Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 432, DE 1° DE ABRIL DE 2026(*)
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Data de publicação
- 06/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 432, DE 1° DE ABRIL DE 2026(\*)
Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e § 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 1° de abril de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar com as exclusões que constam no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 5º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
§1º No caso dos adoçantes dietéticos líquidos com o aditivo alimentar regulador de acidez tartaratos de potássio, INS 336, e das bebidas não alcoólicas à base de soja com o aditivo alimentar antioxidante tocoferois, INS 307, declarados nas respectivas listas de ingredientes, fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação dos rótulos.
§2º Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação de que trata o §1º do caput deste artigo poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
ANEXO I
EXCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
| 11.5.1 Adoçantes de mesa líquidos | | | | |
| ------------------------------------------ | --- | ---------------------- | ----------------------------- | ------------------------------- |
| Função | INS | Aditivos | Limite máximo (mg/kg ou mg/L) | Notas |
| Regulador de acidez | 336 | Tartaratos de potássio | 2000 | \- |
| 21.1 Bebidas não alcóolicas à base de soja | | | | |
| Função | INS | Aditivos | Limite máximo (mg/kg ou mg/L) | Notas |
| Antioxidante | 307 | Tocoferóis | 500 | Limite sobre o teor de gordura. |
ANEXO II
ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
| 02.1.2 Óleos e gorduras vegetais | | | | |
| ------------------------------------------------------------------------------------ | ---- | --------------------------------------------- | ----------------------------- | ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ |
| Função | INS | Aditivos | Limite máximo (mg/kg ou mg/L) | Nota |
| Antioxidante | 307a | D-alfa-tocoferol | 300 | Limite para óleos e gorduras vegetais, exceto azeite de oliva, e expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados. |
| | 307a | D-alfa-tocoferol | 200 | Limite para azeite de oliva e expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados. Somente para reconstituição dos tocoferois naturais perdidos durante o processamento. || | 307b | Mistura concentrada de tocoferois | 300 | Limite para óleos e gorduras vegetais, exceto azeite de oliva, e expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados. || | 307b | Mistura concentrada de tocoferois | 200 | Limite para azeite de oliva e expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados. Somente para reconstituição dos tocoferois naturais perdidos durante o processamento. || | 307c | dl-alfa-tocoferol | 300 | Limite para óleos e gorduras vegetais, exceto azeite de oliva, e expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados. || | 307c | dl-alfa-tocoferol | 200 | Limite para azeite de oliva e expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados. Somente para reconstituição dos tocoferois naturais perdidos durante o processamento. || 02.1.3 Óleos de peixe e/ou outras gorduras de origem animal, incluindo óleos de alga | | | | || Função | INS | Aditivos | Limite máximo (mg/kg ou mg/L) | Nota || Antioxidante | 307a | D-alfa-tocoferol | 300 | Limite para óleos e gorduras abrangidos pela categoria, exceto óleos de algas e óleo de peixe, e expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados. || | 307a | D-alfa-tocoferol | 6000 | Limite para óleos de algas ou óleo de peixe e expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados. || | 307b | Mistura concentrada de tocoferois | 300 | Limite para óleos e gorduras abrangidos pela categoria, exceto óleos de algas e óleo de peixe, e expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados. || | 307b | Mistura concentrada de tocoferois | 6000 | Limite para óleos de algas ou óleo de peixe e expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados. || | 307c | dl-alfa-tocoferol | 300 | Limite para óleos e gorduras abrangidos pela categoria, exceto óleos de algas e óleo de peixe, e expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados. || | 307c | dl-alfa-tocoferol | 6000 | Limite para óleos de algas ou óleo de peixe e expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados. || 04.4 Suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco | | | | || Função | INS | Aditivos | Limite máximo (mg/kg ou mg/L) | Notas || Antioxidante | 220 | Dióxido de enxofre | 200 | Para polpa de caju, para o suco de caju integral, para o suco de caju clarificado e para o suco de caju alto teor de polpa. Limite expresso como SO2 residual para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 227 e 228 sozinhos ou combinados. No caso de suco concentrado ou desidratado, deverá ser observado o fator de diluição para o suco reconstituído. || | 221 | Sulfito de sódio | 200 | Para polpa de caju, para o suco de caju integral, para o suco de caju clarificado e para o suco de caju alto teor de polpa. Limite expresso como SO2 residual para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 227 e 228 sozinhos ou combinados. No caso de suco concentrado ou desidratado, deverá ser observado o fator de diluição para o suco reconstituído. || | 222 | Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio | 200 | Para polpa de caju, para o suco de caju integral, para o suco de caju clarificado e para o suco de caju alto teor de polpa. Limite expresso como SO2 residual para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 227 e 228 sozinhos ou combinados. No caso de suco concentrado ou desidratado, deverá ser observado o fator de diluição para o suco reconstituído. || | 223 | Metabissulfito de sódio | 200 | Para polpa de caju, para o suco de caju integral, para o suco de caju clarificado e para o suco de caju alto teor de polpa. Limite expresso como SO2 residual para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 227 e 228 sozinhos ou combinados. No caso de suco concentrado ou desidratado, deverá ser observado o fator de diluição para o suco reconstituído. || | 224 | Metabissulfito de potássio | 200 | Para polpa de caju, para o suco de caju integral, para o suco de caju clarificado e para o suco de caju alto teor de polpa. Limite expresso como SO2 residual para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 227 e 228 sozinhos ou combinados. No caso de suco concentrado ou desidratado, deverá ser observado o fator de diluição para o suco reconstituído. || | 225 | Sulfito de potássio | 200 | Para polpa de caju, para o suco de caju integral, para o suco de caju clarificado e para o suco de caju alto teor de polpa. Limite expresso como SO2 residual para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 227 e 228 sozinhos ou combinados. No caso de suco concentrado ou desidratado, deverá ser observado o fator de diluição para o suco reconstituído. || | 227 | Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio | 200 | Para polpa de caju, para o suco de caju integral, para o suco de caju clarificado e para o suco de caju alto teor de polpa. Limite expresso como SO2 residual para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 227 e 228 sozinhos ou combinados. No caso de suco concentrado ou desidratado, deverá ser observado o fator de diluição para o suco reconstituído. || | 228 | Bissulfito de potássio | 200 | Para polpa de caju, para o suco de caju integral, para o suco de caju clarificado e para o suco de caju alto teor de polpa. Limite expresso como SO2 residual para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 227 e 228 sozinhos ou combinados. No caso de suco concentrado ou desidratado, deverá ser observado o fator de diluição para o suco reconstituído. |
ANEXO III
INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
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| 01.1.3.1 Bebidas lácteas UHT (UAT) e bebidas lácteas esterilizadas sem adição | | | | |
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| Função | INS | Aditivo | Limite máximo (mg/kg ou mg/L) | Notas |
| Emulsificante | 322(i) | Lecitina | Quantum satis | \- || 04.4 Suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco | | | | || Função | INS | Aditivo | Limite máximo (mg/kg ou mg/L) | Notas || Conservante | 246 | Glicolipídios | 100 | \- || 10.2 Derivados de ovos | | | | || Função | INS | Aditivo | Limite máximo (mg/kg ou mg/L) | Notas || Aromatizante | \- | Todos os aromas de fumaça autorizados pela RDC nº 725, de 2022 | Quantum satis | Somente para ovos em conserva. || 11.5.1 Adoçantes de mesa líquidos | | | | || Função | INS | Aditivos | Limite mg/kg | Notas || Regulador de acidez | 336(i) | Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio | 2000 | Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 336(i) e 336(ii), sozinhos ou combinados. || | 336(ii) | Tartarato dipotássico, tartarato de potássio | 2000 | Limite expresso como ácido tartárico para os aditivos INS 334, 336(i) e 336(ii), sozinhos ou combinados. || 14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas). | | | | || Função | INS | Aditivo | Limite máximo (mg/kg ou mg/L) | Notas || Conservante | 246 | Glicolipídios | 50 | \- || 15.1 Fórmulas infantis para lactentes, fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas pediátricas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo destinadas a lactentes e crianças de primeira infância e outros produtos similares destinados a lactentes e crianças de primeira infância. | | | | || Função | INS | Aditivo | Limite máximo (mg/kg ou mg/L) | Notas || Antiumectante | 341(iii) | Fosfato tricálcico | 4000 | Limite expresso como fósforo. Somente para uso em ingredientes compostos à base de óleos em pó autorizados para uso em fórmulas infantis. || Emulsificante | 340(i) | di-hidrogenofosfato de potássio | 4000 | Limite expresso como fósforo. Somente para uso em ingredientes compostos à base de óleos em pó autorizados para uso em fórmulas infantis. || | 340(ii) | Hidrogenofosfato de di-potássio | 4000 | Limite expresso como fósforo. Somente para uso em ingredientes compostos à base de óleos em pó autorizados para uso em fórmulas infantis. || 16.1.1.1 Cervejas | | | | || Função | INS | Aditivo | Limite máximo (mg/kg ou mg/L) | Notas || Conservante | 246 | Glicolipídios | 50 | Somente para cerveja sem álcool. || 16.1.2.2 Bebidas alcoólicas por mistura (exceto bebida alcoólica composta, mistela, mistela composta, sangria e cooler com vinho) com graduação alcoólica até 15% v/v | | | | || Função | INS | Aditivo | Limite máximo (mg/kg ou mg/L) | Notas || Conservante | 246 | Glicolipídios | 50 | Somente para aperitivo sem álcool. || 21.1 Bebidas não alcóolicas à base de soja | | | | || Função | INS | Aditivo | Limite máximo (mg/kg ou mg/L) | Notas || Antioxidante | 307a | D-alfa-tocoferol | 500 | Limite sobre o teor de gordura e expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados. || | 307b | Mistura concentrada de tocoferois | 500 | Limite sobre o teor de gordura e expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados. || | 307c | dl-alfa-tocoferol | 500 | Limite sobre o teor de gordura e expresso como tocoferois totais para os aditivos INS 307a, 307b e 307c sozinhos ou combinados. || 22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria | | | | || Função | INS | Aditivo | Limite máximo (mg/kg ou mg/L) | Notas || Antiespumante | 900a | Polidimetilsiloxano | 400 | Somente para ingredientes obtidos por fermentação. || Antiumectante | 341(iii) | Fosfato tricálcico | 4000 | Limite expresso como fósforo. Somente para ingredientes em pó. || Emulsificante | 340(i) | di-hidrogenofosfato de potássio | 4000 | Limite expresso como fósforo. Somente para uso em ingredientes compostos à base de óleos em pó. || | 340(ii) | Hidrogenofosfato de di-potássio | 4000 | Limite expresso como fósforo. Somente para uso em ingredientes compostos à base de óleos em pó. || Regulador de acidez | 507 | Ácido clorídrico | 67000 | Somente para ingredientes obtidos por fermentação. || | 526 | Hidróxido de cálcio | 250000 | Somente para ingredientes obtidos por fermentação. |
ANEXO IV
INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
| 02.0 Óleos e gorduras e emulsões gordurosas | | | | |
| -------------------------------------------------------------- | ----------------- | ----- | ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- |
| Função tecnológica | Coadjuvante | INS | Limite máximo de resíduo (mg/kg) | Notas |
| Agente de clarificação ou filtração | Perlita | \- | \- | Somente para uso em óleos vegetais refinados. |
| 08.2.1.1 Produtos cárneos processados industrializados frescos | | | | |
| Função tecnológica | Coadjuvante | INS | Limite máximo de resíduo (mg/kg) | Notas || Enzimas e preparações enzimáticas | Transglutaminases | \- | 8000 | Todas as transglutaminases autorizadas pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir. Limite refere-se ao teor máximo adicionado. Somente para embutidos e carnes reestruturadas. || 08.2.1.2 Produtos cárneos processados industrializados secos | | | | || Função tecnológica | Coadjuvante | INS | Limite máximo de resíduo (mg/kg) | Notas || Enzimas e preparações enzimáticas | Transglutaminases | 10000 | Todas as transglutaminases autorizadas pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir. Limite refere-se ao teor máximo adicionado. Somente para copa e embutidos. | || 08.2.1.3 Produtos cárneos processados industrializados cozidos | | | | || Função tecnológica | Coadjuvante | INS | Limite máximo de resíduo (mg/kg) | Notas || Enzimas e preparações enzimáticas | Transglutaminases | 8000 | Todas as transglutaminases autorizadas pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir. Limite refere-se ao teor máximo adicionado. Somente para embutidos. | |
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 64
- Página
- 164
- Órgão
- Ministério da Saúde
- Unidade
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Número do ato
- 432
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:378143 · na fonte: instrucao-normativa-anvisa-n-432-de-1-de-abril-de-2026-*-697412517 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:36.