INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 768, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Instrução Normativa BCB nº 715, de 6 de março de 2026, a Instrução Normativa BCB nº 555, de 2 de dezembro de 2024, e a Instrução Normativa BCB nº 557, de 2 de dezembro de 2024, para divulgar esclarecimentos acerca da dedução da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS - Deban, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto na Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 715, de 6 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O valor relativo à antecipação das contribuições ordinárias ao FGC, passível de dedução conforme a Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026, poderá ser dividido em parcelas, no caso da antecipação realizada até maio de 2026, e deverá ser integralizado em parcelas únicas nas antecipações referentes a 2027 e a 2028.
b) CodItem "1042 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/04/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista";
d) CodItem "1044 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/03/2027 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista"; e
e) CodItem "1045 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/03/2028 a ser deduzida em compulsório sobre recursos à vista";
Informações do ato
Seção
Seção 1
Edição
153
Página
135
Órgão
Banco Central do Brasil
Unidade
Área de Política Monetária
Número do ato
768
Disponibilidade da fonte
Coleção
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Histórico desde
03/11/2025
Última verificação
06/10/2026 às 02:02
Limitações
O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:708832 · na fonte: instrucao-normativa-bcb-n-768-de-13-de-agosto-de-2026-725568899 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:26.
II - .........................................................................................................................
b) CodItem "9042 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/04/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo";
c) CodItem "9043 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/05/2026 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo";
d) CodItem "9044 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 25/03/2027 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo"; e
e) CodItem "9045 - Componente da parcela da antecipação obrigatória ao FGC referente a 27/03/2028 a ser deduzida em compulsório sobre recursos a prazo".
b) compulsório sobre recursos a prazo - CodItem 9043: do período de cálculo com início em 25/5/2026 até o período com término em 26/6/2026;
IV - Antecipação referente a 25/3/2027:
a) compulsório sobre recursos à vista - CodItem 1044:
1\. Grupo "A": do período de cálculo com início em 22/3/2027 até o período com término em 20/6/2031; e
2\. Grupo "B": do período de cálculo com início em 15/3/2027 até o período com término em 27/6/2031;
b) compulsório sobre recursos a prazo - CodItem 9044: do período de cálculo com início em 22/3/2027 até o período com término em 27/6/2031;
V - Antecipação referente a 27/3/2028:
a) compulsório sobre recursos à vista - CodItem 1045:
1\. Grupo "A": do período de cálculo com início em 20/3/2028 até o período com término em 18/6/2032; e
2\. Grupo "B": do período de cálculo com início em 27/3/2028 até o período com término em 25/6/2032;
b) compulsório sobre recursos a prazo - CodItem 9045: do período de cálculo com início em 27/3/2028 até o período com término em 25/6/2032." (NR)
"Art. 5º A partir do período de cálculo imediatamente subsequente ao último período de cálculo previsto no art. 4º para o respectivo CodItem, o valor originalmente informado deverá ser reduzido:
I - em 1/60 (um sessenta avos), no caso das parcelas de antecipação de que trata o art. 1º, § 1º, da Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026; e
II - em 1/12 (um doze avos), no caso das parcelas de antecipação de que trata o art. 1º, § 2º, da Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.
§ 1º A partir do primeiro período de cálculo que contenha o primeiro dia útil de cada mês subsequente, a redução de que trata o inciso I do caput será acrescida, cumulativamente, de 1/60 (um sessenta avos) do valor originalmente informado.
§ 2º A partir do primeiro período de cálculo que contenha o primeiro dia útil de cada mês subsequente, a redução de que trata o inciso II do caput será acrescida, cumulativamente, de 1/12 (um doze avos) do valor originalmente informado.
§ 3º As reduções previstas neste artigo terão como base de cálculo o valor originalmente informado para o respectivo CodItem.
§ 4º A partir do primeiro período de cálculo em que o valor de um CodItem relativo a uma parcela de antecipação ao FGC for reduzido a zero, esse CodItem não deverá ser informado ao Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 6º A soma dos valores dos CodItens de que trata o art. 4º deve corresponder:
I - em relação ao art. 4º, caput, inciso I:
a) ao valor total da primeira parcela da antecipação obrigatória ao FGC, no caso de antecipação em três parcelas; ou
b) ao valor total da antecipação obrigatória ao FGC, no caso de antecipação em parcela única;
II - em relação ao art. 4º, caput, inciso II, ao valor total da segunda parcela da antecipação obrigatória ao FGC;
III - em relação ao art. 4º, caput, inciso III, ao valor total da terceira parcela da antecipação obrigatória ao FGC;
IV - em relação ao art. 4º, caput, inciso IV, ao valor total da primeira parcela adicional de antecipação obrigatória ao FGC; e
V - em relação ao art. 4º, caput, inciso V, ao valor total da segunda parcela adicional de antecipação obrigatória ao FGC." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa BCB n° 555, de 2 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2024 e retificada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista corresponderá ao resultado do cálculo abaixo:
VI - D = dedução da base de cálculo estabelecida no art. 4º, caput, da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022;
VII - A = alíquota incidente sobre a base de cálculo, estabelecida no art. 5º da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022; e
VIII - DeducFGC = dedução associada à antecipação ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026." (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa BCB n° 557, de 2 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Os cálculos das deduções de exigibilidade estabelecidas nos arts. 6º e 7º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, e consequentemente da exigibilidade a recolher, serão realizados conforme segue:
Exigibilidade a Recolher = Pré-Exigível - DeducLFL - DeducPR1 - DeducFGC, em que:
II - DeducLFL = dedução associada à média no período de cálculo do Limite Financeiro Total para as operações da Linha de Liquidez a Termo - LT.LLT na abertura diária do sistema das Linhas Financeiras de Liquidez - LFL, estabelecida no art. 6º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021;
III - DeducPR1 = dedução estabelecida no art. 7º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021; e
IV - DeducFGC = dedução associada à antecipação ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 551, de 3 de março de 2026.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa BCB nº 715, de 6 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 2026.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.