Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 7, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Data de publicação
- 19/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 7, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Declara o pirarucu (Arapaima gigas) como espécie exótica invasora quando detectado fora de sua área de ocorrência natural.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e o art. 217 da Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de maio de 2025, bem como o art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, o art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, e o Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000 e o que consta no processo administrativo SEI nº 02001.014258/2025-75, resolve:
Art. 1º Declarar a nocividade ambiental da espécie pirarucu (Arapaima gigas) quando detectada fora de sua área de ocorrência natural.
§ 1º Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se fora da área de ocorrência natural do pirarucu, nas Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Ocidental, Região Hidrográfica do Parnaíba, Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Oriental, Região Hidrográfica do São Francisco, Região Hidrográfica Atlântico Leste, Região Hidrográfica Atlântico Sudeste, Região Hidrográfica do Paraná, Região Hidrográfica do Uruguai, Região Hidrográfica Atlântico Sul e Região Hidrográfica do Paraguai e porção superior da Bacia Hidrográfica do rio Madeira, montante da barragem de Santo Antonio/RO.
§ 2º A espécie de que trata o caput, encontra-se listada no Anexo II da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites e será considerada exótica invasora, quando detectada fora de sua área de ocorrência natural.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se controle populacional de espécie exótica invasora a pesca, a captura e o abate, seguidos de medidas de destinação dos espécimes.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 53
- Página
- 59
- Órgão
- Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
- Unidade
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Número do ato
- 7
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:337288 · na fonte: instrucao-normativa-ibama-n-7-de-17-de-marco-de-2026-693795323 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:24.