Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Instrução Normativa MCID Nº 43, de 12 de dezembro de 2025
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 15/12/2025
- Data de assinatura
- 12/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Instrução Normativa MCID Nº 43, de 12 de dezembro de 2025
Altera as Instruções Normativas nº 41, de 15 de outubro de 2021, e nº 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e a Instrução Normativa nº 17, de 25 de abril de 2025, do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e nas Resoluções nº 702, de 4 de outubro de 2012, e nº 1.132, de 11 de novembro de 2025, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Em conformidade com art. 1º-A, inciso X, da Resolução CMN nº 4.676, de 31 de julho de 2018, considera-se unidade habitacional nova, para fins desta Instrução Normativa, o imóvel que:
.........." (NR)
"Art. 51\. Poderão ser concedidos descontos às pessoas físicas com renda familiar bruta mensal limitada a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) destinados:
.........." (NR)
"Art. 53\. O valor do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel está limitado, individualmente, a R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), para a região Norte, e a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para as demais regiões geográficas, nos termos do inciso I do art. 30 da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, e será calculado de acordo com a fórmula a seguir especificada:
...........
§ 1º O Fator renda familiar mensal bruta do beneficiário será calculado de acordo com a fórmula a seguir especificada:
Frenda = a\*(R - RDmáx)² + b\*(R - RDmáx) + Dmáx
Sendo:
a = -b / (2\*(RDmín - RDmáx))
b = (2\*Dmáx\*(Dmín/Dmáx - 1)) / (RDmín - RDmáx)
Onde:
R: Renda familiar mensal bruta do beneficiário;
Dmáx: Valor limite máximo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 238
- Página
- 6
- Órgão
- Ministério das Cidades
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 43
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:135849 · na fonte: instrucao-normativa-mcid-n-43-de-12-de-dezembro-de-2025-675151269 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:48.