ANEXO VI
GLOSSÁRIO
Para fins dessa Instrução Normativa, consideram-se:
I - Área de Abrangência do Bem Imaterial Registrado - AABR: município ou conjunto de municípios que apresentem área de ocorrência do bem imaterial registrado ou em processo de registro devidamente instruído;
II - Área de Influência Direta - AID: área afetada pelos alcances geográficos dos impactos ambientais diretos causados pela atividade ou pelo empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, conforme delimitação apontada no estudo ambiental e aprovada pela autoridade licenciadora;
III - Área de Ocorrência do Bem Imaterial Registrado - AOBR: territórios identificados como referência para produção e reprodução de bens imateriais registrados ou em processo de registro devidamente instruído;
IV - Área Diretamente Afetada - ADA: área de intervenção direta da atividade ou do empreendimento, necessária para a sua construção, instalação, operação e, quando couber, ampliação e desativação;
V - Área Significativamente Alterada - ASA: área não coincidente com sítios arqueológicos e cujas condições originais do solo foram impactadas e descaracterizadas, tornando inviáveis ou ineficazes os estudos previstos no Anexo II desta Instrução Normativa, na Área ADA pela atividade ou empreendimento;
VI - Conservação Curativa: compreende a intervenção direta no bem para fins de sanar processos de deterioração, ou reforçar sua estrutura, ou ambos. Por vezes modificam o seu aspecto, sendo alguns exemplos a estabilização de metais, a dessalinização de cerâmicas e a consolidação de ossos;
VII - Curadoria, conservação e análise de bens arqueológicos móveis: conjunto de procedimentos técnicos aplicados aos bens arqueológicos móveis após sua coleta em campo, compreendendo triagem, higienização, acondicionamento, armazenamento, documentação e inventário, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, de acordo com metodologias estabelecidas ou reconhecidas pelo IPHAN. As intervenções de conservação curativa devem ser realizadas por profissional com formação e experiência na conservação e restauração de bens móveis. A análise dos materiais deve incluir a tabulação e a interpretação dos dados, visando à produção de informações, de datações, de correlações e de conclusões que contribuam para o entendimento do contexto arqueológico.
VIII - Educação Patrimonial: constitui-se de múltiplas e diversas práticas, narrativas, conceitos, ferramentas e recursos com foco educativo no campo do patrimônio cultural. É, portanto, todo o conjunto de processos educativos que mobilizam ações de sensibilização e mediação sobre o campo do Patrimônio Cultural nas políticas públicas. Nessa perspectiva, os bens culturais, que constituem o Patrimônio Cultural, são entendidos como base para a compreensão sócio-histórica de referências culturais, voltadas para sua apropriação social, reconhecimento, valorização e preservação. Considera-se, ainda, que os processos educativos devem primar pela construção coletiva e democrática do conhecimento, por meio da participação efetiva dos distintos grupos sociais e comunidades detentoras e produtoras das referências culturais, nos quais convivem diversas noções de patrimônio cultural que, por sua vez, são permeadas por distintas cosmovisões e epistemologias, que constituem a sua identidade cultural;
IX - Extroversão: ações voltadas à socialização do patrimônio arqueológico e à troca de informações entre a equipe técnica e os públicos envolvidos, como comunidade local, empreendedor, colaboradores e força de trabalho. Inclui exposições, interações dialógicas, distribuição de materiais gráficos, publicações, vídeos, palestras, divulgação científica, dentre outros.
X - Ficha de Caracterização da Atividade - FCA: documento apresentado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme o modelo indicado pelo IPHAN em seu sítio eletrônico ou no Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio - SAIP, visando à manifestação do IPHAN no âmbito dos processos de licenciamento ambiental;
XI - Impactos socioambientais no Patrimônio Imaterial: compreende-se como impactos socioambientais no Patrimônio Imaterial os efeitos ou potenciais efeitos futuros previsíveis advindos de atividades, ou de empreendimentos, ou ambos, a serem licenciados em AOBR e AABR, tradições e modos de vida de comunidades detentoras, aqui entendidas como grupos que se relacionam diretamente com algum bem cultural. Assim, faz-se necessário identificar, por meio de estudo prévio e multidisciplinar especificamente voltado ao Patrimônio Imaterial, em que medida a instalação ou a operação de empreendimentos afetam na continuidade, transmissão, uso e significação dessas práticas culturais para a comunidade, a exemplo de: dano ambiental que repercute diretamente na escassez de matéria-prima imprescindível para a prática de cerimônias ritualísticas ou ainda supressão de lugares sagrados (como alagamento para hidrelétrica), resultando no deslocamento forçado de determinado grupo, perda de territórios, alteração das práticas tradicionais ou ainda a interferência no processo de transmissão de saberes.
XII - Laboratório para curadoria, conservação e análise: espaço físico destinado à execução de procedimentos técnicos voltados à triagem, à curadoria, à conservação e à análise de bens arqueológicos móveis. Pode ser instalado em estruturas permanentes ou temporárias, desde que apresente condições adequadas à preservação dos materiais, evitando danos causados por agentes de deterioração e assegurando a segurança física e a integridade dos bens arqueológicos durante o período de tratamento técnico.
XIII - Locais de referência: áreas e percursos onde ocorram a presença, permanente ou sazonal, de comunidades e detentores, sejam eles brincantes, praticantes, mestres, guardiões de saberes tradicionais, entre outros; eventuais usos do território, ou de seus recursos naturais, ou ambos, para a produção, a reprodução e a manutenção dessas práticas tradicionais; a existência de lugares simbólicos referenciais do universo cultural dos bens registrados ou em processo de registro devidamente instruído; a existência de rotas e percursos referenciais do universo cultural dos bens registrados ou em processo de registro devidamente instruído; e outros aspectos diretamente relacionados ao universo cultural dos bens culturais registrados ou em processo de registro devidamente instruído.
XIV - Obras Emergenciais ou de Urgência: reconhecidas oficialmente por autoridade competente, serão aquelas intervenções de caráter imediato, essencial e provisório, destinadas a resguardar a segurança de pessoas, bens, serviços e infraestrutura pública ou privada, frente a eventos extremos que visem conter danos, restaurar a normalidade e prevenir o agravamento de situações críticas.
XV - Plano de Inspeção Periódicas: atividades que visam acompanhar o estado de conservação do sítio arqueológico, eventuais impactos ao bem e o estado de conservação dos materiais utilizados para sua preservação.
XVI - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
XVII - Processo de declaração de tombamento devidamente instruído: processo em que tenha sido reunida a documentação necessária à instauração do processo declaratório do tombamento de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do art. 9º da Portaria IPHAN nº 135, de 20 de novembro de 2023.
XVIII - Processo de registro devidamente instruído: processo submetido pela Presidência do IPHAN, com as eventuais manifestações apresentadas, para apreciação pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, consoante estabelecem o art. 4º do Decreto nº 3.551, de 04 de agosto de 2000, e o art. 13 da Resolução IPHAN nº 01, de 03 de agosto de 2006.
XIX - Processo de tombamento devidamente instruído: processo em que se verificou a expedição de notificação de tombamento provisório, consoante estabelece o art. 10 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;
XX - Processo de valoração devidamente instruído: processo em que se verificou a declaração, pelo Diretor do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização do IPHAN, dos bens oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. como de valor histórico, artístico e cultural;
XXI - Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio - SAIP: Sistema do IPHAN utilizado para realização de análises e emissão de manifestações no âmbito dos processos de licenciamento ambiental;
XXII - Termo de Compromisso do Empreendedor - TCE Referente aos Bens Registrados: documento no qual o interessado se compromete a realizar a avaliação de impacto e, se necessário, adotar medidas protetivas em relação aos bens registrados ou em processo de registro devidamente instruído, caso encontre ou seja informado da ocorrência de tais bens na AID do empreendimento, conforme modelo constante no Anexo V;
XXIII - Termo de Compromisso do Empreendedor - TCE Referente aos Bens Arqueológicos: documento no qual o interessado se compromete a suspender as atividades, comunicar imediatamente o IPHAN e adotar medidas protetivas, em caso de identificação de bens arqueológicos durante a instalação do empreendimento, conforme Anexos III e IV;
XXIV - Termo de Referência Específico - TRE: documento que indica as diretrizes e o conteúdo mínimo para a realização dos estudos visando à avaliação e gestão do impacto dos empreendimentos sobre os bens culturais acautelados em âmbito federal e demais procedimentos necessários para a manifestação conclusiva do IPHAN.