Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 27/02/2026
- Data de assinatura
- 25/02/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Disciplina os critérios para a alteração dos limites mínimos e máximos do percentual do valor de contrapartida financeira previsto em convênios e contratos de repasse.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 97, § 4º, inciso I, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.013618/2026-57, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os critérios para a alteração dos limites mínimos e máximos do percentual do valor de contrapartida financeira previsto em convênios e contratos de repasse, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º A contrapartida financeira de que trata esta Instrução Normativa será estabelecida em percentual incidente sobre o valor total previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando a capacidade econômica da respectiva Unidade Federativa.
Parágrafo único. Os limites mínimos e máximos de contrapartida estabelecidos no art. 97, § 3º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, poderão ser reduzidos ou ampliados mediante critérios previamente estabelecidos ou justificativa do titular do órgão concedente nas hipóteses dispostas no art. 97, § 4º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.
Art. 3º O limite de contrapartida poderá ser alterado quando o percentual indicado na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, inviabilizar a execução das ações que serão desenvolvidas no âmbito das propostas de convênios e contratos de repasse.
Art. 4º A proposta de alteração dos instrumentos de repasse motivada por necessidade de modificação do percentual de contrapartida será precedida de justificativa técnica fundamentada, por parte da Unidade Federativa beneficiada, e será instruída, necessariamente, com a manifestação de viabilidade técnica do concedente, do mandatário ou da instituição financeira autorizada pelo órgão competente, atestando:
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 39
- Página
- 6
- Órgão
- Ministério da Agricultura e Pecuária
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 35
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:291348 · na fonte: instrucao-normativa-n-35-de-25-de-fevereiro-de-2026-689250847 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:30.