Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Instrução Normativa MF Nº 21, DE 13 DE JULHO DE 2026
Secretaria de Prêmios e Apostas
- Data de publicação
- 14/07/2026
- Data de assinatura
- 13/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Instrução Normativa MF Nº 21, DE 13 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas por pessoa beneficiária do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes e do Programa Nacional de Incentivo Financeiro à Adimplência no Fundo de Financiamento Estudantil - Fies Empreendedor, nos termos da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, nos termos do art. 8º, caput, inciso XI da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso XI, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, e no art. 2º da Portaria SPA/MF Nº 2066, de 13 de julho de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas por pessoa beneficiária do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes e do Programa Nacional de Incentivo Financeiro à Adimplência no Fundo de Financiamento Estudantil - Fies Empreendedor, nos termos da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, nos termos do art. 8º, caput, inciso XI, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.
Art. 2º Os agentes operadores de apostas devem, sem prejuízo de outras medidas que entenderem cabíveis, realizar consultas ao Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP para verificar se o usuário consta da base de dados de pessoa beneficiária do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes ou ao Programa Nacional de Incentivo Financeiro à Adimplência no Fundo de Financiamento Estudantil - Fies Empreendedor.
Art. 3º As consultas ao Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP devem ser realizadas conforme as regras constantes do Manual do Módulo de Impedidos, divulgado no endereço eletrônico ou em outro endereço divulgado pela Secretaria de Prêmios de Apostas.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 130
- Página
- 7
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Secretaria de Prêmios e Apostas
- Número do ato
- 21
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:631098 · na fonte: instrucao-normativa-mf-n-21-de-13-de-julho-de-2026-718987369 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:17.