INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 716, DE 13 DE MARÇO 2026
Divulga procedimentos e modelos de documentos complementares à Instrução Normativa BCB n° 714, de 4 de março de 2026, necessários especificamente à instrução de pedidos de autorização de alterações de regulamentos de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) referentes ao atendimento da Resolução BCB nº 522, de 10 de novembro de 2025.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que confere o art. 23, caput, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, caput, inciso IV, alínea "a", do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 6º da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Os requerimentos de autorização prévia ou de comunicação para alterações de regulamentos de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), de que trata o art. 20 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, referentes ao atendimento específico das alterações previstas na Resolução BCB nº 522, de 10 de novembro de 2025, deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil na forma da Instrução Normativa BCB n° 714, de 4 de março de 2026, acrescidos de formulário preenchido nos termos do Anexo I a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Caso opte por protocolizar requerimentos distintos, segregados por assunto ou afinidade temática, o instituidor de arranjo de pagamento deverá apresentar, em cada requerimento, o formulário previsto no caput, contemplando as informações de cada pedido.
Art. 2º Eventuais alterações nos regulamentos que não estejam diretamente relacionadas ao atendimento ao disposto na Resolução BCB nº 522, de 10 de novembro de 2025, devem ser submetidas pelo instituidor de arranjo em pedido específico, nos termos da Instrução Normativa BCB n° 714, de 4 de março de 2026.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Teixeira Leite Mourão
ANEXO I Formulário de indicação de atendimento à Resolução BCB nº 522, de 10 de novembro de 2025
Informações do ato
Seção
Seção 1
Edição
50
Página
194
Órgão
Banco Central do Brasil
Unidade
Área de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
Número do ato
716
Disponibilidade da fonte
Coleção
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Histórico desde
03/11/2025
Última verificação
06/10/2026 às 02:02
Limitações
O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:329248 · na fonte: instrucao-normativa-bcb-n-716-de-13-de-marco-2026-692777321 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:55.
O instituidor deve identificar nas tabelas abaixo a localização em seu regulamento do atendimento aos itens pertinentes à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, alterados pela Resolução BCB nº 522, de 10 de novembro de 2025.
As tabelas também devem ser preenchidas para os artigos que já tenham sido atendidos pelo regulamento vigente do arranjo de pagamento e que não serão objeto dos requerimentos de autorização prévia para alterações de regulamentos enviados ao Banco Central do Brasil ou que sejam objeto apenas de comunicação, nos termos do art. 20, §2º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021.
TABELA 1 - Responsabilidade do instituidor do arranjo de pagamento na liquidação integral das transações
| DISPOSITIVOS DO ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 150, DE 2021, A SEREM ATENDIDOS | IDENTIFICAÇÃO (DOCUMENTO, CAPÍTULO, SEÇÃO, ANEXO, PÁGINAS ETC.) E INFORMAR SE É OBJETO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA; COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO; OU REGULAMENTO VIGENTE | | ---------------------------------------------------------------------- | -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | | Art. 35-A | |
TABELA 2 - Gerenciamento de riscos
| DISPOSITIVOS DO ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 150, DE 2021, A SEREM ATENDIDOS | IDENTIFICAÇÃO (DOCUMENTO, CAPÍTULO, SEÇÃO, ANEXO, PÁGINAS ETC.) E INFORMAR SE É OBJETO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA; COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO; OU REGULAMENTO VIGENTE | | ---------------------------------------------------------------------- | -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | | Art. 4º, inciso I, alínea "g" | | | Art. 19, inciso XI | | | Art. 31 | | | Art. 32, incisos I a III e IV | | | Art. 33 | | | Art. 34 | | | Art. 35 | | | Art. 35-B | | | Art. 33-C | | | Art. 33-D | | | Art. 33-E | | | Art. 37 | |
TABELA 3 - Tarifas e penalidades
| DISPOSITIVOS DO ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 150, DE 2021, A SEREM ATENDIDOS | IDENTIFICAÇÃO (DOCUMENTO, CAPÍTULO, SEÇÃO, ANEXO, PÁGINAS ETC.) E INFORMAR SE É OBJETO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA; COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO; OU REGULAMENTO VIGENTE | | ---------------------------------------------------------------------- | -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | | Art. 19, incisos XII e XVII e §§ 5º ao 8º | | | Art. 42, Parágrafo único | | | Art. 42-A | |
TABELA 4.1 - Prevenção a ilícitos e atendimento ao usuário pagador
| DISPOSITIVOS DO ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 150, DE 2021, A SEREM ATENDIDOS | IDENTIFICAÇÃO (DOCUMENTO, CAPÍTULO, SEÇÃO, ANEXO, PÁGINAS ETC.) E INFORMAR SE É OBJETO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA; COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO; OU REGULAMENTO VIGENTE | | ---------------------------------------------------------------------- | -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | | Art. 4º, inciso I, alíneas "a", "h" e "i" | | | Art. 4º, inciso III | | | Art. 19, inciso XXII | | | Art. 32, incisos III-A a III-E | | | Art. 33-A | | | Art. 33-B | |
TABELA 5 - Resolução de disputas e vedação à restrição de transações
| DISPOSITIVOS DO ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 150, DE 2021, A SEREM ATENDIDOS | IDENTIFICAÇÃO (DOCUMENTO, CAPÍTULO, SEÇÃO, ANEXO, PÁGINAS ETC.) E INFORMAR SE É OBJETO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA; COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO; OU REGULAMENTO VIGENTE | | ---------------------------------------------------------------------- | -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | | Art. 4º, inciso VII | | | Art. 35-F | | | Art. 35-G | |
TABELA 6 - Liquidação centralizada e outros
| DISPOSITIVOS DO ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 150, DE 2021, A SEREM ATENDIDOS | IDENTIFICAÇÃO (DOCUMENTO, CAPÍTULO, SEÇÃO, ANEXO, PÁGINAS ETC.) E INFORMAR SE É OBJETO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA; COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO; OU REGULAMENTO VIGENTE | | ---------------------------------------------------------------------- | -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | | Art. 30, §§ 5º-A, 11 e 12 | |
TABELA 7 - Governança
| DISPOSITIVOS DO ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 150, DE 2021, A SEREM ATENDIDOS | IDENTIFICAÇÃO (DOCUMENTO, CAPÍTULO, SEÇÃO, ANEXO, PÁGINAS ETC.) E INFORMAR SE É OBJETO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA; COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO; OU REGULAMENTO VIGENTE | | ---------------------------------------------------------------------- | -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | | Art. 13, §3º | | | Art. 27, §1º | |
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, de acordo com o art. 4º, caput, inciso II, do referido Decreto, a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.
Nesse sentido, entende-se que a presente instrução normativa atende aos critérios aludidos, uma vez que o ato normativo ora proposto destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas na regulamentação vigente.