Seção II
Riscos relevantes
Como regra geral, todos os riscos identificados no Icaap devem ser mensurados ou avaliados. Na descrição e autoavaliação de cada categoria de risco descrita nos itens 1, 2 e 3 desta seção, considerar os seguintes subitens:
a) adequação da estrutura de gestão de riscos (estrutura hierárquica, funções e responsabilidades);
b) adequação das políticas de risco (limites, diversificação, mitigação, capital, etc.);
c) adequação do uso dos processos e ferramentas de gestão de risco (sistemas e metodologias de mensuração utilizadas, controle e monitoramento, recuperação, estrutura de reporte, etc.) na tomada de decisões;
d) tabelas e gráficos apresentando a evolução da exposição ao risco em comparação ao ano anterior, com comentários relacionados às variações mais relevantes;
e) metodologias utilizadas para avaliação e mensuração dos riscos e as hipóteses assumidas na quantificação da necessidade de capital da instituição, considerando eventuais mitigações. Em caráter excepcional, caso não seja factível a mensuração quantitativa de algum risco (por exemplo, risco de estratégia e risco de reputação), mencionar as metodologias qualitativas e os instrumentos de controle e de mitigação utilizados. Ressaltar as principais mudanças metodológicas ocorridas no último ano;
f) principais premissas e limitações dos modelos e dos dados disponíveis para a mensuração do risco; e
g) autoavaliação sobre a adequação das metodologias utilizadas para quantificação dos riscos, considerando o perfil da instituição e identificando eventuais necessidades de melhorias.
1\. Descrição e autoavaliação dos Riscos de Pilar 1:
1.1 risco de crédito (art. 6º, inciso I da Resolução CMN nº 4.557, de 2017 e art. 4º, inciso I da Resolução BCB nº 265, de 2022);
1.2 risco de mercado (art. 6º, inciso II da Resolução CMN nº 4.557, de 2017 e art. 4º, inciso II da Resolução BCB nº 265, de 2022); e
1.3 risco operacional (art. 6º, inciso IV da Resolução CMN nº 4.557, de 2017 e art. 4º, inciso IV da Resolução BCB nº 265, de 2022).
Além dos itens "a" a "g" descritos na introdução desta seção, incluir o seguinte item para este risco:
h) apresentar resumo do histórico de perdas operacionais, segregadas por tipos de eventos, destacando as maiores perdas.\*
\* A gestão de risco operacional, o sistema de controles internos e os efeitos da função de conformidade poderão constar de anexos ao Icaap, constituídos dos relatórios previstos respectivamente nas Resoluções CMN nº 4.557, de 2017, 4.968, de 25 de novembro de 2021, 4.595, de 28 de agosto de 2017 e na Resolução BCB nº 265, de 2022.
2\. Descrição e autoavaliação dos Riscos de Pilar 1 que não tenham sido completamente cobertos na mensuração de capital do Pilar 1, tais como:
2.1 riscos residuais decorrentes de técnicas de mitigação de risco de crédito;
2.2 riscos residuais decorrentes de securitização de ativos ou de produtos complexos de derivativos;
2.3 riscos de fronteira entre operacional e crédito, tais como fraude em crédito; e
2.4 outros riscos residuais.
3\. Descrição e autoavaliação dos demais riscos, como:
3.1 risco de variação de taxa de juros para os instrumentos classificados na carteira bancária - IRRBB (art. 6º, inciso III da Resolução CMN nº 4.557, de 2017 e art. 4º, inciso III da Resolução BCB nº 265, de 2022).
Além dos itens "a" a "g" descritos na introdução desta seção, incluir os seguintes itens para este risco:
h) descrição dos principais determinantes do IRRBB, incluindo o descasamento entre ativos e passivos, em relação a prazos, taxas, indexadores e moedas;
i) premissas utilizadas na modelagem de opcionalidades embutidas, mudanças na estrutura temporal dos fluxos de caixa de depósitos sem vencimento contratual definido e agregação de moedas;
j) o resultado e a descrição da mensuração do IRRBB na abordagem de resultado de intermediação financeira (deltaNII e earnings at risk, por exemplo) e na abordagem de valor econômico (deltaEVE, por exemplo); e
k) o resultado e a descrição da mensuração de perdas e ganhos embutidos (embedded gains & losses) dos instrumentos da carteira bancária sensíveis a variações das taxas de juros e que não são marcados a mercado.
3.2 risco de crédito da contraparte (art. 21, § 3º, inciso I da Resolução nº 4.557, de 2017 e art. 19, § 3º, inciso I da Resolução BCB nº 265, de 2022).
3.3 risco de concentração de crédito (art. 21, § 3º, inciso VI da da Resolução nº 4.557, de 2017 e art. 19, § 3º, inciso VI da Resolução BCB nº 265, de 2022), atentando para os seguintes pontos:
1.1.
3.3.1 devem ser consideradas, no mínimo, a concentração por nome, setor econômico e tipo de mitigador de risco;
3.3.2 o capital para risco de concentração deve ser quantificado; a simples mitigação do risco por meio de estrutura de limites ou monitoramento de indicadores, como o Índice Herfindahl- Hirschman (IHH) não é suficiente;
3.3.3 caso o risco de concentração seja totalmente capturado pelo modelo de capital econômico para risco de crédito, deve ser apresentada justificativa teórica sobre o tratamento dado pelo modelo.
3.4 risco de liquidez (art. 6º, inciso V da Resolução nº 4.557, de 2017 e art. 4º, inciso V da Resolução BCB nº 265, de 2022).
Além dos itens "a" a "g" descritos na introdução desta seção, incluir o seguinte item para este risco:
h) descrever sucintamente o processo de gestão do descasamento estrutural da liquidez da instituição.
3.5 risco social (art. 6º, inciso VI da Resolução nº 4.557, de 2017 e art. 4º, inciso VI da Resolução BCB nº 265, de 2022).
Além dos itens "a" a "g" descritos na introdução desta seção, incluir o seguinte item para este risco:
h) descrever as atividades econômicas com maior potencial de causar dano social.
3.6 risco ambiental (art. 6º, inciso VII da Resolução nº 4.557, de 2017 e art. 4º, inciso VII da Resolução BCB nº 265, de 2022).
Além dos itens "a" a "g" descritos na introdução desta seção, incluir o seguinte item para este risco:
h) descrever as atividades econômicas com maior potencial de causar dano ambiental.
3.7 risco climático (art. 6º, inciso VIII da Resolução nº 4.557, de 2017 e art. 4º, inciso VIII da Resolução BCB nº 265, de 2022).
Além dos itens "a" a "g" descritos na introdução desta seção, incluir o seguinte item para este risco:
h) descrever as atividades econômicas com maior potencial de sofrer dano por evento climático físico e evento climático de transição.
3.8 risco de estratégia.
3.9 risco de reputação.
3.10 risco de contágio.
Observar que o gerenciamento de riscos do conglomerado prudencial deve considerar, no mínimo:
3.10.1 os riscos associados às demais entidades controladas por seus integrantes ou das quais estes participem (art. 53 da Resolução nº 4.557, de 2017 e art. 61 da Resolução BCB nº 265, de 2022); e
3.10.2 o risco de a instituição vir a prestar suporte financeiro a entidade financeira ou não-financeira que não integre seu conglomerado - step-in risk (art. 15, inciso V da Resolução nº 4.557, de 2017 e art. 13, inciso V da Resolução BCB nº 265, de 2022).
3.11 risco de fundos de pensão.
Além dos itens "a" a "g" descritos na introdução desta seção, incluir os seguintes itens para este risco:
h) no mínimo relacionar os planos de benefícios definidos patrocinados pela instituição, situação de déficit/superávit por plano e premissas utilizadas na mensuração, características gerais do plano, valor do passivo atuarial e características associadas (tábua de mortalidade aplicada, taxa de desconto), valor do ativo atuarial e perfil dos investimentos do plano, apuração do valor do capital (econômico) necessário para cobertura dos riscos decorrentes dos eventuais descasamentos entre ativos e passivos atuariais;
3.12 risco de seguros, previdência e capitalização.
Além dos itens "a" a "g" descritos na introdução desta seção, incluir o seguinte item para este risco:
h) no mínimo descrever os riscos materiais associados, como esses riscos são tratados e considerar eventuais impactos no capital da instituição; reportar o capital requerido pela Susep.
3.13 outros riscos relevantes.