Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 14, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Data de publicação
- 02/09/2026
- Data de assinatura
- 31/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 14, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre as ações de controle e erradicação de Espécies Exóticas Invasoras de Flora e sobre a hipótese em que se sujeita à autorização prévia específica.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria nº 724, de 15 de junho de 2026, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de maio de 2025, e suas alterações, e nos termos do art. 17, caput, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e do art. 5º da Resolução CONAMA nº 1, de 13 de junho de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, e na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e no processo SEI nº 02001.040960/2025-94, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as ações de controle e erradicação de espécies exóticas invasoras de flora e sobre a respectiva comunicação ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
§ 1º Não autoriza a supressão de vegetação nativa sujeita a regime autorizativo próprio.
§ 2º Não afasta a observância das exigências previstas na legislação e em normas específicas aplicáveis à área ou à atividade objeto da intervenção, inclusive aquelas relacionadas ao licenciamento ambiental, à recuperação de áreas degradadas e à restauração ecológica.
§ 3º Não se aplica às atividades de implantação, condução, manejo, colheita, renovação ou supressão de espécimes vegetais objeto de cultivo agrícola, florestal, ornamental ou paisagístico, ressalvadas as ações de controle e erradicação de espécies exóticas invasoras, inclusive quando realizadas em cumprimento de condicionantes, programas de monitoramento ou demais obrigações ambientais decorrentes desses cultivos.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 166
- Página
- 3
- Órgão
- Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
- Unidade
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Número do ato
- 14
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:754044 · na fonte: instrucao-normativa-ibama-n-14-de-31-de-agosto-de-2026-729637740 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:57.