INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 13, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Instrução Normativa ICMBio nº 9/GABIN/ICMBio, de 23 de agosto de 2023, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (processo ICMBio n° 02070.011398/2024-97).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa ICMBio nº 9/GABIN/ICMBio, de 23 de Agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 24 de agosto de 2023, nº 162, Seção 1, p. 50, passa a vigorar com as seguintes alterações:
XIV - multa consolidada: valor da multa consolidado pela autoridade competente, que pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, respeitados os limites desta Instrução Normativa e da legislação ambiental vigente;
"Art. 14\. Poderá ser criada, por Portaria do Presidente do ICMBio, equipe unificada de julgamento de primeira instância, que desempenhará competências específicas das Equipes de Instrução e dos Gerentes Regionais.
§ 1º O membro da Equipe que tenha competência para julgar o auto de infração emitirá o relatório circunstanciado como subsídio à decisão de julgamento.
§ 2º Ultrapassado o prazo para apresentação das alegações finais, caso sejam apresentadas, o membro da Equipe que tenha competência para julgar, após análise complementará o relatório circunstanciado, caso necessário.
§ 3º Os atos previstos nos parágrafos 1º e 2º poderão ser praticados individualmente ou por conjunto de servidores." (NR)
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
Número do ato
13
Disponibilidade da fonte
Coleção
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Histórico desde
03/11/2025
Última verificação
06/10/2026 às 02:02
Limitações
O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:95678 · na fonte: instrucao-normativa-icmbio-n-13-de-9-de-fevereiro-de-2026-687390856 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:04.
§1º Na hipótese de o prazo para elaboração do Relatório de Fiscalização, previsto no art. 17, parágrafo único, ter-se encerrado sem a conclusão do documento, em razão de afastamento legal do servidor, poderá outro servidor elaborá-lo, por determinação do chefe da unidade, com o objetivo de dar seguimento ao processo administrativo referente ao auto de infração lavrado.
§2º O servidor indicado a finalizar o Relatório de Fiscalização, mencionado no §1º, deverá ser, preferencialmente, agente ambiental federal integrante da equipe responsável pela ação, conforme regulamento próprio" (NR)
I - fazer o recolhimento do valor da multa indicada no auto de infração, observado o disposto no art. 9º, §1º, do Decreto nº 6.514, de 2008, mediante solicitação de emissão de boleto em qualquer unidade do ICMBio;
§ 5º Não se aplicará a medida administrativa cautelar de embargo de obra, de atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o parágrafo anterior se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa." (NR)
§ 4º O embargo poderá ser suspenso em razão de adoção de medidas efetivas quanto à regularização da atividade ou recuperação da área, assim consideradas pela autoridade competente em decisão fundamentada, observados os requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio." (NR)
I - formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada do produto, subproduto, veículo, embarcação ou instrumento e a estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado, sempre que possível;
§7º O pagamento da multa consolidada previsto no art. 95-B, §2º, do Decreto nº 6.514, de 2008, para encerramento do processo deverá contemplar os acréscimos legais." (NR)
§7º Incidirão acréscimos legais ao valor da multa consolidada até a data da assinatura do Termo de Compromisso de Conversão de Multa ou do Termo de Compromisso de Parcelamento, conforme o caso." (NR)
"Art. 52\. Na hipótese de o relatório circunstanciado apontar alteração das sanções administrativas indicadas pelo agente autuante, que impliquem sanções mais gravosas ao administrado, o autuado será intimado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a manutenção do interesse em aderir a solução legal com vistas a encerrar o processo.
§4º Em casos excepcionais e devidamente justificados, o autuado poderá pedir a prorrogação por 10 dias do prazo para apresentação de alegações finais." (NR)
§1° A intimação de que trata o caput conterá a advertência que a inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) ocorrerá no prazo estabelecido no §2°, art. 2°, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, após o decurso do prazo de pagamento, caso não seja interposto recurso.
§2º A intimação de que trata o caput conterá, ainda, a advertência de possibilidade de restabelecimento do auto de infração ou agravamento das sanções aplicadas, em caso de recurso de ofício ou voluntário.
§3º A intimação de que trata o caput convocará o autuado para assinar o Termo de Compromisso de Conversão de Multa no prazo de 20 (vinte) dias e conterá a advertência de que, caso não seja assinado, o prazo para interposição de recurso contra o julgamento iniciará automaticamente no 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao recebimento da intimação." (NR)
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que verificará o atendimento dos requisitos de admissibilidade e proferirá decisão motivada no prazo de cinco dias.
§ 2º Não cabe recurso administrativo, como regra, em face da decisão declaratória da prescrição.
§ 3º Será admitido recurso em face da decisão de declaratória de prescrição, que decidir pela manutenção de qualquer medida cautelar ou perdimento de bem exclusivamente em relação a essa matéria.
§ 4º A decisão a ser proferida em resposta ao recurso de que trata o parágrafo anterior não discutirá matéria distinta das medidas cautelares ou perdimento de bens.
§ 5º Não havendo reconsideração da decisão a autoridade julgadora de primeira instância encaminhará o processo à autoridade superior." (NR)
II - quando a decisão de redução do valor da multa indicada ocorrer em processo que tenha havido efetiva adesão a solução legal;
III - nas hipóteses de extinção de punibilidade, exceto em decisões em que o ICMBio reconheça a prescrição em processos com multa igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
IV - contra decisão que aplica ou exclui a dobra prevista no art. 93, do Decreto nº 6.514, de 2008." (NR)
§ 2º Ao julgar o auto de infração, a autoridade julgadora de segunda instância deverá decidir sobre a procedência ou não da autuação, as sanções aplicadas, as medidas administrativas cautelares, o pedido de conversão de multa e, se for o caso, a obrigação de reparar o dano ambiental decorrente da infração apurada.
§ 2º O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do valor da multa consolidado, com acréscimos legais, pelo número de parcelas, observados os limites do § 1º.
§ 3º O deferimento do parcelamento ocorrerá mediante celebração de termo de compromisso de parcelamento condicionado ao pagamento da primeira parcela, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor da multa consolidado com acréscimos legais." (NR)
"Art. 102\. A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará imediata rescisão do parcelamento e na cobrança do débito remanescente, com acréscimos legais." (NR)
§ 1º A celebração do novo termo de parcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a vinte por cento do débito remanescente, com acréscimos legais.
"Art. 109\. Após definitivamente julgado o auto de infração, e a qualquer tempo, o pedido do autuado que indicar fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada será tratado como pedido de revisão.
§ 1º O pedido de revisão será protocolizado no processo originário do auto de infração.
§ 2º Caso o pedido de revisão seja conhecido deverá ser autuado processo apartado, vinculado ao processo do auto de infração.
§ 3º A protocolização ou conhecimento do pedido de revisão, em regra, não impede a continuidade dos atos de cobrança administrativa ou judicial.
§ 4º O julgamento do pedido de revisão compete à autoridade julgadora que proferiu a decisão definitiva no processo.
§ 5º Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte dias) da ciência do julgamento definitivo, os pedidos de revisão serão avaliados somente após manifestação do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal.
§ 6º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
§ 7º O provimento do pedido de revisão não altera o trânsito em julgado do processo administrativo.
§ 8º A decisão de provimento ou desprovimento do pedido de revisão deverá ser juntada em cópia ao processo originário do auto de infração.
§9º A revisão de ofício seguirá os mesmos procedimentos previstos para a revisão a pedido." (NR)
"Art. 110\. O auto de infração ou ato decisório expedido com vício de legalidade será declarado nulo.