ANEXO I
CONDIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
1\. APRESENTAÇÃO
1.1\. Este Anexo estabelece os procedimentos e disposições gerais que regulamentam o Programa Periferia Viva - Regularização e Melhorias, instituído pela Resolução CCFDS nº 245, de 27 novembro de 2024.
2\. OBJETIVO
2.1\. O Programa tem como objetivo promover a segurança na posse e o direito à moradia adequada, por meio de:
2.1.1\. regularização fundiária urbana para constituição de direitos reais em nome dos ocupantes de núcleos urbanos informais de baixa renda; e
2.1.2\. realização de melhorias em moradias de baixa renda para incremento qualitativo nas condições de habitabilidade, privacidade, saúde, acessibilidade, segurança ou resiliência climática.
2.2\. Na execução do Programa serão observadas as diretrizes estabelecidas no art. 3º da Resolução CCFDS nº 245, de 27 novembro de 2024.
3\. MODALIDADES
3.1\. O Programa poderá ser executado em duas modalidades:
3.1.1\. regularização fundiária, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017; e
3.1.2\. melhorias habitacionais.
4\. PÚBLICO-ALVO
4.1\. O Programa tem como público-alvo:
4.1.1\. na modalidade de regularização fundiária, famílias que vivem em núcleos urbanos informais passíveis de serem contemplados na modalidade, nos termos do item 5.1 do Anexo I desta Instrução Normativa; e
4.1.2\. na modalidade de melhorias habitacionais, famílias com renda bruta mensal de até R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais).
4.2\. Para fins do cálculo do valor de renda bruta familiar mensal, não serão considerados os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como seguro-desemprego, auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, Benefício de Prestação Continuada - BPC, benefício do Programa Bolsa Família ou outros que vierem a substituí-los.
5\. ÁREA DE ATUAÇÃO
5.1\. Para serem contemplados com serviços de regularização fundiária, os núcleos urbanos informais deverão ser classificados pelo Município ou Distrito Federal como área de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S, na forma definida no art. 11, incisos II e III, e no art. 13, inciso I, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
5.2\. Para serem contemplados com serviços e obras de melhorias habitacionais, os domicílios indicados deverão estar localizados:
5.2.1\. em núcleos urbanos regularizados ou em processo de regularização fundiária, desde que predominantemente de baixa renda, assim declarados pelo Município ou Distrito Federal; ou
5.2.2\. em núcleos urbanos informais classificados como áreas de Reurb-S; ou
5.2.3\. em áreas inseridas em zonas especiais de interesse social, conforme o art. 4º, inciso V, alínea "f", da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
6\. FONTES DE RECURSOS
6.1\. Conforme definido no art. 8º da Resolução CCFDS nº 245, de 27 novembro de 2024, o Programa será custeado por:
6.1.1\. recursos do FDS:
6.1.1.1\. gerados pelo resgate de cotas realizados pelos cotistas do FDS, nos termos do art. 12-A da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993; e
6.1.1.2\. aportes da União por meio de ação orçamentária própria destinada a transferir recursos ao FDS, incluindo acréscimos de iniciativa do Congresso Nacional, nos termos do art. 12-B da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;
6.1.2\. contrapartidas de entes públicos, privados ou de beneficiários do Programa, na forma que vier a ser regulamentada pelo Agente Operador; e
6.1.3\. outros recursos que lhe vierem a ser atribuídos.
6.2\. Os recursos destinados ao Programa que ingressarem no FDS serão vinculados e segregados em conta específica e remunerados a 100% (cem por cento) da variação da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo os rendimentos auferidos incorporados como fonte de recursos do Programa.
6.3\. O saldo disponível em conta do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, proveniente de aporte da União e de resgate de cotas autorizado pela Resolução CCFDS nº 228, de 30 de agosto de 2021, inclusive os rendimentos financeiros, será utilizado para o Programa Periferia Viva - Regularização e Melhorias, desde que garantida a execução de propostas anteriormente selecionadas e já contratadas.
6.4\. A contrapartida de entes públicos ou privados, quando houver, deverá atender aos seguintes requisitos:
6.4.1\. se contrapartida financeira, estar relacionada a uma operação específica e destinar-se:
6.4.1.1\. ao aumento das metas, sob forma de ampliação do núcleo urbano a ser regularizado ou da quantidade de obras de melhorias habitacionais a serem realizadas; ou
6.4.1.2\. ao pagamento de caução do valor de retorno do beneficiário.
6.4.2\. se contrapartida física, sob a forma de serviços já realizados ou a realizar, ser registrada na proposta submetida pelo Agente Promotor, confirmada pelo Município ou Distrito Federal e verificada pelo Agente Financeiro no ato da contratação do financiamento.
6.5\. A contratação de financiamentos, no âmbito do Programa, observará a programação financeira e orçamentária do FDS e da União quando for o caso, bem como sua respectiva execução, de modo a garantir o regular fluxo dos recursos e a evitar descontinuidade.
6.6\. É vedado ao Agente Operador do Programa e ao Agente Financeiro público, no exercício de suas atribuições, se valer de recursos próprios para suprir insuficiência orçamentária ou financeira do FDS ou da União na contratação dos financiamentos.
7\. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
7.1\. Ministério das Cidades, na qualidade de Órgão Gestor da aplicação dos recursos do FDS e do Programa, responsável por:
7.1.1\. regulamentar, definir diretrizes, prioridades e sanções relativas à gestão e aos procedimentos gerais para a implementação do Programa;
7.1.2\. transferir recursos ao FDS, provenientes de dotação orçamentária específica, quando for o caso;
7.1.3\. estabelecer diretrizes, requisitos, critérios e cronogramas para recepção, enquadramento e seleção de propostas ao Programa;
7.1.4\. selecionar e divulgar propostas para contratação por meio de instrumento normativo específico;
7.1.5\. disponibilizar sistema eletrônico para registro da adesão do Município ou Distrito Federal ao Programa e para submissão das propostas pelos Agentes Promotores;
7.1.6\. receber Manifestação de Adesão e Declaração de Compromisso aos Termos do Programa e Manifestação de Anuência firmadas pelo Município ou Distrito Federal;
7.1.7\. estabelecer as condições para a habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos como Agentes Promotores aptos a receberem antecipação de recursos, na forma definida no parágrafo único do art. 19 da Resolução CCFDS nº 245, de 27 novembro de 2024;
7.1.8\. acompanhar, monitorar e avaliar a execução e os resultados do programa;
7.1.9\. garantir a transparência das informações relativas ao Programa por meio dos seus canais oficiais de comunicação; e
7.1.10\. manifestar-se sobre casos omissos na legislação e normas do Programa.
7.2\. Caixa Econômica Federal:
7.2.1 Na qualidade de Agente Operador do FDS, responsável por:
7.2.1.1\. definir e divulgar os procedimentos operacionais necessários à execução do Programa, observando as resoluções do CCFDS, os atos normativos expedidos pelo Órgão Gestor e demais regras aplicáveis à operacionalização de contratos de financiamento;
7.2.1.2\. controlar e acompanhar a execução orçamentária e financeira do Programa, prestando contas dos recursos utilizados ao Órgão Gestor e ao CCFDS;
7.2.1.3\. credenciar os Agentes Financeiros conforme diretrizes estipuladas pelo CCFDS e pelo Órgão Gestor;
7.2.1.4\. firmar instrumentos com os Agentes Financeiros para atuação no Programa;
7.2.1.5\. avaliar e monitorar o desempenho dos Agentes Financeiros na execução das atividades previstas no Programa;
7.2.1.6\. repassar os recursos aos Agentes Financeiros para aplicação no Programa;
7.2.1.7\. acompanhar e orientar, por intermédio dos Agentes Financeiros, a atuação dos Agentes Promotores, com vistas à correta aplicação dos recursos;
7.2.1.8\. adotar as providências de regresso contra os Agentes Financeiros, em nome do FDS, em caso de danos decorrentes de falhas destes agentes na prestação dos serviços;
7.2.1.9\. acompanhar, por intermédio dos Agentes Financeiros, as operações de financiamento;
7.2.1.10\. representar o FDS, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
7.2.1.11\. analisar e consolidar os dados e informações encaminhados pelos Agentes Financeiros;
7.2.1.12\. avaliar e aperfeiçoar, sistematicamente, os parâmetros operacionais do Programa, em atendimento às diretrizes do Órgão Gestor;
7.2.1.13\. encaminhar ao Órgão Gestor, na periodicidade e no formato por este definidos, dados e informações sobre as operações selecionadas, a fim de subsidiar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da execução do Programa, além de prestar outras informações, quando solicitadas;
7.2.1.14\. apresentar relatórios gerenciais anuais, em formato acordado com o Órgão Gestor, que contenham avaliação quantitativa e qualitativa do desempenho do Programa; e
7.2.1.15\. remunerar, com recursos do FDS, os Agentes Financeiros e Prestadora de Serviços, pelas atividades exercidas, observados os valores fixados em normativo específico.
7.2.2\. Na qualidade de Prestadora de Serviços, responsável por:
7.2.2.1\. realizar as pesquisas de enquadramento dos candidatos a beneficiários, conforme disposto no Anexo II e Anexo III desta Instrução Normativa; e
7.2.2.2\. realizar a habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos como Agentes Promotores, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
7.2.3\. Na qualidade de Agente Financeiro do FDS, dispensada de credenciamento conforme item 14.3 do Anexo I desta Instrução Normativa, responsável pelas atribuições dispostas no item 7.3 do Anexo I desta Instrução Normativa.
7.3\. Agente Financeiro, credenciado pelo Agente Operador entre as instituições de que trata o art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, responsável por:
7.3.1\. solicitar ao Agente Operador a alocação de recursos com vistas à contratação das operações selecionadas pelo Órgão Gestor;
7.3.2\. contratar, com os Agentes Promotores e com os beneficiários do Programa, as operações de financiamento das propostas selecionadas pelo Órgão Gestor, após verificação de conformidade com os itens 7.3.9 e 7.3.10 do Anexo I desta Instrução Normativa;
7.3.3\. solicitar ao Agente Operador o repasse de recursos para as operações contratadas, de acordo com os serviços prestados pelos Agentes Promotores;
7.3.4\. adotar as providências para solução ou sanção dos Agentes Promotores em caso de identificação de irregularidades no cumprimento das atribuições assumidas, conforme art. 28 da Resolução CCFDS nº 245, de 27 de setembro de 2024;
7.3.5\. efetuar a liberação de recursos aos Agentes Promotores;
7.3.6\. realizar a cobrança do valor do retorno do financiamento e devolver ao FDS;
7.3.7\. prestar contas dos recursos utilizados ao Agente Operador; e
7.3.8\. encaminhar periodicamente ao Agente Operador, na forma por este definida, dados e informações sobre as operações contratadas, que permitam a verificação da execução dos serviços e obras pelo Agente Promotor, a liberação dos recursos, o monitoramento e a avaliação da execução do Programa, além de prestar outras informações, quando solicitadas.
7.3.9\. para a modalidade de regularização fundiária:
7.3.9.1\. analisar as propostas de financiamento selecionadas pelo Órgão Gestor e emitir parecer conclusivo que aborde tanto os aspectos de enquadramento quanto os aspectos técnicos de engenharia, sociais, jurídicos e econômico-financeiros;
7.3.9.2\. avaliar risco, capacitação jurídica, regularidade cadastral e fiscal, qualificação técnica, econômica e financeira dos Agentes Promotores, na condição de tomadores de crédito;
7.3.9.3\. acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento das operações e entrega dos serviços pelos Agentes Promotores, por intermédio da verificação de documentos e relatórios, a fim de garantir o cumprimento das metas contratuais estabelecidas pelo Agente Operador; e
7.3.9.4\. acompanhar, orientar e avaliar o desempenho dos Agentes Promotores na execução dos serviços objeto do contrato de financiamento, incluindo aqueles provenientes de aporte de contrapartida financeira, conforme definições do Anexo II.
7.3.10\. para a modalidade de melhorias habitacionais:
7.3.10.1\. verificar as propostas de financiamento selecionadas pelo Órgão Gestor e emitir parecer conclusivo por meio do ateste de conformidade do enquadramento dos beneficiários aos critérios de elegibilidade do programa, do cadastro físico das moradias elaborado pelo Agente Promotor e do Termo de Aceite de Projeto de Melhoria Habitacional de cada família beneficiária;
7.3.10.2\. no caso do Agente Promotor ser Empresa, avaliar o risco, capacitação jurídica, regularidade cadastral e fiscal, qualificação técnica, econômica e financeira dos Agentes Promotores, conforme item 9 do Anexo I desta Instrução Normativa;
7.3.10.3\. acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento das operações e entrega dos serviços e obras pelos Agentes Promotores, por intermédio:
7.3.10.3.1\. da verificação do cumprimento do cronograma físico-financeiro elaborado pelo Agente Promotor;
7.3.10.3.2\. da verificação da entrega dos relatórios de cadastro físico e social elaborados pelo Agente Promotor;
7.3.10.3.3\. da verificação dos relatórios fotográficos de entrega de obras de melhoria habitacional elaborados pelo Agente Promotor conforme Anexo III C desta Instrução Normativa; e
7.3.10.3.4\. da realização, pelo Agente Financeiro, de visitas amostrais in loco, a fim de garantir o cumprimento das metas contratuais estabelecidas pelo Agente Operador, conforme Anexo III E desta Instrução Normativa; e
7.3.11\. incluir os beneficiários das melhorias habitacionais no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, assegurando que tal registro não implique restrição a benefícios habitacionais futuros.
7.4\. Agente Promotor, identificado como empresa ou entidade privada sem fins lucrativos, esta última denominada de Organização da Sociedade Civil - OSC, responsável por:
7.4.1\. elaborar e submeter a proposta ao Órgão Gestor, em acordo com a modalidade escolhida;
7.4.2\. identificar corretamente a área objeto da proposta, de acordo com os critérios e requisitos da modalidade e da seleção publicada pelo Órgão Gestor;
7.4.3\. realizar ações de sensibilização, mobilização, informação e envolvimento das famílias residentes na área, por meio de técnico(s) social(ais);
7.4.4\. selecionar as famílias candidatas a beneficiárias e domicílios que serão contemplados com obras de melhorias habitacionais quando o Agente Promotor se caracterizar como entidade privada sem fins lucrativos;
7.4.5\. providenciar as informações necessárias para o Município ou Distrito Federal realizar a inclusão ou atualização de dados das famílias candidatas a beneficiárias no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
7.4.6\. realizar ações de cadastro físico e social, em acordo com a modalidade, repassando as informações necessárias ao Agente Financeiro e ao Município ou Distrito Federal;
7.4.7\. apresentar toda a documentação para a análise de viabilidade técnica, jurídica, institucional e econômico-financeira, este se for o caso, necessária à celebração do contrato principal prévio ao financiamento com o Agente Financeiro;
7.4.8\. providenciar a juntada dos documentos dos beneficiários para assinatura dos contratos individuais de financiamento junto ao Agente Financeiro;
7.4.9\. executar os serviços de regularização fundiária ou serviços e obras de melhoria habitacional contratados, conforme a modalidade, observando prazos e custos indicados na regulamentação do Programa e designando profissionais habilitados, com os correspondentes registros de responsabilidade técnica;
7.4.10\. responsabilizar-se tecnicamente pelos serviços e produtos executados no âmbito do contrato de financiamento, em acordo com a modalidade, observando a integralidade dos requisitos de qualidade técnica de projetos, materiais e execução de obras, determinando a correção de vícios construtivos que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária;
7.4.11\. prestar contas da execução dos serviços e obras contratados, em acordo com a modalidade, por meio de envio de dados, informações, documentos e relatórios, na forma definida pelo Agente Financeiro;
7.4.12\. disponibilizar canal de comunicação com os beneficiários do programa para que estes possam tirar dúvidas, dar sugestões, elogiar ou registrar reclamações sobre os serviços e obras objeto das operações contratadas;
7.4.13\. contratar, preferencialmente, mão de obra local;
7.4.14\. realizar, preferencialmente, os serviços e obras com participação da população local, em especial, as lideranças comunitárias;
7.4.15\. adotar sistema estruturado de registros fotográficos e videográficos com georreferenciamento; e
7.4.16\. colaborar com a metodologia de verificação indireta e remota, mediante roteiro técnico previsto.
7.5\. Município ou Distrito Federal, respeitadas suas alçadas e competências, responsável por:
7.5.1\. firmar Manifestação de Adesão e Declaração de Compromisso aos Termos do Programa e Manifestação de Anuência, comprometendo-se a promover ações facilitadoras necessárias para a sua implementação;
7.5.2\. participar, conforme previsão em cada modalidade e em cada seleção publicada pelo Órgão Gestor, do processo de identificação e seleção de áreas, famílias e domicílios beneficiários, anuindo à(s) proposta(s) dos Agentes Promotores;
7.5.3\. aportar contrapartida financeira ou de serviços, quando for o caso;
7.5.4\. firmar compromisso de execução dos projetos de obras e serviços necessários a implantação ou complementação da infraestrutura essencial, quando for o caso, com respectivos cronogramas de execução;
7.5.5\. providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias à aprovação e viabilização de projetos; e
7.5.6\. dar apoio aos Agentes Promotores na realização do trabalho, quando solicitado, principalmente no que diz respeito à garantia da segurança física e a integridade dos agentes em campo.
7.5.7\. para a modalidade de Regularização Fundiária, nos termos da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, e Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018:
7.5.7.1\. realizar o trâmite administrativo dos processos de regularização fundiária;
7.5.7.2\. analisar peças técnicas produzidas e promover ações facilitadoras para implementação do Programa; e
7.5.7.3\. emitir a Certidão de Regularização Fundiária - CRF.
7.5.8\. para a modalidade de Melhorias Habitacionais:
7.5.8.1\. selecionar famílias e domicílios que serão contemplados com obras de melhorias habitacionais, quando o Agente Promotor se caracterizar como empresa; e
7.5.8.2\. cadastrar e manter atualizadas as informações dos candidatos a beneficiários no CadÚnico, enviando o registro para pesquisa de enquadramento pela Prestadora de Serviços.
7.6\. Famílias Beneficiárias do Programa, responsáveis por:
7.6.1\. firmar o contrato de financiamento com o Agente Financeiro e com o Agente Promotor;
7.6.2\. prestar as informações e fornecer os documentos necessários à pesquisa de enquadramento, à contratação e à realização dos serviços e obras previstas, em acordo com a modalidade;
7.6.3\. depositar o valor de retorno do financiamento, sob a forma de caução, caso não preencha os requisitos para isenção, na forma e prazo firmados contratualmente; e
7.6.4\. atestar o recebimento dos serviços e obras realizados, em acordo com a modalidade.
7.7\. Cartórios de registro de imóveis, responsáveis por registrar a matrícula dos imóveis regularizados na modalidade regularização fundiária, de acordo com a legislação vigente, e conceder a gratuidade do primeiro registro da Reurb-S, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e demais regramentos estaduais.
7.8\. Outros órgãos ou entidades, que, a critério do Órgão Gestor e segundo diretrizes, participem da realização dos objetivos do Programa, com atribuições definidas em instrumentos próprios.
8\. SELEÇÃO DE PROPOSTAS
8.1\. O procedimento para seleção de propostas terá início com a publicação de ato normativo pelo Órgão Gestor.
8.2\. A seleção disporá sobre os critérios de elegibilidade e priorização de entes federados, áreas, beneficiários e domicílios a serem contemplados pelo Programa, observando-se, pelo menos, os seguintes aspectos:
8.2.1\. grau de consolidação das áreas;
8.2.2\. grau de vulnerabilidade das áreas; e
8.2.3\. porte do Município e sua posição na rede urbana.
8.3\. A cada seleção, o Órgão Gestor deverá distribuir os recursos observando a proporção entre as Unidades Federativas - UFs correspondente ao índice mais atualizado de inadequação habitacional, calculado pela Fundação João Pinheiro - FJP.
8.3.1\. O Órgão Gestor poderá utilizar, de forma complementar, dados produzidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE ou por outra instituição reconhecida por atuação na área de ensino ou pesquisa, a fim de qualificar tecnicamente os critérios de distribuição de recursos.
8.4\. Caso não exista proposta válida em um Estado ou no Distrito Federal, o Órgão Gestor poderá remanejar os recursos inicialmente destinados àquele ente federado.
8.5\. O Órgão Gestor disponibilizará sistema eletrônico para registro da adesão do Município ou Distrito Federal ao Programa e para submissão das propostas pelos Agentes Promotores.
8.6\. O Órgão Gestor comunicará aos interessados, a cada seleção e por meio de seus canais oficiais, o endereço e as formas de acesso ao sistema eletrônico, assim como eventuais procedimentos alternativos aceitos em caso de indisponibilidade ou mau funcionamento do sistema.
8.7\. Serão recepcionadas, exclusivamente, propostas que:
8.7.1\. estejam em acordo com as regras estabelecidas por esta Instrução Normativa e pela seleção publicada pelo Órgão Gestor; e
8.7.2\. o Município ou Distrito Federal onde se localiza a área objeto da proposta tenha firmado Manifestação de Adesão e Declaração de Compromisso aos Termos do Programa.
8.8\. O Órgão Gestor realizará o processo seletivo mediante análise e priorização das propostas, em acordo com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa e na seleção, conforme disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.
8.9\. O resultado do processo seletivo será divulgado pelo Órgão Gestor em ato normativo específico.
9\. CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS
9.1\. O início do processo para contratação da proposta selecionada dependerá da existência de Agente Financeiro credenciado para atuar no Município ou Distrito Federal onde se localiza a área objeto da proposta, nos termos das orientações divulgadas pelo Agente Operador.
9.1.1\. A relação de Agentes Financeiros credenciados será disponibilizada no sítio eletrônico do Órgão Gestor.
9.2\. O Agente Promotor que tiver proposta selecionada deverá apresentar os documentos técnicos, institucionais e jurídicos ao Agente Financeiro para análise de viabilidade e posterior contratação da operação de financiamento.
9.2.1\. Quando o Agente Promotor se caracterizar como entidade privada sem fins lucrativos, a documentação tratada no item 9.2 corresponde àquela referente ao processo de habilitação conforme disposto no Anexo IV desta Instrução Normativa;
9.2.2.1\. Caso a habilitação da OSC resulte em número máximo de lotes ou domicílios possíveis de serem executados inferior ao número de lotes ou domicílios totais indicados na(s) proposta(s) selecionada(s) ou classificada(s), esta(s) será(ão) atualizada(s) no ato da contratação de modo a compatibilizar com o número máximo de lotes ou domicílios que a OSC poderá executar.
9.2.2\. Quando o Agente Promotor se caracterizar como empresa, terá que comprovar ao Agente Financeiro:
9.2.2.1\. capacitação jurídica, por intermédio da apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado;
9.2.2.2\. regularidade cadastral e fiscal;
9.2.2.3\. qualificação econômica, financeira e técnica, por meio de apresentação de acervo técnico em construção ou reformas de moradias, compatível à proposta selecionada;
9.2.2.4\. não ter em seus quadros colaboradores e/ou empregados menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de dezesseis anos, na forma do artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
9.2.2.5\. atendimento aos critérios de análise de risco de crédito do Agente Financeiro, sem prejuízo de outras condições presentes nos regulamentos específicos de contratação de operações de financiamento;
9.2.2.6\. existência de técnico social na equipe com experiência na realização de atividades de sensibilização, mobilização, informação e envolvimento das famílias beneficiárias em processos de regularização fundiária ou de melhorias habitacionais de interesse social; e
9.2.2.7\. existência de arquiteto ou engenheiro na equipe que figure como responsável técnico pelos serviços e obras previstos na proposta aprovada pelo Órgão Gestor, comprovada por meio de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART vinculada ao contrato;
9.3\. Além das condições previstas para análise de viabilidade do Agente Financeiro, deverão ser cumpridas as condições específicas de cada modalidade e outras que forem estabelecidas na seleção publicada pelo Órgão Gestor.
9.4\. Na hipótese de impedimento justificado de uma ou mais condições adicionais, a depender da modalidade, a proposta poderá ser contratada com cláusula suspensiva, ficando suspensa a eficácia do contrato até seu adimplemento.
10\. EXECUÇÃO DA OPERAÇÃO CONTRATADA
10.1\. Será firmado contrato principal prévio ao financiamento entre o Agente Financeiro e o Agente Promotor objetivando a prestação dos serviços destinados para cada modalidade.
10.1.1\. Caso um mesmo Agente Promotor venha a ser habilitado para atuação em mais de uma proposta, será formalizado um contrato para cada proposta.
10.2\. A identificação ou confirmação de informações das famílias candidatas a beneficiárias do Programa, em acordo com os requisitos de cada modalidade, será feita pelo Agente Promotor caracterizado como OSC, que encaminhará as informações ao Município ou Distrito Federal.
10.3\. As famílias candidatas a beneficiárias deverão ser inscritas ou ter seus dados atualizados no CadÚnico, pelo Município ou Distrito Federal, como condição para a verificação de enquadramento no Programa e, se for o caso, posterior contratação.
10.4\. A partir da inserção das informações no CadÚnico, vinculando as famílias candidatas a beneficiárias à proposta selecionada pelo Órgão Gestor, o Município ou Distrito Federal deve solicitar à Prestadora de Serviços o enquadramento das famílias nos critérios do Programa.
10.5\. A pesquisa de enquadramento será realizada pela Prestadora de Serviço considerando os seguintes sistemas:
10.5.1\. CadÚnico;
10.5.2\. Cadastro de participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
10.5.3\. Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
10.5.4\. Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
10.5.5\. Sistema de Cadastramento de Pessoa Física - SICPF;
10.5.6\. Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, somente para os beneficiários de melhoria habitacional; e
10.5.7\. Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias - SIACI, somente para os beneficiários de melhorias habitacionais.
10.6\. Após o resultado de enquadramento realizado pela Prestadora de Serviço, o Agente Financeiro deverá encaminhar ao Município ou Distrito Federal a relação final das famílias enquadradas e não enquadradas, informando os motivos do não enquadramento.
10.7\. O Município ou Distrito Federal dará publicidade ao resultado do enquadramento, prevendo prazo para recursos e questionamentos, por meio de publicação no Diário Oficial correspondente, em seus sítios eletrônicos, quando existentes, e por meio físico, nas sedes dos órgãos responsáveis pelas políticas de habitação e de regularização.
10.8\. A divulgação dos resultados deve preservar o sigilo de dados referente à renda e ao número de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, bem como a pessoas atendidas por medida protetiva, quando houver.
10.9\. O Agente Promotor deverá providenciar a ampla divulgação do resultado do enquadramento na área objeto da proposta e organizar eventuais pedidos de recursos.
10.10\. Serão formalizados contratos acessórios de financiamento entre o Agente Financeiro, o Agente Promotor e o(s) titular(es) de cada uma das famílias beneficiárias, com preferência para a mulher, a fim de formalizar as condições da operação.
10.11\. Os pagamentos do Programa serão realizados observando-se os parâmetros de cada modalidade conforme Anexos II e III desta Instrução Normativa.
10.12\. Poderá usufruir das regras especiais de antecipação de parcelas de recursos, previstas em cada modalidade, exclusivamente o Agente Promotor caracterizado como OSC habilitada conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
10.13\. Para a modalidade Regularização Fundiária:
10.13.1\. No caso de desistência, abandono ou inércia do Agente Promotor selecionado, poderá ser realizado, pelo Município ou Distrito Federal, processo para seleção de novo Agente Promotor que assuma a execução da proposta aprovada, observados no processo seletivo os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência.
10.13.2\. O Agente Financeiro, com anuência do Município ou Distrito Federal, deverá comunicar o interesse na realização de processo seletivo para substituição do Agente Promotor ao Agente Operador, que solicitará a anuência do Órgão Gestor.
10.14\. Para a modalidade de Melhorias Habitacionais:
10.14.1\. No caso de desistência, abandono ou inércia do Agente Promotor selecionado, poderá ser realizado, pelo Agente Financeiro, processo para seleção de novo Agente Promotor que assuma a execução da proposta aprovada, observados no processo seletivo os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência.
10.14.2\. O Agente Financeiro deverá comunicar o interesse na realização de processo seletivo para substituição do Agente Promotor ao Agente Operador, que solicitará a anuência do Órgão Gestor, mediante ao pagamento de remuneração específica para o serviço.
10.14.3\. Após a seleção, o Agente Operador deverá ser formalmente comunicado pelo Agente Financeiro sobre o resultado do processo seletivo, para formalização da vinculação do novo Agente Promotor à proposta.
10.14.4\. Toda a documentação relativa aos serviços e obras cujos valores tenham sido desembolsados será disponibilizada pelo Agente Financeiro para que o novo Agente Promotor dê seguimento à execução da operação.
10.14.5\. A substituição do Agente Promotor não implica dispensa de aplicação das sanções cabíveis previstas nesta Instrução Normativa, nem prejuízo às demais penalidades previstas em lei.
11\. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS
11.1\. O Programa poderá cobrir custos diretos e indiretos necessários à realização da regularização fundiária e das melhorias habitacionais.
11.2\. Os itens que poderão compor o valor do investimento, respeitados os limites máximos estabelecidos, estão detalhados nos Anexos II e III desta Instrução Normativa, a depender da modalidade.
11.3\. Os recursos destinados à remuneração do Agente Promotor, dos Agentes Financeiros e da Prestadora de Serviços serão oriundos do FDS, conforme previsto no Plano de Metas e Diretrizes Gerais que vier a ser aprovado pelo CCFDS em resolução específica.
11.4\. O Agente Operador está autorizado a debitar do FDS os valores destinados a cobrir as despesas relativas a suas atividades, bem como às atividades dos Agentes Financeiros.
11.5\. A remuneração da Prestadora de Serviços pelas atividades desenvolvidas na habilitação das entidades privadas sem fins lucrativos e nas pesquisas de enquadramento das famílias candidatas a beneficiárias, na forma prevista nesta Instrução Normativa, será realizada com recursos do FDS, cujo valor será definido em ato próprio do Órgão Gestor.
12\. CONDIÇÕES DOS FINANCIAMENTOS
12.1\. Na contratação dos financiamentos serão observadas as seguintes condições básicas:
12.1.1\. o valor de investimento corresponde ao somatório dos custos diretos e indiretos necessários à realização da regularização fundiária ou das melhorias habitacionais, composto por recursos do FDS e de contrapartida, quando houver;
12.1.2\. o valor de financiamento corresponde a 100% (cem por cento) do valor desembolsado pelo FDS utilizado pelo Agente Promotor para a regularização fundiária ou melhorias habitacionais de cada domicílio beneficiário do Programa;
12.1.3\. é facultado o aporte de contrapartida, em recursos financeiros, bens ou serviços, pelos Agentes Promotores, Agentes Financeiros, beneficiários, Estados, Distrito Federal, Municípios ou outros entes públicos e privados, cuja administração será regulamentada pelo Agente Operador, de acordo com as diretrizes estabelecidas no item 6 do Anexo I desta Instrução Normativa;
12.1.4\. o valor de retorno do financiamento corresponde ao valor depositado pelo beneficiário, sob a forma de caução, em até 30 dias após a assinatura do contrato de financiamento, a título de garantia da operação;
12.1.5\. o valor de subsídio corresponde ao valor de financiamento deduzido do valor de retorno do financiamento;
12.1.6\. a taxa de juros é estipulada em 0,00% (zero por cento);
12.1.7\. o prazo de carência corresponde ao período contado do início da execução das obras de melhorias habitacionais ou da execução dos serviços de regularização fundiária até o aceite ou a entrega do título de direito real ao beneficiário, conforme regulamentado pelo Órgão Gestor;
12.1.8\. o Valor de Retorno do Financiamento será pago em parcela única; e
12.1.9\. não serão devidos encargos na fase de execução dos serviços ou das obras.
12.2\. O valor de retorno do financiamento será determinado observando-se os parâmetros a seguir:
12.2.1\. Para o beneficiário contemplado com regularização fundiária:
| Renda Familiar Mensal | Valor de retorno por lote |
| ---------------------------- | ------------------------------ |
| Até R$ 2.850,00 | R$ 80,00 |
| De R$ 2.850,01 a R$ 4.700,00 | 5% da renda familiar mensal |
| De R$ 4.700,00 a R$ 8.600,00 | 7,5% da renda familiar mensal |
| Acima de R$ 8.600,00 | 100% do valor do financiamento |
12.2.2\. Para o beneficiário contemplado com melhoria habitacional: valor equivalente a 1% (um por cento) do valor de financiamento.
12.3\. O período de execução dos serviços de regularização fundiária e das obras de melhoria habitacional não excederá 24 (vinte e quatro) meses, admitida prorrogação a critério do Agente Operador, a partir de manifestação fundamentada do Agente Promotor ao Agente Financeiro, que encaminhará a demanda ao Agente Operador.
12.4\. Durante os prazos de carência e amortização, o valor do financiamento total da operação, objeto do contrato firmado entre o Agente Financeiro e o Agente Promotor, será quitado, parcial ou totalmente, mediante pagamento do Valor de Retorno do Financiamento pelos beneficiários do Programa.
12.5\. Estão dispensadas do valor de retorno do financiamento as famílias beneficiárias do Programa que, no momento do enquadramento:
12.5.1\. tenham membro da família beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC;
12.5.2\. forem participantes do Programa Bolsa Família; ou
12.5.3\. estejam em localidades sob situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União.
12.5.4\. A verificação do preenchimento das condições de dispensa do Valor de Retorno do Financiamento será realizada pela Prestadora de Serviço.
12.5.5\. As regras de subsídio e isenção beneficiarão apenas um imóvel por família.
12.6\. O valor de retorno depositado sob a forma de caução será utilizado para quitação da operação do financiamento, após o beneficiário ter recebido o título de direito real em seu favor ou ter dado o aceite das obras de melhoria habitacional em sua moradia.
12.7\. Em caso de morte do beneficiário durante o prazo de carência, o valor depositado a título de caução será utilizado para quitar o financiamento.
12.8\. O Agente Financeiro é o responsável por devolver ao FDS os valores de retorno pagos pelos beneficiários sob a forma de caução, que passarão a compor a conta específica de recursos do Programa mantida pelo Agente Operador.
12.8.1\. Em casos de atraso ou inadimplência pelo Agente Financeiro, a quantia a ser paga será atualizada monetariamente pela SELIC, desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento.
12.8.1.1\. Sobre o valor da obrigação em atraso atualizada monetariamente, incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso.
12.9\. Ao final da execução, quando os serviços previstos nos contratos de financiamento não forem executados em sua totalidade, inclusive por desistência de beneficiários, o Agente Financeiro deverá deduzir os valores correspondentes aos serviços não executados para sua quitação.
13\. SANÇÕES
13.1\. Havendo desistência, abandono ou paralisação da prestação dos serviços por parte do Agente Promotor sem justificativa ou, ainda, utilização dos recursos para finalidade diversa da prevista no Programa, caberá sanção a ser aplicada pelo Agente Financeiro, conforme o caso, sem prejuízo das penalidades previstas em lei:
13.1.1\. interrupção dos repasses e comunicação ao Agente Operador;
13.1.2\. inscrição em cadastros restritivos de crédito, bem como o cancelamento de sua habilitação junto ao Ministério das Cidades;
13.1.3\. exigência de devolução do valor liberado, atualizado pela SELIC, acrescida de multa de 2% (dois por cento) ao ano, nos casos de utilização diversa dos recursos; e
13.1.4\. aplicação de multa pecuniária de até 2% (dois por cento) do valor do contrato, nos casos de desistência, abandono ou paralisação dos serviços.
13.2\. Caberá ao Agente Financeiro apurar o montante dos recursos liberados e utilizados com desvio de finalidade, para aplicação da sanção de que trata o item 13.1.4 do Anexo I desta Instrução Normativa.
13.3\. Havendo descumprimento normativo ou utilização dos recursos para finalidade diversa da prevista no Programa por parte do Agente Financeiro, caberá sanção a ser aplicada pelo Agente Operador, conforme o caso, sem prejuízo das penalidades previstas em lei:
13.3.1\. exigência de devolução do valor repassado, atualizado pela SELIC, acrescida de multa de 2% (dois por cento) ao ano;
13.3.2\. cancelamento do credenciamento do Agente Financeiro; e
13.3.3\. inscrição em cadastros restritivos de crédito.
13.4\. Os procedimentos de substituição do Agente Promotor e do Agente Financeiro deverão respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
14\. CONDIÇÕES PARA ATUAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIROS
Credenciamento
14.1\. O Agente Operador fará o credenciamento dos Agentes Financeiros, entre os integrantes do rol estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, considerando, no mínimo, as seguintes condições:
14.1.1\. estrutura organizacional adequada às atividades a serem desenvolvidas, com qualificação técnico-operacional para apreciação de projetos de regularização fundiária, de engenharia e de arquitetura, a depender da modalidade e da proposta apresentada;
14.1.2\. experiência comprovada em projetos e ações de habitação ou de regularização fundiária;
14.1.3\. situação econômico-financeira compatível com as obrigações a serem assumidas;
14.1.4\. disponibilidade de sistema informatizado compatível com as necessidades de gestão dos contratos firmados no âmbito do Programa;
14.1.5\. idoneidade e capacidade técnica; e
14.1.6\. histórico positivo de atuação em programas com uso de recursos da União.
14.2\. As condições de que trata o subitem 14.1 do Anexo I desta Instrução Normativa serão verificadas pelo Agente Operador, mediante análise dos seguintes documentos e comprovações, a serem apresentados pelos Agentes Financeiros:
14.2.1\. Comprovação de capacitação jurídica, regularidade cadastral e fiscal por meio da seguinte documentação atualizada:
14.2.1.1\. cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, devidamente registrados na forma da lei e arquivados no órgão competente;
14.2.1.2\. ato de nomeação dos seus administradores com selo de registro na junta comercial;
14.2.1.3\. documento de identidade válido e comprovante de endereço atualizado de, no máximo 90 dias, dos administradores;
14.2.1.4\. prova de inscrição no CNPJ com Quadro de Sócios Administradores - QSA;
14.2.1.5\. prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal relativo ao domicílio ou sede do Agente Financeiro ou comprovante de isenção de inscrição estadual ou municipal;
14.2.1.6\. documento onde conste a definição da área geográfica de atuação do Agente Financeiro caso não esteja definido em ato constitutivo;
14.2.1.7\. regularidade no CADIN;
14.2.1.8\. Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos à Dívida Ativa da União;
14.2.1.9\. Certidão Negativa de Tributos do Estado e do Município do domicílio ou sede do Agente Financeiro, ou outra equivalente;
14.2.1.10\. Certificado de Regularidade do FGTS ou comprovante de negociação da dívida com o pagamento em dia;
14.2.1.11\. declaração de que conhece toda a legislação que rege as operações com recursos do FDS, em especial o "Programa Periferia Viva - Regularização Fundiária e Melhorias", firmada pelos representantes do Agente Financeiro;
14.2.1.12\. Termo de responsabilidade sobre a correta aplicação dos recursos do FDS;
14.2.1.13\. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e
14.2.1.14\. Certidão simplificada da Junta Comercial atualizada.
14.2.2\. Comprovação de capacidade financeira e operacional:
14.2.2.1\. documento que contenha a composição do capital social da Instituição Financeira;
14.2.2.2\. indicação de outros recursos que são colocados à disposição do Agente Financeiro, se houver, tais como fundos ou orçamentos estaduais e municipais;
14.2.2.3\. apresentação de dispositivo no estatuto social, dispositivo legal ou documento apartado que contenha a obrigação dos acionistas controladores de aportar recursos para cobrir as despesas administrativas do Agente Financeiro quando as receitas operacionais se mostrarem insuficientes para esse fim e de responder solidariamente por seus débitos, nos casos de instituição privada;
14.2.2.4\. declaração que concorda com a abertura de conta corrente específica exclusiva para tramitação dos recursos do Programa, e de conta poupança para salvaguardar recursos oriundos da caução dos beneficiários, cujos rendimentos provenientes de eventual aplicação devem retornar integralmente para o FDS; e
14.2.2.5\. informações sobre a disponibilidade de sistema operacional que permita o registro, controle e acompanhamento das operações com pessoa física e com pessoa jurídica a serem firmadas no âmbito do Programa.
14.2.2.5.1\. Havendo sistema oficial do Programa disponibilizado pelo Órgão Gestor para a finalidade de que trata o item 14.2.2.5., será apresentado termo de utilização do sistema oficial;
14.2.2.5.2\. Não havendo sistema oficial disponível, o Agente Financeiro deverá comprovar a existência de sistema próprio, por meio de reprodução de telas do sistema e documentação operacional do software, ou de sistema terceirizado, por meio de contrato com empresa de prestação de serviços de Tecnologia da Informação.
14.2.3\. Comprovação de capacidade técnica:
14.2.3.1\. organograma da estrutura técnica e organizacional do Agente Financeiro com informações sobre o quadro técnico, próprio ou terceirizado, nas áreas jurídica, de serviço social, engenharia e arquitetura, incluindo nome dos profissionais com respectivo número de registro em Conselhos e indicação do responsável técnico, acompanhado de declaração de que a equipe será suficiente e adequada para os compromissos a serem assumidos com o Programa; e
14.2.3.2\. comprovantes de experiência em projetos e ações relacionada à provisão habitacional, urbanização de favelas, mobilização social, regularização fundiária ou demais ações relacionadas à política habitacional.
14.2.3.2.1\. Os bancos públicos ou com participação pública majoritária, alternativamente à comprovação experiência em projetos e ações de habitação ou de regularização fundiária, poderão demonstrar experiência na concessão de microcrédito a pequenas e médias empresas.
14.2.3.2.2\. Caso o Agente Financeiro opte por terceirizar parte de suas atividades a empresas ou entidades privadas em sua área de atuação geográfica, estas deverão comprovar capacidade técnica operacional correspondente à atividade que forem realizar.
14.2.3.2.2.1\. O Agente Financeiro deve apresentar para análise do Agente Operador os documentos e comprovações das empresas ou entidades terceirizadas elencados nos itens 14.2.1, 14.2.2 e 14.2.3 do Anexo I desta Instrução Normativa, correspondentes à atividade que forem realizar.
14.2.3.2.2.2\. O Agente Financeiro deverá apresentar ao Agente Operador contrato ou outro instrumento que formalize a prestação dos serviços terceirizados, devidamente registrado na forma da lei.
14.2.3.2.2.3\. Caso o Agente Financeiro opte por terceirizar atividades a fim de certificar sua atuação em região diferente de onde possui sua sede e filiais, as empresas ou entidades terceirizadas serão avaliadas individualmente.
14.2.3.2.2.4\. Havendo empresa ou entidade terceirizada não aprovada pelo Agente Operador, o Agente Financeiro terá sua área de atuação geográfica ajustada para as regiões de sua sede e filiais e nas quais teve empresa parceira avaliada e aprovada.
14.2.3.2.2.5\. A não aprovação de empresa ou entidade terceirizada não afeta outros aspectos, além da área de atuação geográfica, da análise do credenciamento do Agente Financeiro.
14.3\. Fica facultado ao Órgão Gestor, excepcionalmente, dispensar o processo de credenciamento de Agente Financeiro, conforme definido em ato normativo de cada processo seletivo.
14.3.1\. Na situação prevista no item 14.3 do Anexo I desta Instrução Normativa, a Caixa Econômica Federal exercerá as atribuições de Agente Financeiro, desde que em conformidade com o disposto no art. 14 da Resolução CCFDS nº 245, de 27 de novembro de 2024.
14.4\. Contrato com o Agente Operador
14.4.1\. Será firmado contrato entre o Agente Operador, representando o FDS, e o Agente Financeiro, para aporte dos recursos destinados à concessão dos financiamentos no âmbito do Programa.
14.4.2\. As condições do contrato entre o Agente Operador e o Agente Financeiro serão elaboradas pelo Agente Operador, em obediência às normas legais e às diretrizes definidas pelo CCFDS.
14.4.3\. O Agente Operador poderá exigir a abertura de conta específica pelo Agente Financeiro para recebimento de recursos do FDS e repasse aos Agentes Promotores.
14.4.4\. No caso de Agente Financeiro de natureza não financeira, o Agente Operador poderá definir condições especiais para manutenção e movimentação das suas contas de repasse, caução e remuneração.
14.4.5\. As atividades desenvolvidas pelos Agentes Financeiros no âmbito do Programa serão remuneradas considerando o acompanhamento do valor de investimento da operação, conforme valores definidos em ato normativo específico.
15\. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
15.1\. O Agente Operador disponibilizará ao Órgão Gestor, na forma e na periodicidade por este definida, dados e informações que permitam o acompanhamento e avaliação do Programa.
15.2\. Além do envio periódico dos dados e informações ao Órgão Gestor, o Agente Operador apresentará, anualmente, relatório gerencial consolidado sobre a execução do Programa, a partir das informações disponibilizadas pelos Agentes Financeiros, contendo avaliação quantitativa e qualitativa dos contratos firmados e não firmados, por modalidade, com os motivos da frustração, contendo:
15.2.1\. distribuição por unidade da federação e Municípios;
15.2.2\. perfil socioeconômico das famílias beneficiadas;
15.2.3\. estabelecimentos comerciais ou institucionais regularizados, nas operações de regularização fundiária;
15.2.4\. tipos e dimensionamento das obras realizadas;
15.2.5\. valores dos benefícios por família;
15.2.6\. resultados das visitas de fiscalização in loco realizadas no período;
15.2.7\. índices de inadimplência;
15.2.8\. registros de denúncias ou reclamações e seu atendimento; e
15.2.9\. outras informações julgadas relevantes, a serem acordadas com o Órgão Gestor.
15.3\. O Órgão Gestor dará publicidade em seu sítio eletrônico dos dados e informações sobre o Programa, incluindo o resultado das avaliações.