Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
INStrução normativa rfb Nº 2.289, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Data de publicação
- 13/11/2025
- Data de assinatura
- 30/10/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
INStrução normativa rfb Nº 2.289, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 114\. Não se aplica a retenção de que trata o art. 110:
I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou Ogmo;
II - à empreitada total, conforme definição estabelecida no art. 7º, caput, inciso III, e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021;
III - à contratação de serviços prestados por entidade beneficente de assistência social abrangida por imunidade tributária relativa às contribuições sociais;
IV - à pessoa física, inclusive na condição de contribuinte individual equiparado a empresa, na hipótese de ser contratante de serviços;
V - à contratação de serviços de transporte de cargas;
VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada; e
VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, na hipótese de serem contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, mediante empreitada total, observados a obrigatoriedade de retenção prevista no § 2º e o disposto no art. 135, § 2º, inciso II.
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§ 2º Os órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público que contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão de obra ou empreitada parcial são obrigados a efetuar a retenção prevista no art. 110\. (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 221-A, parágrafo único)" (NR)
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 217
- Página
- 43
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Número do ato
- 2289
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:212643 · na fonte: instrucao-normativa-rfb-n-2.289-de-30-de-outubro-de-2025-668618001 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:59.