Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPESD/SG-MD Nº 4, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais
- Data de publicação
- 15/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPESD/SG-MD Nº 4, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece os procedimentos de auditoria das contas decorrentes da prestação recíproca de assistência à saúde, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, entre as Forças Singulares, e a regulação da descentralização orçamentária e financeira referente ao pagamento das respectivas despesas.
O SECRETÁRIO DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, o DIRETOR-GERAL DE PESSOAL DA MARINHA, o CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL DO EXÉRCITO e o COMANDANTE-GERAL DO PESSOAL DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 48, inciso VIII do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, o art. 12 do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o art. 19, incisos I e II, do Anexo I do Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 11, 13, 16 e 18 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 60521.000018/2025-11, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Finalidade
Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece os procedimentos de auditoria das contas decorrentes da prestação recíproca de assistência à saúde, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, entre as Forças Singulares, e a regulação da descentralização orçamentária e financeira referente ao pagamento das respectivas despesas.
Seção II
Conceitos básicos
Art. 2º Para a aplicação desta Instrução Normativa Conjunta são adotadas as seguintes definições:
I - Assistência Médico-Hospitalar - AMH: é o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes, abrangendo os serviços médicos e de outros profissionais de saúde, o fornecimento e a aplicação de meios e tecnologias, os cuidados e os demais atos médicos e paramédicos necessários;
II - auditoria retrospectiva ou auditoria a posteriori na interoperabilidade assistencial: é a auditoria feita após a alta do paciente ou término de seu atendimento, utilizando-se da análise dos documentos e relatórios diversos, incluindo os provenientes das auditorias concorrente e prévia, bem como das contas médicas pelos serviços de saúde previamente prestados aos beneficiários dos Sistemas de Saúde das Forças Singulares, a fim de identificar as respectivas conformidades;
III - Comprovante de Despesa Assistencial das Forças Armadas - CoDAFA: é o documento que comprova as despesas, a ser utilizado no processo de cobrança referente ao atendimento de beneficiário por uma Força Singular;
IV - despesas de saúde da interoperabilidade assistencial: valor em moeda corrente referente aos procedimentos realizados na assistência médico-hospitalar, a beneficiários dos Sistemas de Saúde das Forças Singulares, composto por faturas, notas fiscais e documentos afins;
V - Força atendente: é a Organização de Saúde - OS orgânica da Força Singular responsável por proporcionar assistência à saúde, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, a beneficiário do sistema de saúde de outra Força Singular, em conformidade com as condições de atendimento mútuo estabelecidas nesta Instrução Normativa Conjunta;
VI - Força atendida: é a Força Singular a qual pertence o beneficiário cuja assistência em saúde tenha sido prestada por Organização de Saúde - OS de outra Força Singular, em conformidade com as condições de atendimento mútuo estabelecidas nesta Instrução Normativa Conjunta;
VII - Guia de Autorização da Interoperabilidade Assistencial - GAIA: é o documento, físico ou em formato digital, que autoriza o beneficiário de uma Força atendida a ser atendido por outra Força atendente;
VIII - Organização de Saúde - OS: é a denominação genérica dada aos órgãos de direção ou de execução dos serviços de saúde incluindo hospitais, policlínicas, divisões e seções de saúde, ambulatórios, enfermarias e formações sanitárias de corpo de tropa, de estabelecimento, de navio, de base, de arsenal ou de qualquer outra unidade administrativa, tática ou operativa das Forças Singulares;
IX - Organização Militar de Saúde - OMS: são as organizações militares - OM do Serviço de Saúde das Forças Armadas destinadas a prestar a Assistência Médico-Hospitalar - AMH aos beneficiários do Sistema de Saúde de cada Força Singular;
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Caberá a cada Força Singular realizar ações específicas para que o atendimento, as cobranças e controles das despesas hospitalares e ambulatoriais sejam realizados.
§ 1º As OMS e as OS envolvidas nos processos de autorização, atendimento, auditoria, pagamento e controle, advindos do atendimento de saúde em interoperabilidade, deverão disponibilizar endereços eletrônicos para o trâmite das documentações relacionadas à interoperabilidade, principalmente as relativas à auditoria, com o formato "sigladaomsouug.interop@dominiodaforça.mil.br".
§ 2º São atribuições no âmbito de cada Força Singular participante:
I - da Força atendente:
a) prestar, quando possível, o atendimento na OMS ou OS ao beneficiário de outra Força Singular, mediante recurso de saúde próprio; e
b) executar os procedimentos de auditoria das contas atinentes aos serviços prestados e a subsequente apresentação das despesas à Força atendida;
II - da Força atendida:
a) emitir a GAIA constante do Anexo II, referente à assistência mútua em saúde entre as Forças Singulares e fornecer ao beneficiário antes do atendimento em interoperabilidade;
b) executar os procedimentos de auditoria das documentações remetidas pela Força atendente, atinentes aos serviços prestados; e
c) descentralizar os créditos e efetuar a transferência dos recursos financeiros destinados ao pagamento das despesas decorrentes do atendimento pela Força atendente;
III - da OMR da Força atendida:
a) receber a solicitação de assistência à saúde, por meio de interoperabilidade, diretamente de beneficiário pertencente à Força Singular ou a partir de apresentação de solicitação de autorização por Força Singular na qual o serviço demandado poderá ser disponibilizado;
b) autorizar a assistência à saúde, quando couber;
c) receber o processo decorrente da assistência à saúde prestada em OMS ou OS da Força atendente, referente a beneficiário de sua Força Singular, submeter à análise documental pela auditoria e registrar o aceite; e
d) restituir para OMS ou OS atendente os processos de assistência à saúde finalizados para cobrança;
IV - da OMS ou OS da Força atendente:
a) verificar se o beneficiário da assistência em saúde da Força Singular atendida está com autorização, conforme Anexo II desta Instrução Normativa Conjunta;
b) verificar se a conta apresentada é condizente com a realização de assistência em saúde previamente autorizada;
c) verificar se os procedimentos cobrados estão de acordo com o Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas - CISSFA, aprovado pelo Ministério da Defesa, quando se tratar de atendimento na OMS ou OS atendente;
d) assegurar para que o Comprovante de Despesa Assistencial das Forças Armadas - CoDAFA esteja devidamente preenchido, carimbado e assinado, na forma do Anexo I;
CAPÍTULO III
PERÍODO DE VIGÊNCIA
Art. 4º A partir do início da vigência da presente Instrução Normativa Conjunta será utilizada a Unidade de Serviço Médico - USM para cobrança dos procedimentos de saúde prevista no CISSFA, publicado pelo Ministério da Defesa, vigente à época da realização dos serviços.
Parágrafo único. Os custos dos procedimentos de saúde não constantes no CISSFA serão calculados com base no valor de aquisição do material consumido ou fornecido e aplicados no serviço prestado.
Art. 5º No caso de utilização de medicamentos quimioterápicos e imunobiológicos, OPME e DMI a despesa a ser apresentada deverá ter prévia autorização por parte da Força atendida, exceto nos casos comprovados de urgência e emergência.
CAPÍTULO IV
PROCESSOS DE AUDITORIA DAS CONTAS DECORRENTES DA INTEROPERABILIDADE DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE PRESTADA
Art. 6º Os processos administrativos da auditoria retrospectiva deverão seguir fluxos específicos, conforme a execução do atendimento tenha ocorrido em OMS ou OS da Força atendente.
Seção I
Auditoria das contas da assistência à saúde prestada em OMS ou OS da Força atendente
Art. 7º A análise da fatura discriminativa observará:
I - o setor da OMS ou OS atendente responsável pelo faturamento dos custos dos serviços de saúde emitirá a fatura referente à prestação da assistência prestada ao beneficiário da Força atendida e encaminhará ao setor de auditoria da Força atendida;
II - o setor de auditoria da Força atendente deverá:
a) proceder o recebimento da fatura, de acordo com o Procedimento Operacional Padrão de Auditoria - POPAud de cada Força Singular referente à fatura recebida, em consonância com as normas vigentes da respectiva Força Singular;
b) realizar a conferência dos valores cobrados, tomando por base o CISSFA;
c) realizar a juntada da documentação comprobatória da assistência prestada que couber, com a finalidade de permitir a correção de possíveis inconsistências antes do envio da fatura à Força atendida; e
d) providenciar a emissão e o preenchimento inicial do respectivo CoDAFA, que deverá ser encaminhado ao setor financeiro da OMS ou OS;
III - o setor financeiro da Força atendente deverá:
a) preencher os campos do CoDAFA;
b) efetuar os controles internos consoante às normas específicas da respectiva Força Singular; e
c) processar a tramitação documental à Força atendida, a compreender o CoDAFA, a GAIA e a fatura discriminada referente à assistência prestada, com seus respectivos documentos comprobatórios, quando necessários, devidamente auditada pela Força atendente;
IV - a Força atendida, após recebida a documentação, deverá:
a) encaminhar ao setor de auditoria da respectiva Força;
b) verificar a conformidade da fatura e documentos decorrentes da assistência prestada;
c) interromper a emissão da GAIA à OMS ou OS atendente, caso haja discordância dos registros lançados no CoDAFA ou pendências observadas na documentação complementar recebida, a compreender a GAIA, a fatura discriminada e respectivos documentos comprobatórios;
d) solicitar à Força atendente esclarecimento ou correção das inconsistências, quando couber, até o pleno consensuamento;
e) preencher o item 12 do CoDAFA e aprovar a fatura, após concluída a verificação da fatura e dos documentos decorrentes da assistência prestada; e
f) restituir o CoDAFA e a fatura aprovada à Força atendente para início dos processos referentes ao pagamento das despesas.
Art. 8º Nos casos de internações em OMS ou OS da Força atendente acima de 10 (dez) dias, o CoDAFA deverá ser encerrado e remetido à OMR, se for o caso juntamente com as respectivas despesas faturadas do período considerado.
Parágrafo único. Para um novo período de até 10 (dez) dias e, sucessivamente, enquanto o beneficiário da Força atendida permanecer internado na OMS da Força atendente, deverá ser emitido um novo CoDAFA, conforme definido na Instrução Normativa Conjunta SEPESD/SG-MD nº xxxxx, xx de xxxxxxx de xxxxx.
Art. 9º A Força atendida terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a auditoria nas contas da assistência à saúde prestada pela Força atendida, a contar do recebimento do CoDAFA.
Parágrafo único. No caso de não observância do prazo estipulado para a realização da auditoria, a despesa apresentada no CoDAFA será consolidada e encaminhada à Força atendida para pagamento das despesas assistenciais realizadas.
Seção II
Inconformidades administrativas
Art. 10\. A Força Singular atendida poderá efetuar glosas administrativas nos CoDAFA e respectivos documentos concorrentes emitidos pela OMS atendente, de acordo com o Anexo III, observadas as seguintes condições:
I - divergências entre valores lançados no respectivo CoDAFA e aqueles previstos no CISSFA ou no valor de aquisição do material consumido ou fornecido aplicados no serviço prestado, por OMS ou OS da Força atendente; e
II - quando a Força atendente não comprovar os materiais, OPME, DMI e medicamentos utilizados, quando solicitado pela Força atendida.
Art. 11\. No caso de erro no CoDAFA identificados pela Força atendida ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, este poderá ser glosado, total ou parcialmente.
Art. 12\. Os valores glosados, total ou parcialmente, poderão ser contestados pela OMS ou OS atendente e atendida, por meio de recursos de glosa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com as devidas justificativas ou correções para nova apreciação pela OMR da Força atendida responsável pela assistência em saúde na área do atendimento.
CAPÍTULO V
PROCESSO DE PAGAMENTO DECORRENTE DA INTEROPERABILIDADE DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE PRESTADA
Seção I
Pagamento da despesa assistencial
Art. 13\. O Comando da Força Singular de vinculação do beneficiário atendido transferirá o valor a ser pago pela prestação da assistência em saúde à OMS ou OS atendente, por intermédio das setoriais orçamentárias e financeiras, mediante descentralização de crédito por destaque, acompanhado do respectivo recurso financeiro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, após o recebimento do CoDAFA, acompanhados da discriminação dos serviços prestados, bem como do aceite e do atesto dos responsáveis indicados nesta Instrução Normativa Conjunta.
Art. 14\. A cada fechamento de CoDAFA, os processos administrativos de auditoria e pagamento deverão ser realizados na sequência, inclusive nos casos de prestação de assistência em saúde mútua em regime de internação por período superior a dez dias, não sendo necessário aguardar o encerramento do tratamento para a liquidação das despesas parciais geradas.
Art. 15\. Na situação de glosa administrativa, em conformidade com esta Instrução Normativa Conjunta, em um ou mais CoDAFA e documentos comprobatórios, recebidos pela OMS atendida em lote, não caberá a interrupção da descentralização orçamentária e financeira referente ao pagamento da despesa assistencial registrada nos demais comprovantes do respectivo lote.
Art. 16\. Para a execução da transferência, de que tratam os arts. 13 e 14, a OMS ou OS atendente deverá fazer constar a fatura discriminativa ou documento correspondente, emitida sem rasura, em letra legível, em nome do órgão responsável pela transferência, com a inclusão de seu respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Seção II
Execução
Art. 17\. O pagamento das despesas decorrentes da prestação recíproca de assistência à saúde, praticada entre as organizações militares e os Comandos das respectivas Forças Singulares, deverá ser realizado por intermédio das setoriais orçamentárias e financeiras, que repassarão os valores correspondentes na forma prevista nesta Instrução Normativa Conjunta, mediante descentralização dos créditos oriundos da dotação alocada no orçamento de cada Força Singular, acompanhada do competente repasse financeiro.
Parágrafo único. Para a execução do pagamento das despesas dos Comandos das Forças Singulares, responsáveis pela referida prestação recíproca de assistência à saúde nos respectivos Sistemas de Saúde, é exigido o preenchimento dos formulários constantes dos Anexos I e II.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18\. As autoridades competentes das Forças Singulares definirão as OMR responsáveis pela realização da auditoria de que trata esta Instrução Normativa Conjunta, e a aplicação de glosas administrativas referentes aos CoDAFA e documentos concorrentes apresentados pela Força atendente.
Art. 19\. As dúvidas referentes à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta serão dirimidas pela Comissão de Serviços de Saúde das Forças Armadas - CPSSMEA.
Art. 20\. Os casos omissos verificados na aplicação desta Instrução Normativa Conjunta serão resolvidos pelo Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa, em conjunto com as autoridades competentes dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 21\. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
IDERVÂNIO DA SILVA COSTA
Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais
Gen LUIZ FERNANDO ESTORILHO BAGANHA
Chefe do Departamento-Geral do Pessoal do Exército
AE RENATO GARCIA ARRUDA
Diretor-Geral do Pessoal da Marinha
Ten Brig Ar SÉRGIO RODRIGUES PEREIRA BASTOS JUNIOR
Comandante-Geral do Pessoal da Aeronáutica
ANEXO I
COMPROVANTE DE DESPESA ASSISTENCIAL DAS FORÇAS ARMADAS - CoDAFA
MINISTÉRIO DA DEFESA
(FORÇA ARMADA)
(ORGANIZAÇÃO MILITAR) \_\_\_\_ VIA
COMPROVANTE DE DESPESA ASSISTENCIAL DAS FORÇAS ARMADAS CoDAFA
- Nº DA CoDAFA: \_\_\_\_ /\_\_\_\_\_\_\_/\_\_\_\_ FORÇA ATENDIDA: \_\_\_\_\_\_ (MB/EB/ FAB)
- DATA:\_\_\_\_ /\_\_\_\_ / \_\_\_\_\_\_
- OM RESPONSÁVEL PELO BENEFICIÁRIO ATENDIDO: \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_

APÊNDICE AO ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE DESPESA ASSISTENCIAL DAS FORÇAS ARMADAS - CoDAFA
Nos casos de atendimento em Organização Militar de Saúde - OMS ou Organização de Saúde - OS, caberá:
a) à Força atendente o preenchimento dos itens 1 a 9 e 11 após o faturamento do atendimento, sendo enviado à Força atendida;
b) à Força atendida o preenchimento dos itens 10 e 12, após o processo de conformidade do CoDAFA e respectiva documentação comprobatória recebida, sendo devolvido para a Força atendente; e
c) o preenchimento dos itens 13 ao 18 pela Força atendente após a devolução com a certificação da auditoria registrada pela Força atendida. Será iniciada a tramitação interna na Força atendente para a posterior apresentação das despesas a serem pagas pela Força atendida.
Os itens deverão ser preenchidos segundo as orientações a seguir elencadas:
- Número sequencial do comprovante, sigla da Organização Militar de Saúde - OMS ou Organização de Saúde - OS atendente e ano de emissão;
\- Força a que pertence o beneficiário atendido. Ex.: "Nº da CoDAFA: 001/HFAB/18 Força atendida: EB"
- Data de emissão do comprovante no formato DD/MM/AAAA;
- Nome por extenso e abreviatura da Organização Militar Responsável - OMR;
- Nome completo do beneficiário ao qual será prestada a assistência em saúde pela Força atendente;
- Número de identificação para validar a condição de beneficiário da assistência em saúde junto ao Fundo de Saúde da Força de origem {NIP (MB), PREC-CP/PASS (EB) e SARAM (FAB)} e assinalar categoria do beneficiário. Caso seja assinalado "OUTROS" o campo deverá ser preenchido com a categorização adequada;
ANEXO II
GUIA DE APRESENTAÇÃO DE INTEROPERABILIDADE ASSISTENCIAL - GAIA
MINISTÉRIO DA DEFESA
(FORÇA ARMADA)
(ORGANIZAÇÃO MILITAR)

APÊNDICE AO ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GUIA DE AUTORIZAÇÃO DE INTEROPERABILIDADE ASSISTENCIAL - GAIA
De acordo com o § 2º do art. 3º desta Instrução Normativa Conjunta, cabe à Força atendida emitir Guia de Autorização da Interoperabilidade Assistencial - GAIA referente à assistência mútua em saúde entre as Forças Singulares e fornecer ao beneficiário ou, na impossibilidade de recebimento por este, remeter para a Organização Militar de Saúde - OMS ou Organização de Saúde - OS da Força atendente, pelos endereços eletrônicos da(s) OMS/OS de cada Força Singular.
Os campos deverão ser preenchidos conforme as orientações elencadas:
- Identificação da Organização Militar de Saúde - OMS ou Organização de Saúde - OS e respectiva Força Singular responsável pela autorização da interoperabilidade assistencial;
- Numeração sequencial da Guia de Autorização da Interoperabilidade Assistencial - GAIA, no modelo "Nº/OMS-Força atendida/DD/MM/AAAA";
- Nome completo do beneficiário ao qual será prestada a assistência em saúde;
- Número da carteira de identidade militar/dependente e Número de Identificação junto Fundo de Saúde da Força;
- Assinalar a categoria a que pertence o beneficiário. Caso dependente assinalar, também, a categoria do titular. Caso seja assinalado "OUTROS" deverá ser especificado no campo próprio;
- Assinalar um ou mais itens, conforme couber à assistência demandada;
- Assinalar a precedência da assistência demandada, se eletiva ou emergencial;
- Preencher com o Código Internacional de Doença vigente referente ao diagnóstico principal da condição que justifica a assistência em saúde requerida;
- Preencher com o Código Internacional de Doença vigente referente a uma ou mais condição(ões) que coexistam por ocasião da assistência em saúde requerida;
- Preencher o campo, de forma sucinta, com informações acerca da História da Doença Atual (HDA) e justificativa para a assistência em saúde requerida;
ANEXO III
CÓDIGOS DE GLOSA
| 1 | ATENDIMENTO NÃO CARACTERIZADO URGÊNCIA | 45 | MEDICAÇÃO EM DESACORDO COM A PRESCRIÇÃO |
| -- | ----------------------------------------------- | -- | -------------------------------------------------- |
| 2 | ACOMODAÇÃO ACIMA DA AUTORIZADA | 46 | MEDICAÇÃO EM EXCESSO |
| 3 | ATENDIMENTO POR MÉDICO MILITAR | 47 | MEDICAÇÃO NÃO JUSTIFICADA PARA O CASO |
| 4 | COBRANÇA 30% EM DIA E HORA NORMAL | 48 | MEDICAÇÃO NÃO PRESCRITA |
| 5 | COBRANÇA 30% NÃO URGÊNCIA/EMERGÊNCIA | 49 | MEDICAÇÃO NÃO UTILIZADA |
| 6 | CONSULTA INCLUSA NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO | 50 | MEDICAMENTO ACIMA DO PREÇO DE MERCADO |
| 7 | CURATIVO INCLUSO NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO | 51 | MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO SEM AUTORIZAÇÃO PREVIA |
| 8 | DATA DE ATENDIMENTO FORA DE SEQUÊNCIA | 52 | MEDICAMENTO SUSPENSO |
| 9 | DATA DE ATENDIMENTO FORA COMPETÊNCIA | 53 | COBRANÇA INDEVIDA DE MEDICAMENTO DE MARCA |
| 10 | DIAGNÓSTICO ILEGÍVEL | 54 | PACIENTE NÃO É BENEFICIARIO FUSMA/FUSEX/FUNSA |
| 11 | DIÁRIAS EM EXCESSO | 55 | PRESCRIÇÃO MÉDICA COM RASURA/ILEGÍVEL |
| 12 | DIÁRIAS FORA DA TABELA ACORDADA | 56 | PRESTADOR DESCREDENCIADO |
| 13 | DOCUMENTO SEM ASSINATURA/CARIMBO MÉDICO | 57 | PROCEDIMENTO/EXAME EM EXCESSO |
| 14 | EPI DE RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR | 58 | PROCED/EXAME INCOMPATÍVEL COM DIAGNÓSTICO |
| 15 | ESPECIALIDADE NÃO AUTORIZADA | 59 | PROCEDIMENTO/EXAME EM DUPLICIDADE |
| 16 | EVENTO INCLUSO EM PACOTE ACORDADO | 60 | PROCEDIMENTO/EXAME NÃO AUTORIZADO/NÃO RATIFICADO |
| 17 | EVENTO NÃO COMPORTA COBRANÇA | 61 | PROCEDIMENTO/EXAME NÃO REALIZADO |
| 18 | EXAME NÃO PREVÊ COBRANÇA DE CONTRASTE | 62 | PRONTUÁRIO/FICHA/BOLETIM ILEGÍVEL |
| 19 | EXAMES SEM LAUDO | 63 | PRONTUÁRIO/FICHA/BOLETIM RASURADO |
| 20 | EXAMES/PROCEDIMENTOS NÃO REQUISITADOS | 64 | RETORNO DE CONSULTA |
| 21 | FALTA DISCRIMINAÇÃO SERVIÇOS EXECUTADOS | 65 | SADT FORA DA TABELA ACORDADA |
| 22 | FALTA REGISTRO EVOLUÇÃO MÉDICA/ENFERMAGEM | 66 | SEM AUTORIZAÇÃO P/PROCEDIMENTO OU EXAME || 23 | FILME-COBRANÇA EM DESACORDO COM CBR | 67 | SEM DIAGNÓSTICO || 24 | GUIA DE APRESENTAÇÃO DO USUÁRIO ILEGÍVEL (GAIA) | 68 | SEM GAUDE ENCAMINHAMENTO || 25 | GAIA SEM ASSINATURA PACIENTE | 69 | SOLICITAÇÃO MÉDICA COM DATA RASURADA || 26 | GAIA AUTORIZADA PARA OUTRO PRESTADOR | 70 | SOLICITAÇÃO COM DATA POSTERIOR AO EXAME || 27 | GAIA FORA DA VALIDADE | 71 | SOLICITAÇÃO MÉDICA COM DATA A POSTERIORI DO EVENTO || 28 | GAIA NÃO AUTORIZADA | 72 | SOLICITAÇÃO MÉDICA SEM DATA || 29 | GAIA AUTORIZADA PARA OUTRO BENEFICIÁRIO | 73 | SOMA ERRADA - CÁLCULO || 30 | GAIA AUTORIZADA PARA OUTRO PROCEDIMENTO | 74 | TAXAS FORA DA TABELA ACORDADA || 31 | GAIA SEM CARIMBO DE AUTORIZAÇÃO | 75 | TAXAS INDEVIDAS/EXCESSO || 32 | GAIA CARBONADA OU FOTOCOPIADA | 76 | VISITA HOSPITALAR EM DUPLICIDADE || 33 | HONORÁRIOS MÉDICOS FORA TABELA OU EXCESSO | 77 | VISITAS INCLUSAS NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO || 34 | MAT/MED ADQUIRIDO PELO USUÁRIO A SEU CRITÉRIO | 78 | VISITA ESPECIALISTA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA || 35 | MATERIAL ACIMA DO PREÇO DE MERCADO | 79 | INTERNAÇÃO NÃO AUTORIZADA/INFORMADA || 36 | MATERIAL DE ALTO CUSTO/OPME SEM NOTA FISCAL | 80 | DIETA EM DESACORDO COM A PRESCRIÇÃO || 37 | MATERIAL EM EXCESSO | 81 | DIETA EM EXCESSO || 38 | MATERIAL INCLUSO EM PACOTE | 82 | DIETA NÃO JUSTIFICADA PARA O CASO || 39 | MATERIAL INCLUSO NO PROCEDIMENTO | 83 | DIETA NÃO PRESCRITA || 40 | MATERIAL/OPME NÃO AUTORIZADO/RATIFICADO | 84 | DIETA NÃO UTILIZADA || 41 | MATERIAL NÃO JUSTIFICADO PARA O CASO | 85 | DIETA ACIMA DO PREÇO DE MERCADO || 42 | MATERIAL NÃO UTILIZADO | 86 | OUTROS - DETALHAR || 43 | MATERIAL REUTILIZÁVEL - PAGAMENTO PARCIAL | | || 44 | MEDICAÇÃO NÃO CONSIDERADA DE URGÊNCIA | | |
ANEXO V
LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA
I - Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares;
II - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares;
III - Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas e altera as Leis nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de setembro de 1980;
IV - Lei n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que institui a reestruturação da carreira militar e dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares;
V - Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e aos seus dependentes;
VI - Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001;
VII - Decreto nº 10.742, de 5 de julho de 2021, que regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960; e
VIII - Portaria GM-MD nº 1.195, de 23 de fevereiro de 2023, que aprova o Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas - CISSFA.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 238
- Página
- 74
- Órgão
- Ministério da Defesa
- Unidade
- Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais
- Número do ato
- 4
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:135857 · na fonte: instrucao-normativa-conjunta-sepesd/sg-md-n-4-de-1-de-dezembro-de-2025-675179681 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:05.