ANEXO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS E DAS REGRAS UTILIZADAS PARA FINS DA VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DA EXIGIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS CAPTADOS EM DEPÓSITOS DE POUPANÇA E EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS IMOBILIÁRIOS
| Seção I - Base de Cálculo | | | | |
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| Linha | Descrição | Origem da informação(CodItens) | Referência Resolução 4676/2018 | ReferênciaInstruçãoNormativa |
| 1 | Média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança nos 36 meses antecedentes ao mês de referência | Outro documento | Art. 15, § 1º | \- |
| 2 | Média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança no mês de referência | Outro documento | Art. 15, § 1º | \- |
| 3 | Média aritmética dos saldos diários dos depósitos interfinanceiros imobiliários captados a partir de 1º de janeiro de 2027 no mês de referência | 6007 | Art. 15, § 1º e § 1º-A | Art. 86 |
| 4 | Base de cálculo: menor valor entre a soma das linhas 1 e 3 e a soma das linhas 2 e 3 | Calculado | Art. 15, § 1º e § 1º-A | \- |
| 5 | Média aritmética dos saldos diários dos depósitos interfinanceiros imobiliários depositados a partir de 1º de janeiro de 2027 no mês de referência | 6008 | Art. 15, §§ 1º-B e 1º-C | Art. 87 |
| 6 | Valor correspondente à exigibilidade de recolhimento compulsório dos depósitos de poupança estabelecido pelo Banco Central do Brasil, antes da dedução por contratação de operações de crédito imobiliário de que trata o art. 6º-A da Resolução BCB n° 188, de 23 de fevereiro de 2022, apurada no último período de cálculo encerrado no mês de referência Obs.: será usado para o cálculo da verificação do atendimento da exigibilidade e de eventual insuficiência a recolher o valor calculado pelo Banco Central do Brasil e armazenado no sistema de recolhimento compulsório. | 6010 | Art. 25-K, inciso I | Art. 89 |
| 7 | Valor relativo à regra de transição estabelecida para a parcela dos recursos de poupança utilizável de forma livre pelas instituições sujeitas ao direcionamento desses depósitos até 31 de dezembro de 2026Obs.: será usado para o cálculo da verificação do atendimento da exigibilidade e de eventual insuficiência a recolher o valor calculado pelo Banco Central do Brasil a partir do demonstrativo referente à posição de dezembro de 2026. | 6009 | Art. 25-K, inciso II | Art. 88 |
| 8 | Base de cálculo ajustada = diferença entre a linha 4 e a soma das linhas 5 a 7 | Calculado | Arts. 15 e 25-K | \- |
| Seção II - Exigibilidade | | | | |
| Linha | Descrição | Origem da informação | Referência Res. 4676 | ReferênciaIN |
| 9 | Exigibilidade global = 100% \* Linha 8 | Calculado | Art. 15, inciso I | \- |
| 10 | Exigibilidade SFH = 80% \* Linha 8 | Calculado | Art. 15, inciso I, alínea "a" | \- |
| Seção III - Aplicações para atendimento da exigibilidade SFH - operações contratadas a partir de 2027 | | | | |
| Linha | Descrição | Origem da informação | Referência Res. 4676 | ReferênciaIN |
| 11 | Valor utilizado da conta de controle relativa às operações contratadas no âmbito do SFH | 6182 | Arts. 16 e 19-A, § 1º, inciso I | Art. 3º |
| Seção IV - Aplicações para atendimento da exigibilidade SFH - operações contratadas até 31 de dezembro de 2026 | | | | |
| Linha | Descrição | Origem da informação | Referência Res. 4676 | ReferênciaIN |
| 12 | Financiamentos à aquisição de imóveis residenciais - SFH | 6100 | Art. 25-G | Art. 11 |
| 13 | Financiamentos à construção de imóveis residenciais - SFH | 6166 | Art. 25-G | Arts. 12 e 17 |
| 14 | Financiamentos à reforma ou à ampliação de imóveis residenciais - SFH | 6180 | Art. 25-G | Art. 13 |
| 15 | Financiamentos à produção de imóveis residenciais - SFH | 6101 | Art. 25-G | Arts. 14 e 17 |
| 16 | Financiamentos à aquisição de materiais de construção - imóveis residenciais - SFH | 6104 | Art. 25-G | Art. 15 |
| 17 | Desembolsos programados para liberação relativos aos contratos de financiamento para construção ou produção de imóveis residenciais - SFH | 6102 | Art. 25-H | Arts. 16 e 17 |
| 18 | Financiamentos à aquisição de imóveis residenciais - exceto SFH | 6200 | Art. 25-G | Art. 18 |
| 19 | Financiamentos à construção de imóveis residenciais - exceto SFH | 6266 | Art. 25-G | Arts. 19 e 24 |
| 20 | Financiamentos à reforma ou à ampliação de imóveis residenciais - exceto SFH | 6280 | Art. 25-G | Art. 20 |
| 21 | Financiamentos à produção de imóveis residenciais - exceto SFH | 6201 | Art. 25-G | Arts. 21 e 24 |
| 22 | Financiamentos à aquisição de materiais de construção - exceto SFH | 6204 | Art. 25-G | Art. 22 |
| 23 | Desembolsos programados para liberação relativos aos contratos de financiamento para construção ou produção de imóveis residenciais - exceto SFH | 6202 | Art. 25-H | Arts. 23 e 24 |
| 24 | Valor adicionado relativo ao efeito da aplicação do fator de multiplicação para imóveis de menor valor previsto no art. 20 da Resolução 4.676/2018 | 6206 | Arts. 20 e25-I | Arts. 25, 26 e 44 |
| 25 | CHs e CCIs representativas de financiamentos imobiliários residenciais | 6208 | Art. 25-G | Art. 27 |
| 26 | Recursos aplicados em DIIs contratados até 31 de dezembro de 2026 garantidos por financiamentos imobiliários residenciais | 6210 | Art. 25-G | Art. 28 |
| 27 | Créditos correspondentes às dívidas novadas do FCVS | 6109 | Arts.16, inciso XI, e 25-J | Art. 29 |
| 28 | CRIs adquiridos até 31 de julho de 2018 - regra de transição da Res. 3.932/2010 | 6117 e 6139 | Art. 24 | Arts. 30, 31, 40 e 41 |
| 29 | Financiamentos imobiliários residenciais com multiplicadores - regra de transição da Resolução 3.932/2010 | 6143, 6172 e 6119 | Art. 25 | Arts. 32 a 36, 40 e 41 |
| 30 | Estoque dos financiamentos imobiliários residenciais lançados contra prejuízo - regra vigente a partir de 1º de janeiro de 2026 | 6299 | Art. 25-D | Arts. 37, 40 e 41 |
| 31 | Valor dos créditos junto ao FCVS, informado de acordo com a regra de_phase-out_vigente a partir de 1º de janeiro de 2026 | 6193 | Art. 25-E | Arts. 38 e 41 |
| 32 | Imóveis recebidos em liquidação de financiamentos imobiliários residenciais - regra vigente a partir de 1º de janeiro de 2026 | 6289 | Art. 25-F | Arts. 39 e 41 |
| Seção V - Deduções relativas à exigibilidade SFH | | | | |
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| Linha | Descrição | Origem da informação | Referência Res. 4676 | ReferênciaIN |
| 33 | DIIs emitidos até 31 de dezembro de 2026 garantidos por financiamentos imobiliários residenciais | 6214 | Art. 25-L, inciso II | Art. 42 |
| 34 | Operações de repasses e refinanciamentos destinadas à contratação de financiamentos imobiliários residenciais | 6216 e 6217 | Art. 25-L, inciso I | Arts. 43 e 44 || 35 | Valor contábil das LHs e LCIs, considerada apenas a parcela lastreada por financiamentos imobiliários residenciais utilizados para atendimento da exigibilidade SFH | 6195 | Art. 25-L, inciso III | Arts. 45 e 47 || 36 | Valor contábil das LIGs, considerada apenas a parcela garantida por financiamentos imobiliários residenciais utilizados para atendimento da exigibilidade SFH | 6196 | Art. 25-L, inciso III | Arts. 46 e 47 || 37 | Soma dos valores contábeis brutos das operações de financiamento habitacional contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027 nas condições do SFH | 6191 | Art. 25-L, inciso III | Art. 8º || 38 | Saldo das letras a ser deduzido = diferença, se positiva, entre a soma das linhas 35 e 36 e a linha 37\= Máximo(CodItem6195 + 6196 - 6191;0) | Calculado | Art. 25-L, inciso III | Art. 48, inciso IV || Seção VI - Aplicações para atendimento da exigibilidade global - operações contratadas a partir de 2027 | | | | || Linha | Descrição | Origem da informação | Referência Res. 4676 | ReferênciaIN || 39 | Valor utilizado da conta de controle relativa às operações de financiamento imobiliário - exceto SFH | 6882 | Arts. 17, incisos I a V-E, IX e XI, e 19-A, § 1º, inciso II | Art. 50 || 40 | Valor utilizado da conta de controle relativa às operações de empréstimos a pessoas naturais garantidos por imóveis residenciais | 6886 | Arts. 17, inciso XIII, e 19-A, § 1º, inciso III | Art. 55 || Seção VII - Aplicações para atendimento da exigibilidade global - operações contratadas até 31 de dezembro de 2026 | | | | || Linha | Descrição | Origem da informação | Referência Res. 4676 | ReferênciaIN || 41 | Financiamentos à aquisição de imóveis não residenciais | 6800 | Art. 25-G | Art. 65 || 42 | Financiamentos à construção de imóveis não residenciais | 6866 | Art. 25-G | Arts. 66 e 71 || 43 | Financiamentos à reforma ou à ampliação de imóveis não residenciais | 6880 | Art. 25-G | Art. 67 || 44 | Financiamentos à produção de imóveis não residenciais | 6801 | Art. 25-G | Arts. 68 e 71 || 45 | Financiamentos à aquisição de materiais de construção - imóveis não residenciais | 6804 | Art. 25-G | Art. 69 || 46 | Desembolsos programados para liberação relativos aos contratos de financiamento para construção ou produção de imóveis não residenciais | 6802 | Art. 25-H | Arts. 70 e 71 || 47 | CHs e CCIs representativas de financiamentos imobiliários não residenciais | 6805 | Art. 25-G | Art. 72 || 48 | Financiamentos para obras de infraestrutura em loteamentos urbanos | 6831 | Art. 25-G | Art. 73 || 49 | Recursos aplicados em DIIs contratados até 31 de dezembro de 2026 garantidos por financiamentos imobiliários não residenciais | 6838 | Art. 25-G | Art. 74 || 50 | Empréstimos a pessoas naturais garantidos por imóveis residenciais contratados até 12 de novembro de 2020 | 6840 | Art. 25-G | Arts. 75 e 79 || 51 | Estoque dos financiamentos imobiliários não residenciais lançados contra prejuízo - regra vigente a partir de 1º de janeiro de 2026 | 6899 | Art. 25-D | Arts. 76, 78 e 79 || 52 | Imóveis recebidos em liquidação de financiamentos imobiliários não residenciais - regra vigente a partir de 1º de janeiro de 2026 | 6890 | Art. 25-F | Arts. 77 e 79 || Seção VIII - Deduções relativas à exigibilidade global | | | | || Linha | Descrição | Origem da informação | Referência Res. 4676 | ReferênciaIN || 53 | DIIs emitidos até 31 de dezembro de 2026 garantidos por financiamentos imobiliários não residenciais | 6814 | Art. 25-L, inciso II | Art. 80 || 54 | Operações de repasses e refinanciamentos destinadas à contratação de financiamentos imobiliários não residenciais | 6817 | Art. 25-L, inciso I | Art. 81 || 55 | Valor contábil das LHs e LCIs, considerada apenas a parcela lastreada por operações de crédito imobiliário utilizadas somente para atendimento da exigibilidade global | 6895 | Art. 25-L, inciso III | Arts. 82 e 84 || 56 | Valor contábil das LIGs, considerada apenas a parcela garantida por operações de crédito imobiliário utilizadas somente para atendimento da exigibilidade global | 6896 | Art. 25-L, inciso III | Arts. 83 e 84 || 57 | Soma dos valores contábeis brutos das operações de financiamento imobiliário contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027 - exceto SFH | 6891 | Art. 25-L, inciso III | Art. 60 || 58 | Soma dos valores brutos das operações de empréstimos a pessoas naturais garantidos por imóveis residenciais contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027 | 6893 | Art. 25-L, inciso III | Art. 62 || 59 | Saldo das letras a ser deduzido = diferença, se positiva, entre a soma das linhas 55 e 56 e a soma das linhas 57 e 58\= Máximo(Coditem6895 + 6896 - 6891 - 6893;0) | Calculado | Art. 25-L, inciso III | Art. 85, inciso III || Seção IX - Resultado das aplicações após deduções | | | | || Linha | Descrição | Origem da informação | Referência Res. 4676 | ReferênciaIN || 60 | Aplicações SFH: diferença entre a soma das linhas 11 a 32 e a soma das linhas 33, 34 e 38.\= CodItem6182 + 6100 + 6166 + 6180 + 6101 + 6104 + 6102 + 6200 + 6266 + 6280 + 6201 + 6204 + 6202 + 6206 + 6208 + 6210 + 6109 + 6117 + 6139 + 6143 + 6172 + 6119 + 6299 + 6193 + 6289 - 6214 - 6216 - 6217 - Máximo(6195 + 6196 - 6191;0) | Calculado | \- | \- || 61 | Aplicações exceto SFH: diferença entre a soma das linhas 39 a 52 e a soma das linhas 53, 54 e 59.\= CodItem6882 + Mínimo(6886 + 6840; 3%\*linha 8) + 6886 + 6800 + 6866 + 6880 + 6801 + 6804 + 6802 + 6805 + 6831 + 6838 + 6899 + 6890 - 6814 - 6817 - Máximo(6895 + 6896 - 6891 - 6893;0) | Calculado | \- | \- || Seção X - Verificação do atendimento da exigibilidade | | | | || Linha | Descrição | Origem da informação | Referência Res. 4676 | ReferênciaIN || 62 | Verificação do cumprimento da exigibilidade global: a soma das linhas 60 e 61 deve ser igual ou superior ao valor da linha 9; caso não seja, deverá haver recolhimento ao Banco Central do Brasil de acordo com o disposto nas linhas 64 a 66 | Calculado | Art. 15, inciso I | \- || 63 | Verificação do cumprimento da exigibilidade SFH: o valor da linha 60 deve ser igual ou superior ao valor da linha 10; caso não seja, deverá haver recolhimento ao Banco Central do Brasil de acordo com o disposto nas linhas 64 a 66 | Calculado | Art. 15, inciso I, alínea "a" | \- || 64 | Deficiência de aplicação da exigibilidade global (em %): diferença, se positiva, entre o percentual de exigibilidade estabelecido no art. 15,_caput_, inciso I, da Resolução nº 4.676/2018, e o percentual de aplicação verificado no mês de referência = Máximo\[0; 100% - (linha 60 + linha 61) / linha 8)\*100%\]O cálculo é realizado com duas casas decimais no formato percentual, sendo observadas as regras de arredondamento na numeração decimal (NBR 5891:2014), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. | Calculado | Arts. 15, inciso I, e 21 | \- || 65 | Deficiência de aplicação da exigibilidade SFH (em %): diferença, se positiva, entre o percentual de exigibilidade estabelecido no art. 15,_caput_, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676/2018, e o percentual de aplicação verificado no mês de referência = Máximo\[0; 80% - (linha 60 / linha 8)\*100%\]O cálculo é realizado com duas casas decimais no formato percentual, sendo observadas as regras de arredondamento na numeração decimal (NBR 5891:2014), estabelecidas pela ABNT. | Calculado | Arts. 15, inciso I, alínea "a", e 21 | || 66 | Montante a recolher no Banco Central do Brasil na hipótese de deficiência de aplicação para o cumprimento da exigibilidade: maior valor percentual entre as insuficiências verificadas para o cumprimento da exigibilidade global e a da exigibilidade SFH multiplicado pela base de cálculo ajustada\= Máximo(linha 64, linha 65)\*linha 8 | Calculado | Arts. 15, inciso I, e 21 | |