INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 4, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2 de junho de 2023.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023 no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 07 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e o Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e ainda o que consta do processo administrativo nº 02001.035194/2025-46, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2 de junho de 2023, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 12 de junho de 2023, Edição 109, página 42, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II - Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias entre o Ibama e os órgãos ou entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de conversão de multas ambientais; (NR)
III - Adesão ao projeto de conversão indireta: manifestação de vontade do autuado em aderir à execução total ou parcial do objeto previsto em projeto de conversão indireta de multa ambiental aprovado pelo Ibama; (NR)
V - Área técnica competente: unidades do Ibama que possuem competência regimental para realizar análise técnica sobre a viabilidade do projeto ambiental submetido para a finalidade de conversão de multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Quando o projeto ambiental envolver temáticas que não estiverem dentre as competências do Ibama, conforme oportunidade e conveniência, o Instituto poderá realizar parcerias ou contratações para proceder à análise e acompanhamento da execução dos referidos projetos; (NR)
VII - Conversão de multas ambientais: solução legal voltada à substituição da obrigação de pagar a multa ambiental pela implementação de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, por meio de projeto ambiental aprovado pelo Ibama que tenha um dos objetivos previstos no art. 140 do Decreto n.º 6.514, de 2008; (NR)
Informações do ato
Seção
Seção 1
Edição
21
Página
88
Órgão
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Unidade
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Número do ato
4
Disponibilidade da fonte
Coleção
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Histórico desde
03/11/2025
Última verificação
06/10/2026 às 02:02
Limitações
O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
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Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:111974 · na fonte: instrucao-normativa-ibama-n-4-de-29-de-janeiro-de-2026-684164502 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:53.
VIII - Conversão Direta: solução legal em que o autuado implementa, por seus meios, serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, seja pela implementação de projeto próprio, elaborado pelo autuado e aprovado pelo Ibama, seja pela implementação de serviço que conste de projeto disponível no Repositório de Projetos para a Conversão de Multas Ambientais do Ibama; (NR)
IX - Conversão Indireta: solução legal em que instituição selecionada e classificada por meio de chamamento público realizado pelo Ibama, implementa serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; (NR)
X - Cota-parte de projeto: parcela mensurável de ação, atividade ou obra incluída em projeto ambiental que resulte em serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente em conformidade com o art. 140 do Decreto nº 6.514/2008 e com o Programa de Conversão de Multas Ambientais do Ibama (PCMAI); (NR)
XI - Executor do projeto: pessoa física ou jurídica responsável por implementar um conjunto de ações destinadas à efetivação de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente no âmbito de projeto ambiental para a conversão de multas; (NR)
XVI - Requerimento para a Conversão de multas ambientais: ato em que o autuado requer à autoridade responsável pelo julgamento da autuação, adesão à solução legal de encerramento do processo por meio da possibilidade da conversão de multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; (NR)
XVII - Procedimento Administrativo para a Aprovação de Projetos Ambientais (PAAP): documento publicado pelo Ibama com diretrizes e regras estabelecidas para a elaboração, recepção, análise e aprovação de projetos ambientais para a conversão de multas ambientais; (NR)
XVIII - Programa de Conversão de Multas Ambientais do Ibama (PCMAI): documento publicado pelo Ibama contendo as diretrizes estratégicas para a conversão de multas ambientais de natureza administrativa, composto por eixos, temas e áreas prioritários, bem como metas e indicadores que irão orientar a apresentação de projetos ambientais para a conversão de multas em serviços, visando a obtenção de escala para os benefícios ambientais resultantes; (NR)
XIX - Projeto ambiental para a conversão de multas: conjunto de ações, atividades e obras planejadas e organizadas em cronogramas de execução físico-financeiros para a implementação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observados os objetivos definidos no art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008; (NR)
XXI - Proponente: pessoa física ou jurídica que elabora projetos ambientais para implementar serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (NR)
XXII - Termo de Compromisso para Conversão de Multa Ambiental (TCCM): instrumento com força de título executivo extrajudicial, celebrado entre o Ibama e o autuado, que estabelece as condições e obrigações para a execução da conversão da multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;" (NR)
"XXVII - Repositório de Projetos Ambientais do Ibama: conjunto de projetos ambientais aprovados pelo Ibama, disponíveis para escolha de serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade ambiental pelos autuados. (NR)
XXVIII - Serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente: são as ações, atividades e obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos objetivos elencados no caput do art. 140, do Decreto 6.514/2008\. (NR)
XXIX - Adicionalidade inerente aos projetos: caracterizada pela implementação de serviços ambientais que não constituem obrigação legal preexistente do autuado atinente à reparação do dano específico que originou a autuação e que são complementares às ações já financiadas por outras fontes de recursos." (NR)
§ 1º O Ibama, ao cientificar o autuado nos termos do art. 96, §5º do Decreto 6.514, de 2008, consignará expressamente as modalidades de conversão de multas em vigor, os descontos previstos no art. 143, § 2º, e a indicação de endereço eletrônico que contenha informações de caráter geral e sobre o Repositório de Projetos Ambientais do Ibama." (NR)
III - desacompanhados de projeto ou sem requerimento de prazo para a sua apresentação, no caso de opção pela conversão direta, na forma do art. 16." (NR)
II - conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo Ibama, na forma estabelecida no art. 140-B do Decreto nº 6.514, de 2008, observados os objetivos previstos no caput do mesmo diploma." (NR)
"Art. 16\. O requerimento de conversão de multa, na forma prevista no inciso I do caput do art. 11, deverá ser apresentado com projeto ambiental de que trata o art. 144-A do Decreto nº 6.514, de 2008:
I - elaborado pelo autuado; ou
II - escolhido do Repositório de Projetos Ambientais do Ibama.
§ 1º O Ibama disponibilizará Repositório de Projetos Ambientais em seu sítio eletrônico, os quais poderão ser escolhidos para implementação pelos autuados, por seus meios.
§ 2º Na hipótese de não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, concederá prazo de 60 (sessenta) dias para que o autuado apresente o referido projeto.
§ 3º O projeto a ser apresentado pelo autuado deverá observar as diretrizes estabelecidas em atos administrativos específicos publicados pelo Ibama e conter, no mínimo:
I - especificação do serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente que será implementado para converter a multa, considerados os objetivos expressos no art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008;
II - local de implementação e público beneficiário;
III - metodologia da execução;
IV - cronograma físico-financeiro detalhado;
V - orçamento analítico, com a comprovação da compatibilidade dos custos com os valores de mercado;
VI - indicadores, resultados esperados e produtos que comprovem os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente que foram implementados;
VII- uso e destinação dos insumos e bens adquiridos para a execução do projeto e implementação dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§5º O projeto será avaliado pela área técnica competente quanto à aderência ao PCMAI, a viabilidade técnica e a compatibilidade financeira em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (NR)
§ 6º Havendo a aprovação do projeto proposto, a autoridade julgadora poderá deferir o requerimento de conversão da multa. (NR)
"Art. 16-A. Caso o autuado opte pela implementação de projeto que compõe o Repositório, o processo seguirá o fluxo regular de apuração de infração ambiental." (NR)
"Art. 16-B. Deferido o pedido de conversão da multa, o autuado será notificado para ratificar a sua opção e prosseguir com a adesão à respectiva solução legal, na forma prevista na Instrução Normativa Ibama 19, de 2023." (NR)
"Art. 27\. Deferido o requerimento, o autuado será notificado para celebrar Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental (TCCM) no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º As Superintendências serão responsáveis pela elaboração e formalização de TCCM relacionado aos projetos executados em suas respectivas circunscrições, subsidiadas pela área técnica competente.
§ 2º Caso o instrumento do termo de compromisso de que trata o caput não seja subscrito no prazo assinalado, o processo será imediatamente remetido à área responsável pela cobrança do crédito administrativo definitivamente constituído." (NR)
"§ 1º Uma vez firmado o TCCM, este será juntado ao processo administrativo da multa, que será encaminhado à área técnica competente para o monitoramento e avaliação do seu cumprimento." (NR)
§ 2º A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a comprovação da execução físico-financeira e sua aprovação pela área técnica competente do Ibama." (NR)
"Art. 33\. A área técnica do Ibama responsável pelo acompanhamento do TCCM fiscalizará a execução do projeto, podendo, a qualquer tempo, realizar vistorias e solicitar informações complementares.
§ 1º As Superintendências serão responsáveis pelo acompanhamento dos projetos executados sob as suas circunscrições.
§ 2º As Diretorias poderão participar do acompanhamento da execução dos projetos que envolvam as suas competências regimentais.
"Art. 33-A. O autuado deverá apresentar relatórios periódicos de acompanhamento da execução do objeto, conforme periodicidade e formato estabelecidos no TCCM, contendo, no mínimo:
I - o detalhamento das atividades executadas no período;
II - o comparativo entre as metas previstas e as alcançadas;
III - registros fotográficos ou outros meios de comprovação."
"Art. 33-B. Concluída a execução do objeto, o autuado deverá apresentar o relatório final, acompanhado de toda a documentação comprobatória das despesas e da efetiva implementação dos serviços."
"Art. 33-C. A área técnica do Ibama analisará o relatório final e emitirá parecer técnico conclusivo sobre o cumprimento integral das obrigações pactuadas.
§ 1º Aprovada a execução do serviço, o Ibama declarará o cumprimento das obrigações previstas no TCCM.
§ 2º Verificado o inadimplemento, total ou parcial, do TCCM, será o autuado notificado para, no prazo de 20 (vinte) dias, sanar a pendência ou apresentar justificativa.
§ 3º Não sanada a irregularidade, será declarada a rescisão do TCCM, com a consequente inscrição do débito integral da multa em Dívida Ativa da União, acrescido dos consectários legais." (NR)
"Art. 34\. A apresentação dos relatórios descritos no art. 33-A, pelo executor do projeto, coincidirá com a conclusão de meta, salvo se disposto de outra maneira no plano de trabalho aprovado pelo Ibama ou em regulamento próprio." (NR)
II - requerer a devolução de valores gastos de forma indevida, indicando outro projeto de conversão disponível no Repositório de Projetos Ambientais do Ibama." (NR)
§2º As competências estabelecidas neste artigo poderão ser delegadas à Diretoria de Biodiversidade e Florestas, às autoridades julgadoras competentes ou autoridade técnica designada nas superintendências." (NR)
"SEÇÃO I-A
REPOSITÓRIO DE PROJETOS AMBIENTAIS DO IBAMA
"Art. 40-A. O Ibama poderá realizar chamamentos públicos para o credenciamento de projetos ambientais a serem disponibilizados ao autuado, cujo objeto contemple serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, e que atendam aos objetivos do art. 140 do Decreto nº 6.514/2008.
§ 1º As regras para recepção e análise dos projetos que comporão o Repositório de Projetos Ambientais do Ibama serão definidas no respectivo ato administrativo de chamamento.
§ 2º No caso de projetos apresentados por órgãos públicos, deverá ser comprovada a adicionalidade no serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a ser executado." (NR)
"Art. 40-B. O chamamento público especificará, no mínimo:
I - os temas, áreas geográficas ou objetivos prioritários, em conformidade com o art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008, e em consonância com as diretrizes temáticas, territórios e outras disposições estabelecidas pelo PCMAI;
II - os requisitos de habilitação para os proponentes;
III - os critérios para elaboração e apresentação dos projetos;
IV - os critérios para análise e habilitação dos projetos;
V - mecanismos para o credenciamento, prazos e condições relativos ao Repositório de Projetos." (NR)
"Art. 40-C. Os projetos ambientais credenciados serão disponibilizados em plataforma eletrônica do Ibama para escolha dos autuados que optarem pela conversão direta, para a implementação dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 1º A divulgação da relação de projetos no Repositório de Projetos Ambientais do Ibama não exime o autuado da responsabilidade pela escolha e implementação do serviço, nos termos do inciso I do art. 142-A do Decreto nº 6.514, de 2008.
§ 2º As taxas administrativas dos projetos não deverão ser superiores a 10% do valor total do projeto ambiental a ser executado." (NR)
"Art. 43\. A publicação do PAAP será condicionada à aprovação da Presidência do Ibama ou da Diretoria de Biodiversidade e Florestas (DBFlo), por delegação de competência." (NR)
"Art. 51\. Após as revisões técnica e financeira, caberá à autoridade designada em ato administrativo do Ibama decidir sobre a aprovação do projeto, sendo dada a publicidade da decisão no sítio eletrônico do Ibama e em outros veículos oficiais de comunicação institucional." (NR)
"Art. 85\. A elaboração e formatação do PCMAI será coordenada pela Diretoria de Biodiversidade e Florestas (DBFlo), com o apoio da Presidência, das demais diretorias e das Superintendências Estaduais do Ibama." (NR)
"Art. 97\. Os roteiros, modelos e manuais complementares para a operacionalização da conversão de multas que visem a padronização, simplificação e racionalização dos procedimentos serão de competência da Diretoria de Biodiversidade e Florestas (DBFlo)." (NR)
"Art. 99\. Os projetos para a conversão de multa ambiental previamente aprovados, que estejam em execução na data de publicação desta instrução normativa, poderão compor o repositório de que trata o art. 40-A." (NR)
"Art. 100\. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Biodiversidade e Florestas (DBFlo), ouvido o Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental (Cenpsa)." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2 de junho de 2023, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 12 de junho de 2023:
I - os incisos VI e XX do art. 2º;
I - os § 3º e 4º do art. 4º;
II - os arts. 24, 25 e 26;
III - o § 3º do art. 30;
IV - o inciso II do art. 35;
V - o art. 90.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.