Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 755, DE 1º DE JULHO DE 2026
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
- Data de publicação
- 02/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 755, DE 1º DE JULHO DE 2026
Altera a Instrução Normativa BCB n° 399, de 29 de
junho de 2023, que consolida os procedimentos
para remessa de informações sobre o controle da
exposição ao risco de liquidez e sobre o indicador
Liquidez de Curto Prazo - LCR, de que trata a
Resolução BCB nº 207, de 22 de março de 2022,
e altera as Instruções de preenchimento e o
leiaute do documento de código 2160 -
Demonstrativo de Risco de Liquidez - DRL, de que
trata a Instrução Normativa BCB n° 399, de 29 de
junho de 2023.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro
de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b" do referido Regimento, tendo em
vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 207, de 22 de março de 2022, 436, de 28 de
novembro de 2024, e 577, de 23 de junho de 2026, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 399, de 29 de junho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União - DOU em 30 de junho de 2023, e retificada no
DOU em 21 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
III - a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4,
conforme estabelecido na Resolução CMN nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na
Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.
................................................................................................................."(NR)
"Art. 4º ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
III - pela líder do conglomerado prudencial, para as instituições integrantes
de conglomerado prudencial:
a) em base consolidada, nos termos da consolidação adotada para a apuração do
Patrimônio de Referência, para as instituições enquadradas nos segmentos S1, S2, S3 e S4; e
b) em base subconsolidada, no âmbito do subconglomerado prudencial,
definido no art. 13-A da Resolução CMN nº 4.950, de 2021, para as instituições
enquadradas no S1." (NR)
"Art. 5º ................................................................................................................
Parágrafo único. Para as instituições integrantes de conglomerado
prudencial, as informações de que trata o caput devem ser elaboradas:
I - em base consolidada, nos termos da consolidação adotada para a
apuração do Patrimônio de Referência; e
II - em base subconsolidada, no âmbito do subconglomerado prudencial,
definido no art. 13-A da Resolução CMN nº 4.950, de 2021."(NR)
"Art. 6º ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base
consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do
conglomerado;
II - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelasconfederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelascooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade dascooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em baseindividual;III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas afuncionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial epelas cooperativas não integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis; eIV - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em basesubconsolidada, em relação às informações das instituições integrantes dosubconglomerado, para as instituições enquadradas no S1...................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet,
no endereço eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, as novas versões
das Instruções de Preenchimento e do Leiaute do documento de código 2160 -
Demonstrativo de Risco de Liquidez - DRL, modelo I, válidas a partir da data-base de
julho de 2026.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações:
I - nas Instruções de preenchimento: em "Estoque De Ativos Líquidos, Saídas
e Entradas de Caixa" - inclusão do subitem 5.1;
II - no Leiaute: no "Anexo 4 - Código do elemento" - inclusão de orientação
quanto ao Domínio 81.
Art. 4º Fica admitido o envio em caráter de homologação das informações
elaboradas em base subconsolidada, para o subconglomerado prudencial, nos termos
do art. 13-A da Resolução CMN nº 4.950, de 2021, podendo ser substituídas sem
penalidade até 31 de dezembro de 2026, conforme disposto no art. 2º da Resolução
BCB nº 577, de 23 de junho de 2026.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deve conter as informações
necessárias à identificação das entidades tomadoras de serviços de BaaS, observados os
campos e as regras de validação disponíveis no Unicad.
Seção XIII
Do registro da transferência de liquidez no conglomerado prudencial
Art. 10-H. Para fins de cumprimento do disposto no art. 38, inciso I, alínea
"e", da Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 40, inciso I,
alínea "e", da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, deve ser registrada
e mantida atualizada no Unicad, no módulo "Conglomerados", opção
"Consulta/Alteração", a informação sobre a possibilidade de cada participante do
conglomerado prudencial realizar transferências de liquidez com as demais instituições
integrantes do conglomerado, em situações normais ou de estresse." (NR)
Art. 2º Para fins da implantação dos procedimentos previstos na Seção XI
da Instrução Normativa BCB nº 330, de 2022, serão inicialmente registradas, no Unicad,
para as instituições em funcionamento em 30 de junho de 2026, todas as categorias
de atividades operacionais e todos os serviços previstos no art. 4º da Resolução BCB
nº 517, de 3 de novembro de 2025.
Parágrafo único. As instituições de que trata o caput devem acessar o
Unicad e encerrar as categorias de atividades operacionais e os serviços que não
realizem, nem pretendam realizar no prazo mencionado no art. 10-F.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 2º e à inclusão do art. 10-F;
II - em 1º de setembro de 2026, em relação à inclusão do art. 10-G; e
III - em 1º de outubro de 2026, em relação à inclusão do art. 10-H.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 122
- Página
- 113
- Órgão
- Banco Central do Brasil
- Unidade
- Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
- Número do ato
- 755
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:592447 · na fonte: dou-pdf/2026-07-02/do1/00451 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:15.