Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
DELIBERAÇÃO Nº 8, de 1º de outubro de 2026
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
- Data de publicação
- 02/10/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
DELIBERAÇÃO Nº 8, de 1º de outubro de 2026
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida pela Deliberação-DG nº 70/2026, considerando o que consta dos Processos 50300.016874/2026-10, 50300.018535/2026-78, 50300.020133/2026-33 e 50300.020146/2026-11, em especial da Nota Técnica nº 170/2026/GRN/SRG (SEI nº 3040426) e do Despacho SEI nº 3042250, resolve:
Art. 1º Dispor que a cobrança de sobretaxa de seca comunicada pela MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA., CNPJ nº 30.259.220/0002-86, por meio das Petições SEI nºs 3000024 e 3037222, não foi alcançada pela homologação preliminar transitória prevista no item 3.5.4 da Deliberação-DG nº 70/2026, por não ter sua incidência vinculada ao pressuposto objetivo estabelecido naquele dispositivo para aplicação da regra de transição.
Art. 2º Não reconhecer, no estado atual da instrução, a formação de homologação tácita preliminar e não homologar a instituição da sobretaxa de seca comunicada por meio das Petições SEI nºs 3000024 e 3037222, aplicável às operações de transporte marítimo de contêineres com origem ou destino em Manaus/AM, diante da insuficiência material dos elementos necessários à formação do juízo regulatório preliminar.
Art. 3º Não homologar, no estado atual da instrução, a instituição da sobretaxa de seca majorada comunicada por meio da Petição SEI nº 3006182, diante da insuficiência material dos elementos necessários à demonstração da razoabilidade e da compatibilidade entre os impactos extraordinários projetados e o valor majorado pretendido.
Art. 4º Determinar à MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. a suspensão, a partir da ciência desta decisão, das cobranças abrangidas pelos arts. 2º e 3º, caso já instituídas, bem como impedir a implementação das cobranças ou de sua alteração superveniente enquanto não houver nova decisão da Superintendência de Regulação reconhecendo o preenchimento dos pressupostos necessários à homologação preliminar.
Art. 5º Dispor que esta decisão poderá ser revista a qualquer tempo pela Superintendência de Regulação, mediante apresentação de elementos complementares materialmente suficientes para sanar as insuficiências identificadas e demonstrar os pressupostos necessários à homologação preliminar das cobranças.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 187
- Página
- 90
- Órgão
- Ministério de Portos e Aeroportos
- Unidade
- Agência Nacional de Transportes Aquaviários
- Número do ato
- 8
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:822849 · na fonte: deliberacao-n-8-de-1-de-outubro-de-2026-736029578 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:05.