Art. 5º O pedido de autorização para funcionamento deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 08.23.010.001;
II - declaração, firmada pelos controladores, de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.001, exceto no caso de sociedade controlada por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou para controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior;
III - informações e documentação comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior;
IV - declaração da origem dos recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização do capital social, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.002, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
V - sumário executivo do plano de negócios, na forma do Anexo II;
VI - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, pessoas naturais, de que atendem ao requisito reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.003;
VII - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, exceto pessoas naturais, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.004, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
VIII - autorização, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.003 ou 08.23.020.004:
a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos exercícios, exceto no caso de pessoa jurídica sediada no exterior ou de fundo de investimento, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil no respectivo processo de autorização;
b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
IX - declaração, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.005 ou 08.23.020.006;
X - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.005 ou 08.23.020.006, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo:
a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
XI - declaração, firmada pela sociedade, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.007, de:
a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os administradores eleitos ou nomeados estão sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;
b) ter realizado pesquisas a respeito dos administradores eleitos ou nomeados em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;
c) ter verificado que os administradores eleitos ou nomeados possuem capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;
d) ter sido autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados, a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;
e) ter sido autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados, a ter ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor;
XII - declaração, no modelo Sisorf 08.23.010.001, de atendimento ao requisito conhecimento, pela administração, do ramo do negócio, do segmento em que a instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados;
XIII - declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo Sisorf 08.23.020.009;
XIV - declaração, no modelo Sisorf 08.23.010.001, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, considerando o porte da instituição, a complexidade e os riscos do negócio, poderá exigir a apresentação, no todo ou em parte, do plano de negócios, conforme conteúdo previsto no Anexo I.