Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
Secretaria Executiva
- Data de publicação
- 21/08/2026
- Data de assinatura
- 20/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
Estabelece as datas de entrega das declarações anuais de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses de que trata o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, referentes ao ano-calendário 2025.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, caput, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, o art. 9º, § 4º, da Portaria Normativa CGU nº 10, de 13 de maio de 2022, e o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria Normativa CGU nº 164, de 30 de agosto de 2024, e considerando o disposto no Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, e o que consta no Processo Administrativo nº 00190.101008/2022-16, resolve:
Objeto
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as datas de entrega das declarações anuais de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses de que trata o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, e o Capítulo II da Portaria Normativa CGU nº 10, de 13 de maio de 2022, referentes ao ano-calendário 2025.
Dos agentes que optaram pela autorização de acesso à Declaração Anual de Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Física - DIRPF
Art. 2º Os agentes públicos que optaram pela autorização de acesso à Declaração Anual de Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Física - DIRPF e a apresentaram à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estarão adimplentes com as obrigações de entrega anual das informações sobre bens e atividades econômicas ou profissionais, conforme disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, e no art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa CGU nº 10, de 13 de maio de 2022.
§ 1º A Declaração Anual de Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Física do agente público que optou pela autorização a que se refere o caput será carregada automaticamente no Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses - e-Patri.
§ 2º O agente público que tenha feito a autorização a que se refere o caput e não tenha apresentado a Declaração Anual de Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Física à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ainda que por motivo de isenção nos termos das normas tributárias, deverá registrar as informações sobre bens e atividades econômicas ou profissionais diretamente no Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses, segundo o cronograma previsto no art. 4º.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 158
- Página
- 11
- Órgão
- Controladoria-Geral da União
- Unidade
- Secretaria Executiva
- Número do ato
- 59
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:725698 · na fonte: instrucao-normativa-n-59-de-20-de-agosto-de-2026-727039857 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:46.