Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 18 de agosto de 2026.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
ANEXO
TABELA EXEMPLIFICATIVA DE CORRELAÇÃO ENTRE INFRAÇÕES E FATOS GERADORES
| Grupo | Infração | ID Infração | Descrição da infração | ID Fato Gerador | Descrição fato gerador |
| ----- | ------------------- | ----------- | ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | --------------- | -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- |
| I | Art. 43, inciso I | 101 | Emitir bilhete de passagem em desacordo com as especificações previstas em regulamento específico. | 101.01 | Emitir bilhete de passagem ou documentos auxilares com informação incorreta, ou que induza o usuário a erro. |
| I | Art. 43, inciso I | 101 | Emitir bilhete de passagem em desacordo com as especificações previstas em regulamento específico. | 101.02 | Emitir bilhete de passagem ou documentos auxiliares, com informações obrigatórias ausentes, rasuradas ou ilegíveis. |
| I | Art. 43, inciso II | 102 | Deixar de comunicar aos passageiros, antes do início da viagem, os procedimentos de segurança, ou comunicá-los em desacordo com o estabelecido em regulamento. | 102.01 | Comunicar os procedimentos de segurança em desacordo com as disposições legais. |
| I | Art. 43, inciso II | 102 | Deixar de comunicar aos passageiros, antes do início da viagem, os procedimentos de segurança, ou comunicá-los em desacordo com o estabelecido em regulamento. | 102.02 | Não comunicar aos passageiros, previamente ao início da viagem, os procedimentos de segurança previstos na legislação. |
| I | Art. 43, inciso III | 103 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento ou de forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória em ponto de venda, canal de comunicação ou veículos da autorizatária. | 103.01 | Não disponibilizar, em ponto de venda da autorizatária, o Guia de Orientação aos Passageiros. |
| I | Art. 43, inciso III | 103 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento ou de forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória em ponto de venda, canal de comunicação ou veículos da autorizatária. | 103.02 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento, ou de forma que induza o usuário a erro, em ponto de venda da autorizatária, informação obrigatória sobre os serviços regulares prestados. |
| I | Art. 43, inciso III | 103 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento ou de forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória em ponto de venda, canal de comunicação ou veículos da autorizatária. | 103.03 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento, ou de forma que induza o usuário a erro, em ponto de venda da autorizatária, informação obrigatória sobre as regras aplicáveis aos bilhetes de passagem. |
| I | Art. 43, inciso III | 103 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento ou de forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória em ponto de venda, canal de comunicação ou veículos da autorizatária. | 103.04 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento, ou de forma que induza o usuário a erro, em ponto de venda da autorizatária, informação obrigatória quanto ao uso de veículos sem sanitário, sem ar-condicionado ou de micro-ônibus categoria M3, quando for o caso. |
| I | Art. 43, inciso III | 103 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento ou de forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória em ponto de venda, canal de comunicação ou veículos da autorizatária. | 103.05 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento, ou de forma que induza o usuário a erro, em ponto de venda da autorizatária, informação obrigatória quanto ao transporte de bagagens e serviços acessórios. |
| I | Art. 43, inciso III | 103 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento ou de forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória em ponto de venda, canal de comunicação ou veículos da autorizatária. | 103.06 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento, ou de forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória referente aos pontos de venda. |
| I | Art. 43, inciso III | 103 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento ou de forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória em ponto de venda, canal de comunicação ou veículos da autorizatária. | 103.07 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento, ou de forma que induza o usuário a erro, em ponto de venda da autorizatária, a forma de acesso ao Guia de orientação aos Passageiros. |
| I | Art. 43, inciso III | 103 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento ou de forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória em ponto de venda, canal de comunicação ou veículos da autorizatária. | 103.08 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento, ou de forma que induza o usuário a erro, em ponto de venda da autorizatária, informação obrigatória quanto às formas de atendimento ao usuário, exceto o SAC. |
| I | Art. 43, inciso III | 103 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento ou de forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória em ponto de venda, canal de comunicação ou veículos da autorizatária. | 103.09 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento, ou de forma que induza o usuário a erro, nos pontos de venda virtuais ou eletrônicos, informações obrigatórias acerca das viagens em que devem ser concedidas gratuidades e descontos previstos em lei ou divulgar a informação com difícil identificação pelos usuários. |
| I | Art. 43, inciso III | 103 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento ou de forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória em ponto de venda, canal de comunicação ou veículos da autorizatária. | 103.10 | Não identificar, de forma clara e objetiva, em ponto de venda, desde a divulgação do serviço, o nome da autorizatária prestadora do serviço. |
| I | Art. 43, inciso III | 103 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento ou de forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória em ponto de venda, canal de comunicação ou veículos da autorizatária. | 103.11 | Disponibilizar o Guia de Orientação aos Passageiros com ausência de informação obrigatória ou com informação incorreta. |
| I | Art. 43, inciso III | 103 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento ou de forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória em ponto de venda, canal de comunicação ou veículos da autorizatária. | 103.12 | Divulgar, em canal de comunicação, físico ou virtual, informação que induza os usuários a erro. |
| I | Art. 43, inciso III | 103 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento ou de forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória em ponto de venda, canal de comunicação ou veículos da autorizatária. | 103.13 | Colocar, ou manter em operação, veículo sem identificar, de forma clara e visível aos passageiros, ou de forma que os induza ao erro, a autorizatária detentora da delegação do serviço que está sendo prestado. |
| I | Art. 43, inciso III | 103 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento ou de forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória em ponto de venda, canal de comunicação ou veículos da autorizatária. | 103.14 | Colocar, ou manter em operação, veículo sem identificar, de forma clara e visível aos passageiros, ou de forma que os induza ao erro, os municípios de origem e destino da linha que está sendo operada. |
| I | Art. 43, inciso III | 103 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento ou de forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória em ponto de venda, canal de comunicação ou veículos da autorizatária. | 103.15 | Colocar, ou manter em operação, veículo sem a disponibilização do Guia de Orientação aos Passageiros. |
| I | Art. 43, inciso III | 103 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento ou de forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória em ponto de venda, canal de comunicação ou veículos da autorizatária. | 103.16 | Colocar ou manter em operação veículo com Guia de Orientação aos Passageiros que apresente ausência ou inexatidão nas informações de caráter obrigatório. |
| I | Art. 43, inciso III | 103 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento ou de forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória em ponto de venda, canal de comunicação ou veículos da autorizatária. | 103.17 | Colocar, ou manter em operação, veículo com poltrona sem a identificação do respectivo número ou com o número de difícil identificação ou visualização pelos passageiros. |
| I | Art. 43, inciso III | 103 | Não disponibilizar, disponibilizar em desacordo com o regulamento ou de forma que induza o usuário a erro, informação obrigatória em ponto de venda, canal de comunicação ou veículos da autorizatária. | 103.18 | Deixar de disponibilizar as informações exigidas por decisões judiciais. |
| I | Art. 43, inciso IV | 104 | Atender o público com preposto sem identificação ou de forma que impeça sua identificação. | 104.01 | Apresentar-se ao serviço, junto aos usuários ou à fiscalização, sem identificação visível que o vincule à autorizatária. |
| I | Art. 43, inciso V | 105 | Não observar as normas e procedimentos relativos ao SAC. | 105.01 | Não garantir a opção de contato com o atendente no primeiro menu telefônico e em todas as subdivisões do menu do SAC. |
| I | Art. 43, inciso V | 105 | Não observar as normas e procedimentos relativos ao SAC. | 105.02 | Não divulgar o número do SAC de forma clara e objetiva no guichê de venda de passagens. |
| -- | ------------------- | --- | ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ------ | --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- |
| I | Art. 43, inciso V | 105 | Não observar as normas e procedimentos relativos ao SAC. | 105.03 | Não divulgar o número do SAC de forma clara e objetiva no interior do veículo. |
| I | Art. 43, inciso V | 105 | Não observar as normas e procedimentos relativos ao SAC. | 105.04 | Não divulgar o número do SAC de forma clara e objetiva na página eletrônica da empresa na Internet, quando houver venda por esse canal. |
| I | Art. 43, inciso V | 105 | Não observar as normas e procedimentos relativos ao SAC. | 105.05 | Não garantir a qualidade de atendimento do SAC, conforme definido em regulamento. |
| I | Art. 43, inciso V | 105 | Não observar as normas e procedimentos relativos ao SAC. | 105.06 | Não garantir ao usuário o acompanhamento das demandas do SAC por meio do registro numérico informado no início do atendimento. |
| I | Art. 43, inciso V | 105 | Não observar as normas e procedimentos relativos ao SAC. | 105.07 | Não garantir ao usuário o acompanhamento das demandas do SAC por meio do registro numérico, quando solicitado pelo usuário. |
| I | Art. 43, inciso V | 105 | Não observar as normas e procedimentos relativos ao SAC. | 105.08 | Não manter o registro eletrônico do atendimento do SAC à disposição do usuário e do órgão ou entidade fiscalizadora no prazo regulamentar. || I | Art. 43, inciso V | 105 | Não observar as normas e procedimentos relativos ao SAC. | 105.09 | Não disponibilizar ao usuário a gravação das ligações efetuadas ao SAC no prazo regulamentar. || I | Art. 43, inciso V | 105 | Não observar as normas e procedimentos relativos ao SAC. | 105.10 | Não prestar as informações solicitadas pelo usuário imediatamente ou não resolver as reclamações feitas pelo SAC no prazo regulamentar. || I | Art. 43, inciso V | 105 | Não observar as normas e procedimentos relativos ao SAC. | 105.11 | Não garantir ao usuário acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas no SAC no prazo regulamentar. || I | Art. 43, inciso V | 105 | Não observar as normas e procedimentos relativos ao SAC. | 105.12 | Não garantir às pessoas com deficiência auditiva ou de fala o acesso ao SAC em caráter preferencial. || I | Art. 43, inciso VI | 106 | Deixar de manter atualizados, junto à ANTT, informações, documentos ou registros de caráter cadastral ou administrativo. | 106.01 | Deixar de manter atualizadas as informações de contato da autorizatária, como telefone, e-mail e endereço. || I | Art. 43, inciso VI | 106 | Deixar de manter atualizados, junto à ANTT, informações, documentos ou registros de caráter cadastral ou administrativo. | 106.02 | Deixar de manter o cadastro ativo no sistema SEI. || I | Art. 43, inciso VI | 106 | Deixar de manter atualizados, junto à ANTT, informações, documentos ou registros de caráter cadastral ou administrativo. | 106.03 | Deixar de manter atualizados, junto à ANTT, informações, documentos ou registros de caráter cadastral ou administrativo exigidos em regulamento. || II | Art. 44, inciso I | 201 | Deixar de apresentar, no local de embarque, responsável capacitado e com os conhecimentos exigidos em regulamento para atendimento aos usuários e à fiscalização. | 201.01 | Apresentar preposto sem conhecimento devido sobre os direitos e deveres dos usuários e sobre as informações essenciais do serviço a ser prestado pela autorizatária. || II | Art. 44, inciso I | 201 | Deixar de apresentar, no local de embarque, responsável capacitado e com os conhecimentos exigidos em regulamento para atendimento aos usuários e à fiscalização. | 201.02 | Apresentar preposto sem aptidão para prestar esclarecimentos aos passageiros e à fiscalização, para dirimir conflitos durante o procedimento de embarque e para providenciar assistência aos passageiros. || II | Art. 44, inciso II | 202 | Prestar atendimento ou adotar prática com falta de atenção ou urbanidade. | 202.01 | Prestar atendimento ou adotar prática com falta de atenção, como a desconsideração de solicitações ou perguntas do usuário. || II | Art. 44, inciso II | 202 | Prestar atendimento ou adotar prática com falta de atenção ou urbanidade. | 202.02 | Prestar atendimento ou adotar prática com falta de urbanidade, como a utilização de tom de voz agressivo ou desrespeitoso. || II | Art. 44, inciso III | 203 | Não observar os procedimentos estabelecidos em regulamento para reclamação de dano ou extravio de bagagem. | 203.01 | Deixar de disponibilizar, quando solicitado pelo passageiro, inclusive dentro do veículo, formulário próprio para reclamação por dano ou extravio de bagagem. || II | Art. 44, inciso III | 203 | Não observar os procedimentos estabelecidos em regulamento para reclamação de dano ou extravio de bagagem. | 203.02 | Recusar-se a registrar a reclamação de dano ou extravio de bagagem feito pelo passageiro ao término da viagem. || II | Art. 44, inciso III | 203 | Não observar os procedimentos estabelecidos em regulamento para reclamação de dano ou extravio de bagagem. | 203.03 | Não entregar, ao passageiro, uma via do formulário com o registro da reclamação de dano ou extravio de bagagem, conforme estabelecido em regulamento. || II | Art. 44, inciso III | 203 | Não observar os procedimentos estabelecidos em regulamento para reclamação de dano ou extravio de bagagem. | 203.04 | Reter o bilhete de passagem ou o tíquete de bagagem do passageiro quando da reclamação do dano ou extravio de bagagem. || II | Art. 44, inciso IV | 204 | Não manter ou deixar de cumprir o Plano de Comunicação, conforme disposto em regulamento. | 204.01 | Dispor de Plano de Comunicação em desacordo com o regulamento. || II | Art. 44, inciso IV | 204 | Não manter ou deixar de cumprir o Plano de Comunicação, conforme disposto em regulamento. | 204.02 | Não possuir Plano de Comunicação. || II | Art. 44, inciso IV | 204 | Não manter ou deixar de cumprir o Plano de Comunicação, conforme disposto em regulamento. | 204.03 | Disponibilizar a divulgação de informações na forma ou em locais diferentes dos informados no Plano de Comunicação. || II | Art. 44, inciso IV | 204 | Não manter ou deixar de cumprir o Plano de Comunicação, conforme disposto em regulamento. | 204.04 | Disponibilizar formas de atendimento aos usuários em desacordo com as informadas no Plano de Comunicação. || II | Art. 44, inciso IV | 204 | Não manter ou deixar de cumprir o Plano de Comunicação, conforme disposto em regulamento. | 204.05 | Efetuar a venda de bilhetes de passagem em pontos de venda não relacionados no Plano de Comunicação. || II | Art. 44, inciso IV | 204 | Não manter ou deixar de cumprir o Plano de Comunicação, conforme disposto em regulamento. | 204.06 | Não efetuar a venda de bilhetes de passagem em ponto de venda relacionado no Plano de Comunicação. || II | Art. 44, inciso IV | 204 | Não manter ou deixar de cumprir o Plano de Comunicação, conforme disposto em regulamento. | 204.07 | Não observar, no ponto de venda, o horário de funcionamento informado no Plano de Comunicação. || II | Art. 44, inciso V | 205 | Não cadastrar veículos e motoristas em número compatível com as operações programadas. | 205.01 | Não cadastrar veículos em número compatível com as operações programadas. || II | Art. 44, inciso V | 205 | Não cadastrar veículos e motoristas em número compatível com as operações programadas. | 205.02 | Não cadastrar motoristas em número compatível com as operações programadas. || II | Art. 44, inciso VI | 206 | Deixar de indicar na parte externa do veículo os municípios de origem e destino da linha que está sendo operada. | 206.01 | Deixar de indicar na parte externa do veículo os municípios de origem e destino da linha que está sendo operada. || II | Art. 44, inciso VI | 206 | Deixar de indicar na parte externa do veículo os municípios de origem e destino da linha que está sendo operada. | 206.02 | Executar operação simultânea com a caracterização externa do veículo que não indique os municípios de origem e destino das linhas operadas. |
| III | Art. 45, inciso I | 301 | Suprimir ponto de embarque e desembarque intermediário de viagem de serviço não convencional em desacordo com o estabelecido em regulamento. | 301.01 | Suprimir ponto de embarque e desembarque intermediário de viagem de serviço não convencional em desacordo com o estabelecido em regulamento. |
| --- | ------------------- | --- | ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ | ------ | ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- |
| III | Art. 45, inciso II | 302 | Realizar a transferência de bilhete de passagem emitido para beneficiário de gratuidade ou desconto previsto em lei. | 302.01 | Realizar a transferência de bilhete de passagem emitido para beneficiário de gratuidade ou desconto previsto em lei. |
| III | Art. 45, inciso III | 303 | Transportar bagagem ou realizar serviços acessórios em desconformidade com o regulamento. | 303.01 | Carregar ou transportar no veículo bagagem ou encomenda que comprometa ou que possa comprometer as condições de higiene do serviço ou dos pertences dos passageiros. |
| III | Art. 45, inciso III | 303 | Transportar bagagem ou realizar serviços acessórios em desconformidade com o regulamento. | 303.02 | Embarcar ou transportar no veículo animais em desconformidade com o previamente acordado com o passageiro. |
| III | Art. 45, inciso III | 303 | Transportar bagagem ou realizar serviços acessórios em desconformidade com o regulamento. | 303.03 | Transportar volume no porta-embrulhos que comprometa o conforto e o bem-estar dos passageiros. |
| III | Art. 45, inciso III | 303 | Transportar bagagem ou realizar serviços acessórios em desconformidade com o regulamento. | 303.04 | Transportar volume incompatível com o porta-embrulhos, excedendo o limite de 5 kg ou as dimensões do compartimento. |
| III | Art. 45, inciso III | 303 | Transportar bagagem ou realizar serviços acessórios em desconformidade com o regulamento. | 303.05 | Utilizar o espaço do bagageiro para o transporte de encomendas e bagagens que excedam a franquia sem garantir, previamente, a prioridade destinada à bagagem dos demais passageiros e às malas postais. || III | Art. 45, inciso III | 303 | Transportar bagagem ou realizar serviços acessórios em desconformidade com o regulamento. | 303.06 | Não observar as disposições legais relativas ao transporte de malas postais. || III | Art. 45, inciso III | 303 | Transportar bagagem ou realizar serviços acessórios em desconformidade com o regulamento. | 303.07 | Comercializar, permitir ou realizar, como serviço acessório, o transporte de produto proibido. || III | Art. 45, inciso IV | 304 | Prestar o serviço de transporte de passageiros em condições inadequadas de higiene e conforto, comprometendo o bem-estar dos passageiros. | 304.01 | Colocar passageiro em poltrona com defeito. || III | Art. 45, inciso IV | 304 | Prestar o serviço de transporte de passageiros em condições inadequadas de higiene e conforto, comprometendo o bem-estar dos passageiros. | 304.02 | Colocar passageiro em poltrona com defeito em descansa-pernas. || III | Art. 45, inciso IV | 304 | Prestar o serviço de transporte de passageiros em condições inadequadas de higiene e conforto, comprometendo o bem-estar dos passageiros. | 304.03 | Colocar em operação, ou manter em circulação, veículo com o sanitário quebrado ou lacrado ou em condições que impeçam seu pleno funcionamento. || III | Art. 45, inciso IV | 304 | Prestar o serviço de transporte de passageiros em condições inadequadas de higiene e conforto, comprometendo o bem-estar dos passageiros. | 304.04 | Colocar, ou manter em operação, veículo que deva possuir aparelho de ar-condicionado sem o referido equipamento. || III | Art. 45, inciso IV | 304 | Prestar o serviço de transporte de passageiros em condições inadequadas de higiene e conforto, comprometendo o bem-estar dos passageiros. | 304.05 | Colocar, ou manter em operação, veículo com equipamento de ar-condicionado defeituoso. || III | Art. 45, inciso IV | 304 | Prestar o serviço de transporte de passageiros em condições inadequadas de higiene e conforto, comprometendo o bem-estar dos passageiros. | 304.06 | Não assegurar a disponibilidade ou o funcionamento adequado dos itens de conforto ofertados na contratação do serviço. || III | Art. 45, inciso IV | 304 | Prestar o serviço de transporte de passageiros em condições inadequadas de higiene e conforto, comprometendo o bem-estar dos passageiros. | 304.07 | Colocar em operação veículo em condições inadequadas de higiene. || III | Art. 45, inciso IV | 304 | Prestar o serviço de transporte de passageiros em condições inadequadas de higiene e conforto, comprometendo o bem-estar dos passageiros. | 304.08 | Manter em operação veículo em condições inadequadas de higiene após a parada em ponto de apoio. || III | Art. 45, inciso V | 305 | Colocar em operação veículo com poltronas cujas classes de conforto não atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento. | 305.01 | Colocar em operação veículo cuja poltrona apresente ângulo final de reclinação ou distância mínima entre poltronas em desacordo com o regulamento da ANTT. || III | Art. 45, inciso V | 305 | Colocar em operação veículo com poltronas cujas classes de conforto não atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento. | 305.02 | Colocar em operação veículo cuja quantidade de poltronas disponíveis, por classe de conforto, esteja em desacordo com o informado em sistema da ANTT. || III | Art. 45, inciso VI | 306 | Efetuar, no interior do veículo, a venda de bilhetes de passagem ou a concessão de gratuidades ou descontos previstos em lei, de forma diversa do estabelecido em regulamento. | 306.01 | Efetuar, no interior do veículo, a venda de bilhetes de passagem ou a concessão de gratuidades e descontos previstos em lei para viagem distinta da que esteja em curso. || III | Art. 45, inciso VI | 306 | Efetuar, no interior do veículo, a venda de bilhetes de passagem ou a concessão de gratuidades ou descontos previstos em lei, de forma diversa do estabelecido em regulamento. | 306.02 | Efetuar, no interior do veículo, a venda de bilhetes de passagem ou a concessão de gratuidades e descontos previstos em lei, em pontos de embarque não vinculados à linha em operação. || III | Art. 45, inciso VII | 307 | Recusar a guarda e transporte de material descarregado, conforme disposições legais, quando constatado excesso de peso do veículo. | 307.01 | Recusar a guarda e transporte de material descarregado, quando exigido pela fiscalização, nas hipóteses previstas na legislação. || IV | Art. 46, inciso I | 401 | Não observar a antecedência mínima para início da venda de bilhetes de passagem em relação à data da viagem. | 401.01 | Não observar a antecedência mínima para início da venda de bilhetes de passagem em relação à data da viagem. || IV | Art. 46, inciso I | 401 | Não observar a antecedência mínima para início da venda de bilhetes de passagem em relação à data da viagem. | 401.02 | Não observar a antecedência mínima para início da disponibilização das gratuidades e descontos previstos em lei. || IV | Art. 46, inciso II | 402 | Não observar as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos veículos e instalações utilizados na prestação do serviço. | 402.01 | Utilizar ponto de venda em desacordo com as normas de acessibilidade. || IV | Art. 46, inciso II | 402 | Não observar as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos veículos e instalações utilizados na prestação do serviço. | 402.02 | Utilizar ponto de parada em desacordo com as normas de acessibilidade. || IV | Art. 46, inciso II | 402 | Não observar as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos veículos e instalações utilizados na prestação do serviço. | 402.03 | Utilizar terminal em desacordo com as normas de acessibilidade. |
| IV | Art. 46, inciso II | 402 | Não observar as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos veículos e instalações utilizados na prestação do serviço. | 402.04 | Colocar em operação veículo sem dispositivo para transposição de fronteira que permita o embarque e o desembarque da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. |
| -- | ------------------- | --- | ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ------ | ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- |
| IV | Art. 46, inciso II | 402 | Não observar as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos veículos e instalações utilizados na prestação do serviço. | 402.05 | Colocar em operação veículo com o dispositivo para transposição de fronteira que permita o embarque e o desembarque da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida sem funcionar corretamente. |
| IV | Art. 46, inciso II | 402 | Não observar as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos veículos e instalações utilizados na prestação do serviço. | 402.06 | Colocar em operação veículo sem a identificação externa do Símbolo Internacional de Acesso (SIA) conforme estabelecido na legislação vigente. |
| IV | Art. 46, inciso II | 402 | Não observar as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos veículos e instalações utilizados na prestação do serviço. | 402.07 | Colocar em operação veículo sem a identificação dos assentos preferencialmente reservados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido na legislação vigente. |
| IV | Art. 46, inciso II | 402 | Não observar as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos veículos e instalações utilizados na prestação do serviço. | 402.08 | Colocar em operação veículo com gabinete sanitário com ausência ou defeito em itens de acessibilidade previstos na legislação vigente. |
| IV | Art. 46, inciso II | 402 | Não observar as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos veículos e instalações utilizados na prestação do serviço. | 402.09 | Colocar em operação veículo com ausência ou defeito no interruptor para solicitação de parada e de comunicação com o motorista, localizado junto aos assentos preferencialmente reservados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. || IV | Art. 46, inciso III | 403 | Não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem. | 403.01 | Cobrança de valor superior ao previamente divulgado ao usuário. || IV | Art. 46, inciso III | 403 | Não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem. | 403.02 | Não informar ao usuário as regras de remarcação previamente à aquisição do bilhete. || IV | Art. 46, inciso III | 403 | Não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem. | 403.03 | Restringir a remarcação do bilhete de passagem a apenas algum(uns) ponto(s) de venda. || IV | Art. 46, inciso III | 403 | Não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem. | 403.04 | Condicionar a remarcação do bilhete de passagem ao cumprimento, pelo usuário, de regra em desacordo com o regulamento. || IV | Art. 46, inciso III | 403 | Não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem. | 403.05 | Recusar a remarcação do bilhete de passagem, quando obedecida, pelo usuário, regra de remarcação estabelecida pela autorizatária e em conformidade com o regulamento. || IV | Art. 46, inciso III | 403 | Não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem. | 403.06 | Não devolver ao passageiro a diferença entre o valor originalmente pago e o valor ofertado no ato da remarcação, quando for o caso. || IV | Art. 46, inciso III | 403 | Não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem. | 403.07 | Cobrar taxa de remarcação do bilhete de passagem superior ao preço do serviço pago pelo usuário. || IV | Art. 46, inciso III | 403 | Não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem. | 403.08 | Não fornecer comprovante de pagamento da taxa de remarcação do bilhete de passagem. || IV | Art. 46, inciso III | 403 | Não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem. | 403.09 | Não disponibilizar para venda a opção de bilhete de passagem transferível. || IV | Art. 46, inciso III | 403 | Não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem. | 403.10 | Não informar ao usuário as regras de transferência previamente à aquisição do bilhete. || IV | Art. 46, inciso III | 403 | Não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem. | 403.11 | Restringir a transferência do bilhete de passagem a apenas algum(uns) ponto(s) de venda. || IV | Art. 46, inciso III | 403 | Não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem. | 403.12 | Condicionar a transferência do bilhete de passagem ao cumprimento, pelo usuário, de regra em desacordo com o estabelecido em regulamento. || IV | Art. 46, inciso III | 403 | Não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem. | 403.13 | Recusar a transferência do bilhete de passagem, quando obedecida, pelo usuário, regra de transferência estabelecida pela autorizatária e em conformidade com o regulamento. || IV | Art. 46, inciso III | 403 | Não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem. | 403.14 | Recusar transferência de bilhete de passagem que não traz a especificação de que é intransferível. || IV | Art. 46, inciso III | 403 | Não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem. | 403.15 | Não informar ao usuário as regras de reembolso previamente à aquisição do bilhete. || IV | Art. 46, inciso III | 403 | Não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem. | 403.16 | Restringir o reembolso do bilhete de passagem a apenas algum(uns) ponto(s) de venda. || IV | Art. 46, inciso III | 403 | Não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem. | 403.17 | Condicionar o reembolso do bilhete de passagem ao cumprimento, pelo usuário, de regra em desacordo com o estabelecido em regulamento. || IV | Art. 46, inciso III | 403 | Não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem. | 403.18 | Recusar, ao passageiro, o reembolso do bilhete de passagem que esteja em conformidade com as disposições legais. |
| IV | Art. 46, inciso III | 403 | Não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem. | 403.19 | Deixar de efetuar o reembolso imediato, integral e monetariamente atualizado do valor do bilhete de passagem, quando este não indicar que a viagem seria realizada em veículo do tipo micro-ônibus, categoria M3, e o passageiro optar por não viajar. |
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| IV | Art. 46, inciso III | 403 | Não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem. | 403.20 | Reter, a título de multa compensatória, percentual superior ao permitido em regulamento, quando do cancelamento do bilhete de passagem solicitado pelo usuário |
| IV | Art. 46, inciso III | 403 | Não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem. | 403.21 | Cobrar multa compensatória de bilhete adquirido há até 7 (sete) dias em ponto de venda não presencial. |
| IV | Art. 46, inciso III | 403 | Não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem. | 403.22 | Não fornecer, ou fornecer em desacordo com o regulamento, ao passageiro, o comprovante da solicitação de cancelamento e reembolso do bilhete de passagem. |
| IV | Art. 46, inciso III | 403 | Não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem. | 403.23 | Não efetuar a devolução integral de taxas decorrentes de serviços não usufruídos na hipótese de solicitação de cancelamento e reembolso do bilhete de passagem. |
| IV | Art. 46, inciso III | 403 | Não observar as regras ou procedimentos legais relativos à venda, transferência, remarcação ou reembolso de bilhete de passagem. | 403.24 | Não fornecer comprovante de pagamento da multa compensatória. || IV | Art. 46, inciso IV | 404 | Recusar a reemissão de via do bilhete ou a reimpressão do DABPE ao usuário, conforme definido em regulamento específico. | 404.01 | Recusar a reemissão de via do bilhete de passagem ao usuário. || IV | Art. 46, inciso IV | 404 | Recusar a reemissão de via do bilhete ou a reimpressão do DABPE ao usuário, conforme definido em regulamento específico. | 404.02 | Recusar a reimpressão do DABPE ao usuário. || IV | Art. 46, inciso V | 405 | Reter o DABPE ou via do bilhete de passagem do usuário. | 405.01 | Deixar de disponibilizar ao usuário, no ato da aquisição do bilhete, o DABPE ou reter o referido documento. || IV | Art. 46, inciso VI | 406 | Deixar de assegurar o devido auxílio ou tratamento prioritário às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. | 406.01 | Não efetuar o transporte obrigatório, gratuito e prioritário de equipamentos e ajudas técnicas de uso do passageiro com deficiência, salvo na incompatibilidade do equipamento com o bagageiro. || IV | Art. 46, inciso VI | 406 | Deixar de assegurar o devido auxílio ou tratamento prioritário às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. | 406.02 | Recusar auxílio ao embarque ou desembarque de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. || IV | Art. 46, inciso VI | 406 | Deixar de assegurar o devido auxílio ou tratamento prioritário às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. | 406.03 | Impedir ou dificultar o embarque da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida com cão-guia, ou a sua permanência com o animal ao seu lado. || IV | Art. 46, inciso VI | 406 | Deixar de assegurar o devido auxílio ou tratamento prioritário às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. | 406.04 | Não dar tratamento prioritário e diferenciado aos usuários com deficiência ou com mobilidade reduzida quando da oferta, execução ou comercialização dos serviços. || IV | Art. 46, inciso VII | 407 | Não efetuar o controle da bagagem despachada ou, no caso de serviços que transitem por pontos de fronteiras terrestres alfandegários, da bagagem transportada no porta-embrulhos, conforme regulamento. | 407.01 | Não fornecer ao passageiro o comprovante da bagagem despachada, na forma estabelecida em regulamento. || IV | Art. 46, inciso VII | 407 | Não efetuar o controle da bagagem despachada ou, no caso de serviços que transitem por pontos de fronteiras terrestres alfandegários, da bagagem transportada no porta-embrulhos, conforme regulamento. | 407.02 | Não efetuar o controle de identificação das bagagens despachadas, na forma estabelecida em regulamento. || IV | Art. 46, inciso VII | 407 | Não efetuar o controle da bagagem despachada ou, no caso de serviços que transitem por pontos de fronteiras terrestres alfandegários, da bagagem transportada no porta-embrulhos, conforme regulamento. | 407.03 | Não efetuar o controle de identificação das bagagens transportadas no porta-embrulhos, nos casos e na forma estabelecida em regulamento. || IV | Art. 46, inciso VII | 407 | Não efetuar o controle da bagagem despachada ou, no caso de serviços que transitem por pontos de fronteiras terrestres alfandegários, da bagagem transportada no porta-embrulhos, conforme regulamento. | 407.04 | Não portar, no veículo, o controle de identificação das bagagens despachadas e de sua vinculação aos proprietários. || IV | Art. 46, inciso VII | 407 | Não efetuar o controle da bagagem despachada ou, no caso de serviços que transitem por pontos de fronteiras terrestres alfandegários, da bagagem transportada no porta-embrulhos, conforme regulamento. | 407.05 | Não portar, no veículo, o controle de identificação das bagagens transportadas no porta-embrulhos e de sua vinculação aos proprietários, quando necessário o controle da identificação dessas bagagens. || IV | Art. 46, inciso VIII | 408 | Transportar encomendas ou mercadorias sem o respectivo documento fiscal ou outro documento exigido pela legislação. | 408.01 | Transportar encomendas ou mercadorias sem o respectivo documento fiscal ou outro documento exigido pela legislação tributária. || IV | Art. 46, inciso IX | 409 | Recusar o transporte de bagagens ou adotar procedimentos restritivos ao seu transporte, em desacordo com regulamento. | 409.01 | Recusar o transporte de item como bagagem que não consta na lista de coisas que a autorizatária informa não transportar. || IV | Art. 46, inciso IX | 409 | Recusar o transporte de bagagens ou adotar procedimentos restritivos ao seu transporte, em desacordo com regulamento. | 409.02 | Recusar o transporte gratuito de bagagem no limite da franquia. || IV | Art. 46, inciso IX | 409 | Recusar o transporte de bagagens ou adotar procedimentos restritivos ao seu transporte, em desacordo com regulamento. | 409.03 | Não dispor de procedimento e/ou instrumento adequado para aferição dos limites de peso, volume e dimensão de bagagem. || IV | Art. 46, inciso IX | 409 | Recusar o transporte de bagagens ou adotar procedimentos restritivos ao seu transporte, em desacordo com regulamento. | 409.04 | Não despachar bagagem, no limite da franquia, na mesma viagem do passageiro. || IV | Art. 46, inciso X | 410 | Descumprir as regras divulgadas aos usuários referentes à venda ou execução de serviço acessório. | 410.01 | Recusar ao usuário, sem motivo legalmente justificado, a venda de serviço acessório divulgado pela autorizatária. || IV | Art. 46, inciso X | 410 | Descumprir as regras divulgadas aos usuários referentes à venda ou execução de serviço acessório. | 410.02 | Não comercializar o serviço acessório conforme divulgado. || IV | Art. 46, inciso X | 410 | Descumprir as regras divulgadas aos usuários referentes à venda ou execução de serviço acessório. | 410.03 | Não fornecer comprovante de contratação de serviço acessório. || IV | Art. 46, inciso X | 410 | Descumprir as regras divulgadas aos usuários referentes à venda ou execução de serviço acessório. | 410.04 | Recusar ao usuário, sem motivo legalmente justificado, a execução de serviço acessório conforme contratado. |
| IV | Art. 46, inciso X | 410 | Descumprir as regras divulgadas aos usuários referentes à venda ou execução de serviço acessório. | 410.05 | Cobrar valor maior que o especificado no contrato de prestação de serviço acessório. |
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| IV | Art. 46, inciso X | 410 | Descumprir as regras divulgadas aos usuários referentes à venda ou execução de serviço acessório. | 410.06 | Não disponibilizar ao usuário o acesso ao espaço exclusivo nos pontos de embarque quando contratado. |
| IV | Art. 46, inciso XI | 411 | Iniciar a viagem com atraso superior a 30 (trinta) minutos em relação ao horário previsto no bilhete de passagem. | 411.01 | Iniciar a viagem com atraso superior a 30 (trinta) minutos em relação ao horário previsto para o ponto inicial da linha. |
| IV | Art. 46, inciso XI | 411 | Iniciar a viagem com atraso superior a 30 (trinta) minutos em relação ao horário previsto no bilhete de passagem. | 411.02 | Iniciar a viagem com atraso igual ou superior a 3 (três) horas em relação ao horário previsto para ponto de embarque intermediário da linha. |
| V | Art. 47, inciso I | 501 | Não disponibilizar ao usuário serviço compatível com o especificado no bilhete de passagem. | 501.01 | Deixar de assegurar ao passageiro a poltrona contratada e indicada no bilhete de passagem. |
| V | Art. 47, inciso I | 501 | Não disponibilizar ao usuário serviço compatível com o especificado no bilhete de passagem. | 501.02 | Disponibilizar poltrona com classe de conforto inferior à classe de poltrona especificada no bilhete de passagem. || V | Art. 47, inciso I | 501 | Não disponibilizar ao usuário serviço compatível com o especificado no bilhete de passagem. | 501.03 | Comercializar viagem em uma mesma poltrona, em trecho coincidente, para mais de um passageiro. || V | Art. 47, inciso I | 501 | Não disponibilizar ao usuário serviço compatível com o especificado no bilhete de passagem. | 501.04 | Não disponibilizar ao usuário veículo com gabinete sanitário quando contratado no serviço de transporte. || V | Art. 47, inciso II | 502 | Não prover assistência devida ao passageiro nos casos estabelecidos em regulamento. | 502.01 | Não prover a assistência devida ao passageiro, conforme disposto em regulamento, em caso de atraso por período superior a 1 (uma) hora em relação ao horário de início da viagem previsto no bilhete de passagem. || V | Art. 47, inciso II | 502 | Não prover assistência devida ao passageiro nos casos estabelecidos em regulamento. | 502.02 | Não prover a assistência devida ao passageiro, conforme disposto em regulamento, em caso de atraso por período superior a 3 (três) horas em relação ao horário de início da viagem previsto no bilhete de passagem. || V | Art. 47, inciso II | 502 | Não prover assistência devida ao passageiro nos casos estabelecidos em regulamento. | 502.03 | Não assegurar a continuidade da viagem, após sua interrupção, em um período máximo de 3 horas, quando causada por defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da autorizatária. || V | Art. 47, inciso II | 502 | Não prover assistência devida ao passageiro nos casos estabelecidos em regulamento. | 502.04 | Não prover a assistência devida ao passageiro, conforme disposto em regulamento, em caso de interrupção da viagem por período superior a 3 (três) horas. || V | Art. 47, inciso II | 502 | Não prover assistência devida ao passageiro nos casos estabelecidos em regulamento. | 502.05 | Não prover a assistência devida ao passageiro, conforme disposto em regulamento, em caso de cancelamento de viagem. || V | Art. 47, inciso II | 502 | Não prover assistência devida ao passageiro nos casos estabelecidos em regulamento. | 502.06 | Não ressarcir o passageiro, conforme disposto em regulamento, quando a autorizatária realizar o transbordo do passageiro para veículo com poltrona de classe de conforto inferior, em caso de interrupção de viagem com troca de veículo. || V | Art. 47, inciso II | 502 | Não prover assistência devida ao passageiro nos casos estabelecidos em regulamento. | 502.07 | Não prover assistência devida ao passageiro, conforme disposto em regulamento, em caso de incidente. || V | Art. 47, inciso II | 502 | Não prover assistência devida ao passageiro nos casos estabelecidos em regulamento. | 502.08 | Não prover assistência devida ao passageiro, conforme disposto em regulamento, em caso de acidente. || V | Art. 47, inciso II | 502 | Não prover assistência devida ao passageiro nos casos estabelecidos em regulamento. | 502.09 | Não prover assistência devida ao passageiro, conforme disposto em regulamento, em caso de assalto. || V | Art. 47, inciso III | 503 | Condicionar a aquisição do bilhete de passagem à contratação de outro serviço. | 503.01 | Condicionar a aquisição do bilhete de passagem à contratação de serviço acessório. || V | Art. 47, inciso III | 503 | Condicionar a aquisição do bilhete de passagem à contratação de outro serviço. | 503.02 | Condicionar a aquisição do bilhete de passagem de ida à contratação do bilhete de passagem de retorno. || V | Art. 47, inciso IV | 504 | Não efetuar o pagamento da indenização devida ao usuário por dano ou extravio de bagagem despachada no prazo estabelecido em regulamento. | 504.01 | Não efetuar o pagamento da indenização devida ao usuário pelo dano ou extravio de bagagem despachada no prazo estabelecido em regulamento. || V | Art. 47, inciso IV | 504 | Não efetuar o pagamento da indenização devida ao usuário por dano ou extravio de bagagem despachada no prazo estabelecido em regulamento. | 504.02 | Efetuar o pagamento parcial da indenização devida ao usuário pelo dano ou extravio de bagagem despachada. || V | Art. 47, inciso V | 505 | Realizar transporte de bagagem ou serviço acessório em condição que coloque em risco a segurança do serviço de transporte de passageiros. | 505.01 | Carregar ou transportar, no veículo, bagagem ou encomenda fora dos locais apropriados para tal fim ou em condições que coloquem em risco a segurança dos ocupantes do veículo ou de terceiros. || V | Art. 47, inciso V | 505 | Realizar transporte de bagagem ou serviço acessório em condição que coloque em risco a segurança do serviço de transporte de passageiros. | 505.02 | Carregar ou transportar, no veículo, como bagagem ou serviço acessório, produto perigoso ou que, por sua natureza, coloque em risco a segurança dos ocupantes do veículo ou de terceiros. || V | Art. 47, inciso V | 505 | Realizar transporte de bagagem ou serviço acessório em condição que coloque em risco a segurança do serviço de transporte de passageiros. | 505.03 | Embarcar ou transportar, no veículo, animal de forma que coloque em risco a segurança do serviço de transporte dos ocupantes do veículo, do animal ou de terceiros. || V | Art. 47, inciso V | 505 | Realizar transporte de bagagem ou serviço acessório em condição que coloque em risco a segurança do serviço de transporte de passageiros. | 505.04 | Prestar outro serviço acessório de forma que coloque em risco a segurança dos ocupantes do veículo ou de terceiros. || V | Art. 47, inciso VI | 506 | Não observar as regras ou procedimentos estabelecidos em regulamento quanto à cessão de veículos e à utilização de motoristas com cadastro ativo em outra autorizatária. | 506.01 | Colocar em operação veículo com cadastro ativo em frota de outra autorizatária, sem prévia autorização de cessão de uso pela ANTT. || V | Art. 47, inciso VI | 506 | Não observar as regras ou procedimentos estabelecidos em regulamento quanto à cessão de veículos e à utilização de motoristas com cadastro ativo em outra autorizatária. | 506.02 | Colocar, ou manter em operação, veículo cedido a outra autorizatária. || V | Art. 47, inciso VI | 506 | Não observar as regras ou procedimentos estabelecidos em regulamento quanto à cessão de veículos e à utilização de motoristas com cadastro ativo em outra autorizatária. | 506.03 | Colocar, ou manter em operação, motorista com cadastro ativo em outra autorizatária, em desacordo com o estabelecido em regulamento. || V | Art. 47, inciso VII | 507 | Não manter ou deixar de cumprir o Plano de Capacitação dos motoristas utilizados na operação dos serviços, conforme disposto em regulamento. | 507.01 | Não dispor de Plano de Capacitação para os motoristas utilizados na operação dos serviços. || V | Art. 47, inciso VII | 507 | Não manter ou deixar de cumprir o Plano de Capacitação dos motoristas utilizados na operação dos serviços, conforme disposto em regulamento. | 507.02 | Apresentar Plano de Capacitação dos motoristas utilizados na operação dos serviços em desacordo com o estabelecido no regulamento. || V | Art. 47, inciso VII | 507 | Não manter ou deixar de cumprir o Plano de Capacitação dos motoristas utilizados na operação dos serviços, conforme disposto em regulamento. | 507.03 | Utilizar motorista em serviço que não tenha sido submetido à capacitação prevista em Plano de Capacitação na periodicidade estabelecida em regulamento. || V | Art. 47, inciso VII | 507 | Não manter ou deixar de cumprir o Plano de Capacitação dos motoristas utilizados na operação dos serviços, conforme disposto em regulamento. | 507.04 | Não manter registro que demonstre o histórico de treinamento do motorista na forma estabelecida em regulamento. || V | Art. 47, inciso VIII | 508 | Colocar em operação veículo em desacordo com as disposições sobre saídas de emergência estabelecidas em regulamento. | 508.01 | Colocar, ou manter em operação, veículo com a identificação de uma ou mais saídas de emergência obstruídas. || V | Art. 47, inciso VIII | 508 | Colocar em operação veículo em desacordo com as disposições sobre saídas de emergência estabelecidas em regulamento. | 508.02 | Colocar, ou manter em operação, veículo com uma ou mais saídas de emergência não devidamente identificadas e sinalizadas com a transcrição "Saída de Emergência", conforme as disposições legais e normas técnicas aplicáveis. || V | Art. 47, inciso VIII | 508 | Colocar em operação veículo em desacordo com as disposições sobre saídas de emergência estabelecidas em regulamento. | 508.03 | Colocar, ou manter em operação, veículo com uma ou mais saídas de emergência sem as correspondentes instruções de manuseio ou com as instruções obstruídas. || V | Art. 47, inciso VIII | 508 | Colocar em operação veículo em desacordo com as disposições sobre saídas de emergência estabelecidas em regulamento. | 508.04 | Colocar, ou manter em operação, veículo com defeito no display indicativo luminoso de uma ou mais saídas de emergência, caso este seja o dispositivo usado para a identificação das saídas de emergência do veículo. || V | Art. 47, inciso IX | 509 | Não manter no veículo, durante a prestação do serviço, o controle dos passageiros efetivamente embarcados ou mantê-lo em desacordo com o estabelecido em regulamento. | 509.01 | Não dispor, no veículo, de controle dos passageiros efetivamente embarcados. || V | Art. 47, inciso IX | 509 | Não manter no veículo, durante a prestação do serviço, o controle dos passageiros efetivamente embarcados ou mantê-lo em desacordo com o estabelecido em regulamento. | 509.02 | Dispor, no veículo, de controle de passageiros embarcados em desacordo com o estabelecido em regulamento ou que não apresenta a quantidade real de passageiros embarcados no veículo. || V | Art. 47, inciso X | 510 | Adotar o preposto da transportadora práticas de atendimento que resultem em ameaça à integridade física dos usuários. | 510.01 | Adotar o preposto da transportadora práticas de atendimento que resultem em ameaça à integridade física dos usuários. || V | Art. 47, inciso XI | 511 | Deixar de assegurar a integridade e a segurança do animal transportado durante a prestação do serviço. | 511.01 | Não assegurar a adequada acomodação do animal, comprometendo sua integridade física e sujeitando-o a sofrimento. || V | Art. 47, inciso XI | 511 | Deixar de assegurar a integridade e a segurança do animal transportado durante a prestação do serviço. | 511.02 | Não cobrar a documentação prevista na legislação para o embarque do animal. |
| V | Art. 47, inciso XII | 512 | Deixar de comunicar previamente à ANTT, em sistema disponibilizado para tal fim, a utilização de veículo de outra autorizatária do serviço regular ou de fretamento para dar continuidade à viagem interrompida. | 512.01 | Deixar de comunicar previamente à ANTT, em sistema disponibilizado para tal fim, a utilização de veículo de outra autorizatária do serviço regular ou de fretamento para dar continuidade à viagem interrompida. |
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| VI | Art. 48, inciso I | 601 | Ofertar ou executar, diretamente ou por meio de terceiros, viagem em regime de operação simultânea não autorizada. | 601.01 | Ofertar ou executar viagem em regime de operação simultânea sem prévia autorização da ANTT. |
| VI | Art. 48, inciso I | 601 | Ofertar ou executar, diretamente ou por meio de terceiros, viagem em regime de operação simultânea não autorizada. | 601.02 | Ofertar ou executar viagem em regime de operação simultânea em desacordo com a autorização expedida pela ANTT para este tipo de operação. |
| VI | Art. 48, inciso II | 602 | Não informar à ANTT a paralisação da operação simultânea ou conjunta no prazo estabelecido em regulamento. | 602.01 | Não informar à ANTT a paralisação da operação simultânea no prazo estabelecido em regulamento. |
| VI | Art. 48, inciso II | 602 | Não informar à ANTT a paralisação da operação simultânea ou conjunta no prazo estabelecido em regulamento. | 602.02 | Não informar à ANTT a paralisação da operação conjunta no prazo estabelecido em regulamento. |
| VI | Art. 48, inciso III | 603 | Utilizar instalação não cadastrada ou sem cadastro ativo na ANTT. | 603.01 | Utilizar garagem não cadastrada ou sem cadastro ativo na ANTT. || VI | Art. 48, inciso IV | 604 | Descumprir o Esquema Operacional da linha cadastrada junto à ANTT. | 604.01 | Efetuar desembarque em ponto não cadastrado ou sem cadastro ativo. || VI | Art. 48, inciso IV | 604 | Descumprir o Esquema Operacional da linha cadastrada junto à ANTT. | 604.02 | Utilizar como ponto de apoio sem cadastro ativo ou não cadastrado para tal fim. || VI | Art. 48, inciso IV | 604 | Descumprir o Esquema Operacional da linha cadastrada junto à ANTT. | 604.03 | Utilizar como ponto de parada sem cadastro ativo ou não cadastrado para tal fim. || VI | Art. 48, inciso IV | 604 | Descumprir o Esquema Operacional da linha cadastrada junto à ANTT. | 604.04 | Utilizar como ponto de troca de motoristas não cadastrado, sem cadastro ativo ou não cadastrado para tal fim. || VI | Art. 48, inciso IV | 604 | Descumprir o Esquema Operacional da linha cadastrada junto à ANTT. | 604.05 | Utilizar como ponto de troca de veículos não cadastrado, sem cadastro ativo ou não cadastrado para tal fim na ANTT. || VI | Art. 48, inciso IV | 604 | Descumprir o Esquema Operacional da linha cadastrada junto à ANTT. | 604.06 | Utilizar instalação para finalidade diversa da cadastrada no Esquema Operacional da linha. || VI | Art. 48, inciso IV | 604 | Descumprir o Esquema Operacional da linha cadastrada junto à ANTT. | 604.07 | Executar viagem com itinerário diferente do cadastrado para a linha. || VI | Art. 48, inciso V | 605 | Descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão de gratuidades e descontos previstos em lei. | 605.01 | Não disponibilizar a gratuidade, prevista em legislação específica, à pessoa idosa na quantidade e nos prazos estabelecidos pela legislação. || VI | Art. 48, inciso V | 605 | Descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão de gratuidades e descontos previstos em lei. | 605.02 | Não disponibilizar a gratuidade, prevista em legislação específica, à pessoa com deficiência, titular da credencial do Passe Livre, nos prazos estabelecidos na legislação. || VI | Art. 48, inciso V | 605 | Descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão de gratuidades e descontos previstos em lei. | 605.03 | Não disponibilizar a gratuidade, prevista em legislação específica, à pessoa jovem na quantidade e nos prazos estabelecidos pela legislação. || VI | Art. 48, inciso V | 605 | Descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão de gratuidades e descontos previstos em lei. | 605.04 | Não disponibilizar o desconto, previsto em legislação específica, à pessoa idosa nos prazos estabelecidos pela legislação. || VI | Art. 48, inciso V | 605 | Descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão de gratuidades e descontos previstos em lei. | 605.05 | Não disponibilizar o desconto, previsto em legislação específica, à pessoa jovem na quantidade e nos prazos estabelecidos pela legislação. || VI | Art. 48, inciso V | 605 | Descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão de gratuidades e descontos previstos em lei. | 605.06 | Não disponibilizar a gratuidade, prevista em legislação específica, para o acompanhante credenciado, de pessoa com deficiência titular de credencial Passe Livre, nos prazos estabelecidos na legislação. || VI | Art. 48, inciso V | 605 | Descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão de gratuidades e descontos previstos em lei. | 605.07 | Não disponibilizar a gratuidade ou desconto previstos na legislação para a viagem de retorno na quantidade e nos prazos estabelecidos pela legislação. || VI | Art. 48, inciso V | 605 | Descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão de gratuidades e descontos previstos em lei. | 605.08 | Não disponibilizar a gratuidade prevista na legislação para criança de colo, com até 6 anos incompletos que não ocupar poltrona, nos prazos estabelecidos em regulamento. || VI | Art. 48, inciso V | 605 | Descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão de gratuidades e descontos previstos em lei. | 605.09 | Não disponibilizar as gratuidades ou descontos previstos na legislação em todos os pontos de venda. || VI | Art. 48, inciso V | 605 | Descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão de gratuidades e descontos previstos em lei. | 605.10 | Restringir a oferta de gratuidade ou desconto previstos em legislação específica para determinada(s) classe(s) de conforto de poltrona ou localização no veículo, em viagem na qual seja ofertado o serviço convencional. || VI | Art. 48, inciso V | 605 | Descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão de gratuidades e descontos previstos em lei. | 605.11 | Efetuar a cobrança de taxa de embarque para pessoa idosa beneficiária da gratuidade. || VI | Art. 48, inciso V | 605 | Descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão de gratuidades e descontos previstos em lei. | 605.12 | Efetuar a cobrança de taxa de embarque para pessoa com deficiência, titular de credencial do Passe Livre. || VI | Art. 48, inciso V | 605 | Descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão de gratuidades e descontos previstos em lei. | 605.13 | Utilizar preço maior que o preço máximo de referência estabelecido em regulamento para fins de concessão de desconto para pessoa idosa previsto em lei. || VI | Art. 48, inciso V | 605 | Descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão de gratuidades e descontos previstos em lei. | 605.14 | Utilizar preço maior que o preço máximo de referência estabelecido em regulamento para fins de concessão de desconto para pessoa jovem previsto em lei. || VI | Art. 48, inciso V | 605 | Descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão de gratuidades e descontos previstos em lei. | 605.15 | Não observar o prazo de 3 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha que atende ao trecho solicitado para comercialização dos assentos reservados. || VI | Art. 48, inciso V | 605 | Descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão de gratuidades e descontos previstos em lei. | 605.16 | Não emitir, quando da negativa da concessão de gratuidade ou desconto previsto na legislação, documento ao beneficiário ou ao seu representante motivando a recusa. || VI | Art. 48, inciso V | 605 | Descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão de gratuidades e descontos previstos em lei. | 605.17 | Emitir, em desconformidade com as disposições legais, documento ao beneficiário ou ao seu representante motivando a negativa da concessão de gratuidade ou desconto previsto na legislação. |
| VI | Art. 48, inciso V | 605 | Descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão de gratuidades e descontos previstos em lei. | 605.18 | Estabelecer exigências não previstas na legislação para a disponibilização de bilhete de passagem gratuito ou com desconto à pessoa idosa beneficiária ou ao seu representante. |
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| VI | Art. 48, inciso V | 605 | Descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão de gratuidades e descontos previstos em lei. | 605.19 | Estabelecer exigências não previstas na legislação para a disponibilização de bilhete de passagem gratuito ao beneficiário do programa Passe Livre, ao seu acompanhante ou ao seu representante. |
| VI | Art. 48, inciso V | 605 | Descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão de gratuidades e descontos previstos em lei. | 605.20 | Estabelecer exigências não previstas na legislação para a disponibilização de bilhete de passagem gratuito ou com desconto à pessoa jovem beneficiária ou ao seu representante. |
| VI | Art. 48, inciso V | 605 | Descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão de gratuidades e descontos previstos em lei. | 605.21 | Não oferecer aos beneficiários de gratuidades ou descontos previstos em legislação específica as mesmas condições oferecidas aos demais usuários. |
| VI | Art. 48, inciso V | 605 | Descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão de gratuidades e descontos previstos em lei. | 605.22 | Dificultar ou retardar injustificadamente o atendimento e a emissão das gratuidades ou descontos previstos em legislação específica. |
| VI | Art. 48, inciso VI | 606 | Colocar em operação motorista que não atenda às qualificações técnicas necessárias para exercício da atividade. | 606.01 | Colocar em operação motorista com habilitação vencida, suspensa ou cassada. |
| VI | Art. 48, inciso VI | 606 | Colocar em operação motorista que não atenda às qualificações técnicas necessárias para exercício da atividade. | 606.02 | Colocar em operação motorista que esteja com a Carteira Nacional de Habilitação em categoria diversa da exigida em regulamento. || VI | Art. 48, inciso VI | 606 | Colocar em operação motorista que não atenda às qualificações técnicas necessárias para exercício da atividade. | 606.03 | Colocar em operação motorista que esteja com a Carteira Nacional de Habilitação sem a informação de que exerce atividade remunerada. || VI | Art. 48, inciso VII | 607 | Não observar as normas legais e regulamentares relativas ao regime e à jornada de trabalho do motorista. | 607.01 | Permitir que o veículo seja conduzido por motorista que tenha excedido o tempo máximo de direção. || VI | Art. 48, inciso VII | 607 | Não observar as normas legais e regulamentares relativas ao regime e à jornada de trabalho do motorista. | 607.02 | Não observar a fruição integral do período de descanso intrajornada estabelecido na legislação específica. || VI | Art. 48, inciso VII | 607 | Não observar as normas legais e regulamentares relativas ao regime e à jornada de trabalho do motorista. | 607.03 | Não observar a fruição integral do período de descanso interjornada estabelecido na legislação específica. || VI | Art. 48, inciso VII | 607 | Não observar as normas legais e regulamentares relativas ao regime e à jornada de trabalho do motorista. | 607.04 | Não observar a fruição integral do período de repouso semanal previsto na legislação específica. || VI | Art. 48, inciso VII | 607 | Não observar as normas legais e regulamentares relativas ao regime e à jornada de trabalho do motorista. | 607.05 | Não observar a fruição integral do período de folga estabelecida em regime de escala previsto na legislação específica. || VI | Art. 48, inciso VIII | 608 | Colocar veículo em operação com características técnicas incompatíveis com o regulamento ou sem a documentação válida exigida pela legislação de trânsito. | 608.01 | Colocar em operação veículo com idade superior a prevista em regulamento. || VI | Art. 48, inciso VIII | 608 | Colocar veículo em operação com características técnicas incompatíveis com o regulamento ou sem a documentação válida exigida pela legislação de trânsito. | 608.02 | Colocar em operação veículo micro-ônibus categoria M3 em linha que não permita a utilização desse tipo de veículo. || VI | Art. 48, inciso VIII | 608 | Colocar veículo em operação com características técnicas incompatíveis com o regulamento ou sem a documentação válida exigida pela legislação de trânsito. | 608.03 | Colocar em operação veículo não licenciado pela autoridade de trânsito competente. || VI | Art. 48, inciso IX | 609 | Colocar em operação veículo não cadastrado ou sem cadastro ativo na ANTT. | 609.01 | Colocar em operação veículo não cadastrado ou sem cadastro ativo na ANTT. || VI | Art. 48, inciso X | 610 | Colocar em operação veículo com restrição judicial ou administrativa de circulação. | 610.01 | Colocar ou manter em operação veículo com restrição judicial ou administrativa de circulação. || VI | Art. 48, inciso X | 610 | Colocar em operação veículo com restrição judicial ou administrativa de circulação. | 610.02 | Colocar ou manter em operação veículo com medida administrativa de inativação cadastral vigente. || VI | Art. 48, inciso XI | 611 | Colocar em operação veículo sem itens ou equipamentos obrigatórios ou com defeito neles. | 611.01 | Colocar em operação veículo com ausência de item ou equipamento obrigatório. || VI | Art. 48, inciso XI | 611 | Colocar em operação veículo sem itens ou equipamentos obrigatórios ou com defeito neles. | 611.02 | Colocar em operação veículo com defeito em item ou equipamento obrigatório. || VI | Art. 48, inciso XI | 611 | Colocar em operação veículo sem itens ou equipamentos obrigatórios ou com defeito neles. | 611.03 | Colocar veículo em operação sem registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, sem aferição válida do INMETRO ou com aferição vencida. || VI | Art. 48, inciso XII | 612 | Não manter, ou deixar de cumprir, o Plano de Manutenção dos veículos utilizados na operação dos serviços conforme estabelecido no regulamento. | 612.01 | Não possuir Plano de Manutenção dos veículos utilizados na operação dos serviços. || VI | Art. 48, inciso XII | 612 | Não manter, ou deixar de cumprir, o Plano de Manutenção dos veículos utilizados na operação dos serviços conforme estabelecido no regulamento. | 612.02 | Apresentar Plano de Manutenção dos veículos utilizados na operação dos serviços em desacordo com o estabelecido no regulamento. || VI | Art. 48, inciso XII | 612 | Não manter, ou deixar de cumprir, o Plano de Manutenção dos veículos utilizados na operação dos serviços conforme estabelecido no regulamento. | 612.03 | Não cumprir o estabelecido no Plano de Manutenção. || VI | Art. 48, inciso XII | 612 | Não manter, ou deixar de cumprir, o Plano de Manutenção dos veículos utilizados na operação dos serviços conforme estabelecido no regulamento. | 612.04 | Não manter o histórico de manutenção do veículo na forma estabelecida em regulamento. || VI | Art. 48, inciso XIII | 613 | Realizar o motorista a prestação de serviços em condições que causem dano ou coloquem em risco a integridade física dos passageiros ou terceiros, quando não prevista em infração específica. | 613.01 | Dirigir o veículo colocando em risco a segurança dos ocupantes do veículo ou de terceiros. || VI | Art. 48, inciso XIII | 613 | Realizar o motorista a prestação de serviços em condições que causem dano ou coloquem em risco a integridade física dos passageiros ou terceiros, quando não prevista em infração específica. | 613.02 | Transportar passageiro ou preposto fora do compartimento autorizado para essa finalidade. || VI | Art. 48, inciso XIII | 613 | Realizar o motorista a prestação de serviços em condições que causem dano ou coloquem em risco a integridade física dos passageiros ou terceiros, quando não prevista em infração específica. | 613.03 | Apresentar, o motorista em serviço, sinais de alteração da capacidade psicomotora. |
| VI | Art. 48, inciso XIV | 614 | Não observar as regras de identificação estabelecidas em regulamento para embarque de passageiros. | 614.01 | Deixar de verificar a documentação obrigatória do passageiro no momento do embarque. |
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| VI | Art. 48, inciso XIV | 614 | Não observar as regras de identificação estabelecidas em regulamento para embarque de passageiros. | 614.02 | Permitir o embarque de passageiro sem documento obrigatório. |
| VI | Art. 48, inciso XIV | 614 | Não observar as regras de identificação estabelecidas em regulamento para embarque de passageiros. | 614.03 | Permitir o embarque de passageiro com documento obrigatório em desacordo com a legislação. |
| VI | Art. 48, inciso XIV | 614 | Não observar as regras de identificação estabelecidas em regulamento para embarque de passageiros. | 614.04 | Recusar o embarque de passageiro que apresenta documentação válida e em conformidade com a legislação. |
| VI | Art. 48, inciso XV | 615 | Não comunicar à ANTT, no prazo estabelecido em regulamento, o cancelamento de viagem de serviço não convencional. | 615.01 | Efetuar o cancelamento de viagem de serviço não convencional, sem prévia comunicação à ANTT no prazo estabelecido em regulamento. |
| VI | Art. 48, inciso XV | 615 | Não comunicar à ANTT, no prazo estabelecido em regulamento, o cancelamento de viagem de serviço não convencional. | 615.02 | Efetuar o cancelamento de viagem de serviço não convencional, com comunicação à ANTT após o prazo estabelecido em regulamento. || VI | Art. 48, inciso XVI | 616 | Ofertar, inclusive por intermédio de terceiros, ou executar viagem extra não cadastrada previamente no sistema da ANTT. | 616.01 | Ofertar ou executar viagem extra não cadastrada previamente no sistema da ANTT. || VI | Art. 48, inciso XVI | 616 | Ofertar, inclusive por intermédio de terceiros, ou executar viagem extra não cadastrada previamente no sistema da ANTT. | 616.02 | Executar viagem previamente cadastrada na ANTT com mais de um veículo. || VI | Art. 48, inciso XVII | 617 | Deixar de realizar seção prevista no esquema operacional da linha vinculada ao serviço convencional, conforme cadastrado na ANTT. | 617.01 | Não atender seção intermediária em viagem vinculada ao serviço convencional. || VI | Art. 48, inciso XVIII | 618 | Executar viagem direta ou semidireta de serviço não convencional sem a devida comunicação prévia à ANTT, conforme estabelecido em regulamento. | 618.01 | Não comunicar à ANTT, no prazo estabelecido, o não atendimento de ponto de embarque intermediário. || VI | Art. 48, inciso XIX | 619 | Deixar de realizar o cadastro do número mínimo de viagens do serviço convencional exigido em regulamento ou de efetuar a realização dessas viagens. | 619.01 | Não realizar o cadastro mínimo de viagens do serviço convencional exigido em regulamento. || VI | Art. 48, inciso XIX | 619 | Deixar de realizar o cadastro do número mínimo de viagens do serviço convencional exigido em regulamento ou de efetuar a realização dessas viagens. | 619.02 | Não realizar as viagens do serviço convencional cadastradas. || VI | Art. 48, inciso XX | 620 | Não manter ativo o SAC e/ou o consumidor.gov.br. | 620.01 | Não manter ativo e em funcionamento contínuo o SAC. || VI | Art. 48, inciso XX | 620 | Não manter ativo o SAC e/ou o Consumidor.gov.br. | 620.02 | Não aderir ou não manter ativo a plataforma digital Consumidor.gov.br. || VI | Art. 48, inciso XXI | 621 | Onerar o consumidor no atendimento das solicitações e demandas no SAC. | 621.01 | Exigir pagamento ou impor qualquer ônus ao consumidor para acessar o SAC ou para o atendimento de solicitações e demandas apresentadas nesse canal. || VI | Art. 48, inciso XXII | 622 | Deixar de assegurar, de modo claro e visível, a identificação da autorizatária em todas as fases da comercialização, realizada de forma presencial ou virtual, direta ou intermediada, bem como durante a execução do serviço. | 622.01 | Deixar de identificar, na divulgação do serviço, como em banners e propagandas publicitárias, o nome da autorizatária responsável pela execução do transporte e seu respectivo CNPJ. || VI | Art. 48, inciso XXII | 622 | Deixar de assegurar, de modo claro e visível, a identificação da autorizatária em todas as fases da comercialização, realizada de forma presencial ou virtual, direta ou intermediada, bem como durante a execução do serviço. | 622.02 | Omitir ou dificultar a identificação da autorizatária responsável pela prestação do serviço, incluindo o CNPJ, nos resultados de consultas de horários, preços ou rotas, em quaisquer canais de venda, próprios ou de terceiros. || VI | Art. 48, inciso XXII | 622 | Deixar de assegurar, de modo claro e visível, a identificação da autorizatária em todas as fases da comercialização, realizada de forma presencial ou virtual, direta ou intermediada, bem como durante a execução do serviço. | 622.03 | Fornecer informação divergente ou incompleta acerca da autorizatária responsável pela execução do transporte, de modo a não permitir a identificação inequívoca da empresa executora do transporte. || VI | Art. 48, inciso XXII | 622 | Deixar de assegurar, de modo claro e visível, a identificação da autorizatária em todas as fases da comercialização, realizada de forma presencial ou virtual, direta ou intermediada, bem como durante a execução do serviço. | 622.04 | Executar viagem com veículo cuja caracterização externa não permita, de modo claro e visível, a identificação da autorizatária. || VI | Art. 48, inciso XXIII | 623 | Colocar em operação veículo sem seguro de responsabilidade civil na forma e condições exigidas no regulamento aplicável. | 623.01 | Colocar em operação, ou manter em serviço, veículo com a apólice de seguro de responsabilidade civil vencida. || VI | Art. 48, inciso XXIII | 623 | Colocar em operação veículo sem seguro de responsabilidade civil na forma e condições exigidas no regulamento aplicável. | 623.02 | Colocar em operação ou manter em serviço veículo com apólice de seguro de responsabilidade civil emitida exclusivamente em nome de terceiros ou de autorizatária cedente, na hipótese de cessão de veículos por outra autorizatária. || VI | Art. 48, inciso XXIII | 623 | Colocar em operação veículo sem seguro de responsabilidade civil na forma e condições exigidas no regulamento aplicável. | 623.03 | Colocar em operação, ou manter em serviço, veículo com apólice de seguro de responsabilidade civil com valor de cobertura inferior ao mínimo estabelecido em regulamento. || VI | Art. 48, inciso XXIII | 623 | Colocar em operação veículo sem seguro de responsabilidade civil na forma e condições exigidas no regulamento aplicável. | 623.04 | Colocar em operação, ou manter em serviço, veículo que não conste na apólice de seguro de responsabilidade. || VI | Art. 48, inciso XXIII | 623 | Colocar em operação veículo sem seguro de responsabilidade civil na forma e condições exigidas no regulamento aplicável. | 623.05 | Colocar em operação, ou manter em serviço, veículo com apólice de seguro de responsabilidade civil que não contenha as informações obrigatórias exigidas em regulamento. || VI | Art. 48, inciso XXIV | 624 | Não observar o período mínimo de atendimento do mercado e/ou da linha vinculada ao TAR exigido em regulamento. | 624.01 | Não observar o período mínimo de atendimento do mercado e/ou da linha vinculada ao TAR exigido em regulamento. || VI | Art. 48, inciso XXV | 625 | Trafegar com veículo sem o documento obrigatório exigido pela legislação de trânsito. | 625.01 | Trafegar com veículo sem o documento obrigatório exigido pela legislação de trânsito. || VI | Art. 48, inciso XXVI | 626 | Permitir o embarque de passageiro, ou deixar de determinar o seu desembarque, nas hipóteses de recusa obrigatória previstas em regulamento. | 626.01 | Permitir o embarque ou deixar de determinar o desembarque de passageiro em estado de embriaguez. || VI | Art. 48, inciso XXVI | 626 | Permitir o embarque de passageiro, ou deixar de determinar o seu desembarque, nas hipóteses de recusa obrigatória previstas em regulamento. | 626.02 | Permitir o embarque ou deixar de determinar o desembarque de passageiro portando arma sem a devida autorização da autoridade competente. || VI | Art. 48, inciso XXVI | 626 | Permitir o embarque de passageiro, ou deixar de determinar o seu desembarque, nas hipóteses de recusa obrigatória previstas em regulamento. | 626.03 | Permitir o embarque ou deixar de determinar o desembarque de passageiro que transporte produtos perigosos em desacordo com a legislação específica. || VI | Art. 48, inciso XXVI | 626 | Permitir o embarque de passageiro, ou deixar de determinar o seu desembarque, nas hipóteses de recusa obrigatória previstas em regulamento. | 626.04 | Permitir o embarque ou deixar de determinar o desembarque de passageiro que transporte ou pretenda embarcar animais domésticos ou silvestres sem o devido acondicionamento ou em desacordo com a legislação. || VI | Art. 48, inciso XXVI | 626 | Permitir o embarque de passageiro, ou deixar de determinar o seu desembarque, nas hipóteses de recusa obrigatória previstas em regulamento. | 626.05 | Permitir o embarque ou deixar de determinar o desembarque de passageiro que transporte ou pretenda embarcar objeto com dimensões ou acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos do veículo. || VI | Art. 48, inciso XXVI | 626 | Permitir o embarque de passageiro, ou deixar de determinar o seu desembarque, nas hipóteses de recusa obrigatória previstas em regulamento. | 626.06 | Permitir o embarque ou deixar de determinar o desembarque de passageiro cuja conduta comprometa a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros. || VI | Art. 48, inciso XXVI | 626 | Permitir o embarque de passageiro, ou deixar de determinar o seu desembarque, nas hipóteses de recusa obrigatória previstas em regulamento. | 626.07 | Deixar de determinar o desembarque de passageiro que, após advertência da tripulação, insista em utilizar aparelho sonoro de forma a perturbar a ordem ou o sossego no interior do veículo. || VI | Art. 48, inciso XXVI | 626 | Permitir o embarque de passageiro, ou deixar de determinar o seu desembarque, nas hipóteses de recusa obrigatória previstas em regulamento. | 626.08 | Permitir o embarque ou deixar de determinar o desembarque de passageiro cuja conduta revele incontinência no comportamento. || VI | Art. 48, inciso XXVI | 626 | Permitir o embarque de passageiro, ou deixar de determinar o seu desembarque, nas hipóteses de recusa obrigatória previstas em regulamento. | 626.09 | Permitir o embarque ou deixar de determinar o desembarque de passageiro que faça uso de produtos fumígenos no interior do veículo. || VII | Art. 49, inciso I | 701 | Ofertar, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma presencial ou virtual, ou executar seção não vinculada à linha autorizada. | 701.01 | Ofertar, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma presencial ou virtual, ou executar seção não vinculada à linha autorizada. || VII | Art. 49, inciso I | 701 | Ofertar, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma presencial ou virtual, ou executar seção não vinculada à linha autorizada. | 701.02 | Ofertar, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma presencial ou virtual, ou executar prolongamento de linha além dos pontos terminais autorizados. || VII | Art. 49, inciso II | 702 | Embarcar passageiro sem o respectivo bilhete de passagem ou DABPE, em formato físico ou digital. | 702.01 | Embarcar passageiro sem o respectivo bilhete de passagem ou DABPE, em formato físico ou digital. || VII | Art. 49, inciso III | 703 | Embarcar passageiros em número superior à lotação permitida para o veículo, salvo na hipótese de prestação de socorro. | 703.01 | Embarcar passageiros em número superior à lotação permitida para o veículo, salvo na hipótese de prestação de socorro. || VII | Art. 49, inciso IV | 704 | Embarcar passageiros em localidade diversa da que conste no bilhete de passagem. | 704.01 | Embarcar passageiros em localidade diversa da que conste no bilhete de passagem. || VII | Art. 49, inciso V | 705 | Ofertar, diretamente ou por meio de terceiros, bem como executar operação conjunta sem prévia autorização da ANTT. | 705.01 | Ofertar ou comercializar, diretamente ou por meio de terceiros, bem como executar operação conjunta sem prévia autorização da ANTT. || VII | Art. 49, inciso VI | 706 | Deixar de apresentar ou de manter atualizadas informações, documentações ou registros de natureza operacional ou econômico-financeira exigidos na legislação. | 706.01 | Não transmitir, no prazo estabelecido em regulamento, os registros de bilhetes de passagem comercializados. |
| VII | Art. 49, inciso VI | 706 | Deixar de apresentar ou de manter atualizadas informações, documentações ou registros de natureza operacional ou econômico-financeira exigidos na legislação. | 706.02 | Não transmitir, no prazo estabelecido em regulamento, os registros de cancelamento de bilhetes de passagem. |
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| VII | Art. 49, inciso VI | 706 | Deixar de apresentar ou de manter atualizadas informações, documentações ou registros de natureza operacional ou econômico-financeira exigidos na legislação. | 706.03 | Não transmitir os registros de abertura da viagem, no prazo estabelecido em regulamento. |
| VII | Art. 49, inciso VI | 706 | Deixar de apresentar ou de manter atualizadas informações, documentações ou registros de natureza operacional ou econômico-financeira exigidos na legislação. | 706.04 | Não transmitir os registros de parada da viagem, no prazo estabelecido em regulamento. |
| VII | Art. 49, inciso VI | 706 | Deixar de apresentar ou de manter atualizadas informações, documentações ou registros de natureza operacional ou econômico-financeira exigidos na legislação. | 706.05 | Não transmitir os registros de fim da viagem, no prazo estabelecido em regulamento. |
| VII | Art. 49, inciso VI | 706 | Deixar de apresentar ou de manter atualizadas informações, documentações ou registros de natureza operacional ou econômico-financeira exigidos na legislação. | 706.06 | Não transmitir os registros de velocidade, tempo e localização, no prazo estabelecido em regulamento. |
| VII | Art. 49, inciso VI | 706 | Deixar de apresentar ou de manter atualizadas informações, documentações ou registros de natureza operacional ou econômico-financeira exigidos na legislação. | 706.07 | Colocar veículo em operação sem inspeção técnica veicular válida ou não atualizada em razão de modificação de suas características técnicas. |
| VII | Art. 49, inciso VI | 706 | Deixar de apresentar ou de manter atualizadas informações, documentações ou registros de natureza operacional ou econômico-financeira exigidos na legislação. | 706.08 | Deixar de manter atualizadas as informações, documentos ou registros exigidos para o cadastramento das instalações utilizadas na prestação do serviço. || VII | Art. 49, inciso VI | 706 | Deixar de apresentar ou de manter atualizadas informações, documentações ou registros de natureza operacional ou econômico-financeira exigidos na legislação. | 706.09 | Não comunicar à ANTT, no prazo estabelecido em regulamento, ato de concentração econômica ou operação de cessão de controle societário, fusão, cisão ou incorporação. || VII | Art. 49, inciso VII | 707 | Não comunicar à ANTT a ocorrência de acidente, incidente ou assalto, conforme estabelecido em regulamento. | 707.01 | Comunicar a ocorrência de acidente em desacordo com o estabelecido pela legislação. || VII | Art. 49, inciso VII | 707 | Não comunicar à ANTT a ocorrência de acidente, incidente ou assalto, conforme estabelecido em regulamento. | 707.02 | Comunicar a ocorrência de assalto em desacordo com o estabelecido pela legislação. || VII | Art. 49, inciso VII | 707 | Não comunicar à ANTT a ocorrência de acidente, incidente ou assalto, conforme estabelecido em regulamento. | 707.03 | Comunicar a ocorrência de incidente em desacordo com o estabelecido pela legislação. || VII | Art. 49, inciso VII | 707 | Não comunicar à ANTT a ocorrência de acidente, incidente ou assalto, conforme estabelecido em regulamento. | 707.04 | Não comunicar à ANTT a ocorrência de acidente, no prazo estabelecido em regulamento. || VII | Art. 49, inciso VII | 707 | Não comunicar à ANTT a ocorrência de acidente, incidente ou assalto, conforme estabelecido em regulamento. | 707.05 | Não comunicar à ANTT a ocorrência de assalto, no prazo estabelecido em regulamento. || VII | Art. 49, inciso VII | 707 | Não comunicar à ANTT a ocorrência de acidente, incidente ou assalto, conforme estabelecido em regulamento. | 707.06 | Não comunicar à ANTT a ocorrência de incidente, no prazo estabelecido em regulamento. || VII | Art. 49, inciso VIII | 708 | Deixar de atender, total ou parcialmente, à requisição de informações, esclarecimentos ou documentos, inclusive de identificação, feita pela ANTT. | 708.01 | Deixar de atender, total ou parcialmente, à requisição de informações, esclarecimentos ou documentos, inclusive de identificação, feita pela ANTT. || VII | Art. 49, inciso VIII | 708 | Deixar de atender, total ou parcialmente, à requisição de informações, esclarecimentos ou documentos, inclusive de identificação, feita pela ANTT. | 708.02 | Atender à requisição de informações, esclarecimentos ou documentos, inclusive de identificação, feita pela ANTT fora do prazo. || VII | Art. 49, inciso IX | 709 | Deixar de atender à requisição de transbordo feita diretamente pela fiscalização. | 709.01 | Deixar de atender à requisição de transbordo feita diretamente pela fiscalização. || VII | Art. 49, inciso X | 710 | Praticar ato de desobediência ou oposição à ação da fiscalização. | 710.01 | Não permitir ou dificultar o acesso de agente de fiscalização a ponto de venda. || VII | Art. 49, inciso X | 710 | Praticar ato de desobediência ou oposição à ação da fiscalização. | 710.02 | Não permitir ou dificultar o acesso de agente de fiscalização a veículo. || VII | Art. 49, inciso X | 710 | Praticar ato de desobediência ou oposição à ação da fiscalização. | 710.03 | Não permitir ou dificultar o acesso de agente de fiscalização à garagem, ponto de apoio ou outra instalação integrante do serviço. || VII | Art. 49, inciso X | 710 | Praticar ato de desobediência ou oposição à ação da fiscalização. | 710.04 | Incitar os usuários do serviço ou terceiros a dificultarem o trabalho fiscalizatório ou a determinação de aplicação de medida administrativa pelo agente fiscalizador. || VII | Art. 49, inciso X | 710 | Praticar ato de desobediência ou oposição à ação da fiscalização. | 710.05 | Evadir-se da fiscalização. || VII | Art. 49, inciso XI | 711 | Descumprir medida administrativa imposta pela ANTT. | 711.01 | Impedir ou dificultar a execução de medida administrativa de retenção ou recolhimento do veículo determinada pela ANTT. || VII | Art. 49, inciso XI | 711 | Descumprir medida administrativa imposta pela ANTT. | 711.02 | Efetuar a desinterdição de estabelecimento à revelia da ANTT. || VII | Art. 49, inciso XII | 712 | Deixar de providenciar medida reparadora no prazo estabelecido em regulamento. | 712.01 | Não adotar, no prazo estabelecido em regulamento, as medidas reparadoras na hipótese de retenção de veículo. || VII | Art. 49, inciso XIII | 713 | Adulterar equipamento ou item obrigatório de veículo. | 713.01 | Adulterar equipamento ou item obrigatório de veículo. || VII | Art. 49, inciso XIV | 714 | Utilizar ponto de embarque e desembarque que apresente risco à segurança dos usuários. | 714.01 | Utilizar ponto de embarque e desembarque que apresente risco à segurança dos usuários. || VII | Art. 49, inciso XV | 715 | Deixar de efetuar o descarregamento das encomendas ou bagagens, quando constatado excesso de peso do veículo ou quando ofereça risco à segurança dos passageiros. | 715.01 | Deixar de efetuar o descarregamento das encomendas ou bagagens, quando constatado excesso de peso do veículo ou quando ofereça risco à segurança dos passageiros. || VII | Art. 49, inciso XVI | 716 | Colocar em operação motorista não cadastrado ou sem cadastro ativo na ANTT. | 716.01 | Colocar ou manter em operação motorista não cadastrado ou sem cadastro ativo na ANTT. || VII | Art. 49, inciso XVII | 717 | Adotar tratamento discriminatório em desfavor de usuário ou terceiros. | 717.01 | Utilizar linguagem ou tratamento que atente contra a dignidade do usuário. || VII | Art. 49, inciso XVII | 717 | Adotar tratamento discriminatório em desfavor de usuário ou terceiros. | 717.02 | Ameaçar ou humilhar verbalmente o usuário. || VII | Art. 49, inciso XVII | 717 | Adotar tratamento discriminatório em desfavor de usuário ou terceiros. | 717.03 | Incorrer em tratamento discriminatório com base em características pessoais do usuário, tais como racial, de gênero, religiosa, por deficiência, LGBTQIA+, socioeconômica e de idade. |