos anos de apuração:
1.4.1\. Terceiro ano anterior ao mês de referência: peso um.
1.4.2\. Segundo ano anterior ao mês de referência: peso dois.
1.4.3\. Ano anterior ao mês de referência: peso três.
1.4.4\. Ano corrente do mês de referência: peso quatro.
1.5\. A classificação final dos contribuintes será efetuada com base na seguinte escala:
| Classificação | Nota Final |
| ------------- | ------------------------------ |
| A+ | Maior ou igual a 0,995 (99,5%) |
| A | De 0,970 (97%) a 0,994 (99,4%) |
| B | De 0,900 (90%) a 0,969 (96,9%) |
| C | De 0,700 (70%) a 0,899 (89,9%) |
| D | Menor que 0,700 (70%) |
1.6\. Somente poderá ser classificado na categoria "A+" o contribuinte que possua, no mínimo, trinta e seis notas mensais apuradas e não apresente ausência de nota em mais de seis meses.
1.7\. O contribuinte enquadrado como devedor contumaz será classificado na categoria "D" do Sintonia, a partir do mês do respectivo enquadramento.
2\. DOMÍNIO CADASTRO
2.1\. Os contribuintes serão classificados conforme a regularidade de seu cadastro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. Em cada mês do período de avaliação, a nota do indicador será igual a 1,000 (um), caso a situação cadastral seja ativa, ou 0,000 (zero), caso a situação seja diferente de ativa. Nesta última hipótese, a nota mensal será 0,000 (zero), independentemente da nota atribuída aos demais indicadores, conforme item 1.3.2.
3\. DOMÍNIO DECLARAÇÕES E ESCRITURAÇÕES
3.1\. Os contribuintes serão classificados quanto à entrega de suas declarações e escriturações (assiduidade) nos prazos estabelecidos (pontualidade). Conforme item 1.3.3, caso a nota de pelo menos um indicador de assiduidade seja igual a 0,000 (zero), a nota mensal será 0,000 (zero), independentemente da nota atribuída aos demais indicadores. Serão considerados os seguintes indicadores para este domínio:
3.1.1\. Assiduidade na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, mediante a verificação mensal da efetiva transmissão da declaração a que o contribuinte estava obrigado. Caso tenha sido entregue, a nota do indicador será igual a 1,000 (um); caso contrário, 0,000 (zero).
3.1.2\. Assiduidade na entrega das informações a serem declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório - PGDAS-D, mediante a verificação mensal da efetiva apresentação das informações a que o contribuinte estava obrigado. Caso as informações tenham sido transmitidas, a nota do indicador será igual a 1,000 (um); caso contrário, 0,000 (zero).
3.1.3\. Assiduidade na entrega da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, mediante a verificação da entrega da escrituração a que o contribuinte estava obrigado. Caso a escrituração tenha sido entregue, a nota do indicador será igual a 1,000 (um); caso contrário, 0,000 (zero).
3.1.4\. Assiduidade na entrega da Escrituração Fiscal Digital-Contribuições - EFD-Contribuições, mediante a verificação da entrega da escrituração a que o contribuinte estava obrigado. Caso a escrituração tenha sido entregue, a nota do indicador será igual a 1,000 (um); caso contrário, 0,000 (zero).
3.1.5\. Assiduidade na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb, mediante a verificação da entrega da declaração a que o contribuinte estava obrigado. Caso a declaração tenha sido entregue, a nota do indicador será igual a 1,000 (um); caso contrário, 0,000 (zero).
3.1.6\. Pontualidade na entrega das declarações, mediante a verificação da entrega tempestiva das declarações e escriturações mencionadas nos itens 3.1.1 a 3.1.5\. Em caso afirmativo, será atribuída a nota 1,000 (um) para a respectiva declaração; caso contrário, 0,000 (zero). O indicador de pontualidade é a média aritmética simples dos valores atribuídos para cada declaração entregue no mês analisado e, para sua aferição, não serão efetuadas considerações sobre os valores declarados.
4\. DOMÍNIO CONSISTÊNCIA
4.1\. Os contribuintes serão classificados conforme a compatibilidade das informações prestadas em declarações e documentos fiscais com aquelas apuradas nas escriturações, considerando os seguintes indicadores:
4.1.1\. Consistência entre DCTF e ECF (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL), mediante a verificação de eventual divergência entre débito de IRPJ ou de CSLL declarado na DCTF e aquele apurado na ECF. A nota do indicador será igual a 1,000 (um), caso não exista divergência; caso contrário, será igual a 1,000 (um) menos o valor da divergência, dividido pelo maior valor entre a DCTF e a ECF. A nota do indicador de consistência entre a DCTF e a ECF será o resultado da média aritmética simples dos indicadores de consistência da ECF.
4.1.2\. Consistência entre DCTF e EFD-Contribuições (Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins), mediante a verificação de eventual divergência entre débito das referidas contribuições declarado na DCTF e aquele apurado na EFD-Contribuições. A nota do indicador será igual a 1,000 (um), caso não exista divergência; caso contrário, será igual a 1,000 (um) menos o valor da divergência, dividido pelo maior valor entre a DCTF e a EFD-Contribuições. A nota do indicador de consistência entre a DCTF e a EFD-Contribuições será o resultado da média aritmética simples dos indicadores de consistência da EFD-Contribuições.
4.1.3\. Conformidade dos pedidos de restituição, reembolso, ressarcimento e compensação formalizados por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP, mediante a verificação da conformidade dos créditos pleiteados em PER/DCOMP pelo contribuinte. A nota do indicador será um valor entre 0,000 (zero) e 1,000 (um), conforme o percentual de deferimento dos créditos pleiteados pelo contribuinte. Quanto maior o percentual, maior o resultado.
4.1.4\. Estabilidade das informações declaradas, mediante a verificação do tempo necessário para que os valores declarados pelo contribuinte se tornem estáveis, considerando a sequência de declarações retificadoras efetuadas após o prazo originalmente concedido para a entrega. A última declaração válida (declaração ativa) servirá como referência. Uma declaração é considerada estável quando as retificadoras subsequentes apresentarem valores compatíveis, com diferença de, no máximo, 5% (cinco por cento) em relação ao PGDAS-D ativo e 20% (vinte por cento) em relação aos demais tipos de declarações ativas. A estabilidade deve manter-se de forma ininterrupta. Caso a declaração estável seja entregue no prazo, a nota do indicador será igual a 1,000 (um). Esse valor será reduzido progressivamente até atingir 0,000 (zero), quando a estabilidade for alcançada em cento e oitenta dias ou mais, contados após o prazo estabelecido para a entrega. A nota do indicador corresponderá à média aritmética ponderada dos indicadores individuais de cada declaração, sendo que as declarações DCTF, DCTF-Web e PGDAS-D mensais terão peso 2 (dois).
4.1.5\. Consistência de receita declarada, mediante a identificação do contribuinte que declarou receita bruta em valor consistente com os documentos fiscais emitidos por ele. O indicador será calculado mediante a multiplicação da receita declarada por 1,05 (um inteiro e 5 centésimos), e o resultado será dividido pela receita calculada a partir dos documentos fiscais. O resultado será limitado a 1,000 (um).
4.1.6\. Para fins de definição da nota do domínio consistência, caso o contribuinte tenha sido fiscalizado e o procedimento tenha sido encerrado com resultado mediante constituição de crédito tributário, no período previsto no art. 6º, será aplicado redutor de 0,05 (cinco centésimos) na nota desse domínio para cada processo administrativo fiscal.
4.1.6.1\. Caso haja revisão de ofício ou julgamento no contencioso administrativo que resulte na nulidade do lançamento ou em sua total improcedência, o processo administrativo fiscal será desconsiderado na apuração a que se refere o item 4.1.6.
4.1.7\. Para fins de definição da nota do domínio Consistência, caso o contribuinte tenha representação penal formalizada, no período previsto no art. 6º, será aplicado redutor de 0,2 (dois décimos) na nota desse domínio.
5\. DOMÍNIO PAGAMENTO
5.1\. Os contribuintes serão classificados de acordo com a regularidade no pagamento dos tributos devidos dentro do prazo legal, com base nos seguintes indicadores:
5 1.1\. Pontualidade, em que se verifica o pagamento da obrigação principal no prazo estabelecido pela legislação. A nota do indicador será determinada em função do pagamento de juros e multa calculados em decorrência do atraso no pagamento. Caso o contribuinte não tenha pagado juros e multa por atraso no período, o valor do indicador será igual a 1,000 (um). Caso o contribuinte tenha pagado juros e multa por atraso em valor superior a 20% (vinte por cento) de sua arrecadação no período, o valor do indicador será igual a 0,000 (zero). Caso o contribuinte tenha pagado juros e multa por atraso no valor de até 20% (vinte por cento) de sua arrecadação no período, o valor do indicador será igual a 1,000 (um) menos o valor decorrente da operação de divisão do valor dos juros e da multa por atraso por 20% (vinte por cento) da arrecadação do contribuinte, conforme a seguinte fórmula:
Valor do indicador = 1,000 - (valor dos juros e da multa/20% da arrecadação).
5.1.2\. Solvência, em que é avaliada mensalmente a capacidade de pagamento do contribuinte com base na relação entre a soma dos débitos exigíveis perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, em comparação com a arrecadação (efetivos pagamentos) efetuados pelo contribuinte no ano anterior do mês avaliado. É aplicado um limite superior ao valor que essa razão pode assumir, de forma que o endividamento permaneça no intervalo entre 0,000 (zero) e 1,000 (um). O endividamento é ponderado pela ordem de grandeza da dívida, de forma que valores relativamente pequenos, na casa das dezenas ou centenas de reais, por exemplo, são considerados pouco significativos. Também é estabelecido um limite superior para a ordem de grandeza e seu valor também fica entre 0,000 e 1,000\. A nota do indicador de solvência corresponderá à diferença entre o que se considera a capacidade plena de pagar os débitos tributários e o índice ponderado de endividamento.
5.1.3\. Adimplência IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, em que é verificada a ocorrência do devido pagamento, parcelamento ou compensação dos débitos declarados em DCTF. O indicador de adimplência corresponderá à fração do débito declarado vinculado a uma das formas de extinção do crédito tributário citadas. Os valores com exigibilidade suspensa por medida judicial são considerados no cálculo. O indicador de adimplência é formado pela agregação dos indicadores individuais de adimplência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
5.1.4\. Adimplência em Parcelamento, em que é avaliado o cumprimento da obrigação de pagar as parcelas vencidas no período. Para cada parcelamento, é calculada mensalmente a razão entre o valor das parcelas pagas e das vencidas no período. O valor do indicador corresponderá à média aritmética ponderada dos valores calculados para cada parcelamento. Na ponderação, o peso atribuído a cada parcelamento é proporcional ao montante das parcelas respectivas. O indicador de adimplência é formado pela agregação dos indicadores individuais de adimplência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e dos tributos no âmbito do Simples Nacional.
5.1.5\. Adimplência Simples Nacional, em que é verificado o efetivo pagamento pelo contribuinte dos débitos declarados no PGDAS-D. O valor do indicador corresponderá à fração do débito declarado no PGDAS-D para o qual foi emitido e pago o respectivo Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS. O indicador de adimplência é formado pela agregação dos indicadores individuais de adimplência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e dos tributos no âmbito do Simples Nacional.