Art. 19\. As empresas de serviços de segurança privada deverão anexar ao requerimento de autorização de funcionamento ou de autorização para adição de novo serviço os seguintes documentos:
I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial;
II - comprovante de inscrição na Receita Federal;
III - balanço patrimonial ou balancete, assinado por contador ou técnico em contabilidade e acompanhado do recibo de entrega da Escrituração Contábil Digital - ECD, juntamente com os documentos em nome da empresa, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis, emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e comprovantes de saldo bancário, que comprovem a integralização total do capital social mínimo exigido por lei, conforme o tipo de serviço;
IV - comprovantes da origem lícita dos bens e valores utilizados para integralizar o capital social;
V - cópia do documento oficial de identificação civil e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Título de Eleitor, do Certificado de Reservista e do comprovante de residência dos administradores, diretores, gerentes e sócios ou proprietários;
VI - certidões de antecedentes criminais dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, inclusive representante de sócia estrangeira, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos cinco anos, bem como no país de origem, no caso de estrangeiros;
VII - memorial descritivo do uniforme dos profissionais de segurança privada, contendo o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios da empresa, bem como o modelo do crachá de identificação, acompanhado de fotografias coloridas do profissional devidamente uniformizado, de corpo inteiro, nas posições frontal, lateral e posterior;
VIII - declaração da DELESP ou da UCV ou, excepcionalmente, das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;
IX - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada ou da entrada, no caso das empresas de gerenciamento de riscos instaladas em condomínio, demonstrando o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios e a indicação do serviço autorizado;
X - fotografias do local de guarda de armas de fogo e suas munições, de armas de menor potencial ofensivo e suas munições, de coletes balísticos e demais produtos controlados, exceto no caso das empresas de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores;
XI - cópia do documento de posse ou propriedade da quantidade mínima de veículos especiais blindados, veículos comuns de quatro portas ou motocicletas, para uso exclusivo da empresa, dotados de sistema de comunicação, observados os quantitativos mínimos, conforme o serviço:
a) vigilância patrimonial: um veículo comum de quatro portas;
b) transporte de numerário, bens ou valores: dois veículos especiais blindados;
c) escolta de numerário, bens ou valores: dois veículos comuns de quatro portas;
d) segurança pessoal: um veículo comum de quatro portas; e
e) gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores: dois veículos comuns de quatro portas ou duas motocicletas, se houver serviço de inspeção técnica externa;
XII - fotografias coloridas da parte da frente, lateral e traseira dos veículos, conforme o serviço, demonstrando o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios e a indicação do serviço autorizado na traseira dos veículos de quatro portas;
XIII - fotografias da garagem com vagas suficientes para a quantidade de veículos especiais blindados de que tiver a posse ou propriedade ou, no caso de veículos comuns de quatro portas ou motocicletas, a quantidade de vagas para o mínimo exigido, conforme tipo de serviço;
XIV - sistema de comunicação por meio de rádio digital profissional, PTT sobre rede celular (Push-to-Talk over Cellular - PoC) ou outro sistema que garanta comunicação direta, com certificado de homologação válido, expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ou contrato com prestadora de serviço, conforme o caso;
XV - fotografias dos postos de vigilância ininterrupta, sendo exigido, no mínimo, um posto para controle de acesso;
XVI - comprovante da contratação do seguro de vida em grupo com cobertura por morte, acidente e invalidez; e
XVII - comprovante de recolhimento da taxa de autorização de funcionamento de prestador de serviço de segurança privada, ou da taxa de autorização para prestação de serviço adicional de segurança privada, no caso de autorização para acréscimo de novo serviço.
§ 1º A requerente poderá apresentar projeto de arte gráfica com proposta de identificação da fachada, dos veículos, do uniforme, da garagem e dos postos de vigilância ininterrupta, em substituição às fotografias referidas nos incisos VIII, IX, XI, XII e XIV do caput deste artigo, devendo apresentar as fotografias no prazo de sessenta dias após a publicação da autorização de funcionamento.
§ 2º Sempre que houver guarda de armas de fogo e suas munições, a empresa deverá possuir caixa de areia ou local similar para o desmuniciamento.
§ 3º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do efetivo permanente de profissionais de segurança privada deverá ser feita até sessenta dias após a publicação do alvará de autorização de funcionamento, observados os seguintes quantitativos mínimos:
I - vigilância patrimonial: dezesseis vigilantes com registro na Polícia Federal e curso válido de formação;
II - transporte de numerário, bens ou valores: dezesseis vigilantes com registro na Polícia Federal e curso válido de aperfeiçoamento em transporte de numerário, bens ou valores;
III - escolta de numerário, bens ou valores: dezesseis vigilantes com registro na Polícia Federal e curso válido de aperfeiçoamento em escolta de numerário, bens ou valores;
IV - segurança pessoal: oito vigilantes com registro na Polícia Federal e curso válido de aperfeiçoamento em segurança pessoal; e
V - gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores:
a) dois gestores de segurança privada com registro válido na Polícia Federal;
b) dois supervisores de monitoramento de sistema eletrônico de segurança com registro na Polícia Federal e curso válido de formação;
c) quatro operadores de sistema eletrônico de segurança com registro na Polícia Federal e curso válido de formação; e
d) quatro técnicos externos de sistema eletrônico com registro na Polícia Federal e curso válido de formação, se houver serviço próprio de inspeção técnica externa.
§ 4º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do seguro de vida em grupo, no caso do vigilante e do vigilante supervisor, deverá ser feita até sessenta dias após a publicação do alvará de autorização de funcionamento.
§ 5º Os sistemas utilizados para monitoramento remoto nas empresas de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores deverão ser auditáveis e possuir controle de acessos e mecanismos de segurança aptos a prevenir acessos não autorizados e assegurar a integridade, a confidencialidade e a preservação das imagens e dos dados armazenados em ambiente protegido, físico ou digital, pelo prazo mínimo de sete dias, incluindo cópias de segurança periódicas e procedimentos de recuperação de dados, em conformidade com a legislação vigente.
§ 6º Os equipamentos de monitoramento ou rastreamento que transmitam dados por radiofrequência, redes móveis ou satélite devem possuir certificado de homologação válido, expedido pela ANATEL, ou contrato com prestadora de serviço, conforme o caso.
§ 7º As empresas de serviços de segurança privada, exceto as de gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores, deverão possuir alarme e sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido, assim entendido o local físico ou sistema digital com controle de acesso e mecanismos de segurança que garantam a integridade, confidencialidade e preservação das imagens armazenadas.
§ 8º Os equipamentos do sistema de circuito interno e externo de imagens deverão possuir resoluções de 1280x720 ou superior, possuir sistema Wide Dynamic Range - WDR quando a câmera estiver colocada confrontando uma fonte de luz e ter sua descrição técnica e localização indicada no requerimento de autorização de funcionamento, sendo obrigatória a gravação de imagens dos seguintes locais das empresas:
I - área de acesso (entradas e saídas) - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 100% (cem por cento) da altura total da tela;
II - área de circulação - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela;
III - local de guarda de armas e demais produtos controlados - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da altura total da tela;
IV - garagem - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela;
V - tesouraria, se houver - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da altura total da tela;
VI - sala do cofre ou sala-forte, se houver - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela; e
VII - locais de posicionamento dos vigilantes - a imagem da pessoa deve ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da altura total da tela.
§ 9º As empresas de serviços de segurança privada deverão utilizar, em todas as suas representações, inclusive em fachadas, uniformes e veículos, o elemento distintivo do nome empresarial, com ou sem logotipo e símbolo próprios, bem como a indicação do serviço autorizado, de forma legível, visível e proporcional ao suporte utilizado, devendo os caracteres da indicação do serviço autorizado possuir altura mínima de 10 cm (dez centímetros) nas fachadas e de 6,5 cm (seis vírgula cinco centímetros) na traseira dos veículos especiais blindados e veículos comuns de quatro portas, com as seguintes inscrições, conforme o caso:
I - vigilância patrimonial;
II - transporte de valores;
III - escolta armada;
IV - segurança pessoal, opcional; e
V - gerenciamento de riscos, opcional.
§ 10\. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos e aos uniformes utilizados na prestação do serviço de segurança pessoal, bem como não se exige a indicação de todos os serviços adicionais autorizados.
§ 11\. Os sócios ou proprietários de empresas de serviços de segurança privada deverão ter idade mínima de vinte e cinco anos.
§ 12\. O número mínimo de vigilantes exigido para o serviço de vigilância patrimonial será reduzido pela metade quando a empresa atuar sem utilização de arma de fogo, desde que tenha obtido autorização de funcionamento com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.
Subseção II
Do Requerimento das Escolas de Formação de Profissionais de Segurança Privada