Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
DELIBERAÇÃO Nº 277, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Conselho Nacional de Trânsito
- Data de publicação
- 29/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
DELIBERAÇÃO Nº 277, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Estabelece regime de transição para a consolidação dos sistemas de livre passagem (free flow) nos termos da Resolução Contran nº 1.013, de 14 de outubro
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, e § 3º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.023976/2021-61, resolve:
Art. 1º Esta Deliberação estabelece regime de transição para a consolidação dos sistemas de livre passagem (free flow) nos termos da Resolução Contran nº 1.013, de 14 de outubro de 2024, com vistas à proteção dos direitos dos usuários, à mitigação de efeitos decorrentes de assimetrias de informação e à garantia de segurança jurídica aos órgãos ou entidades executivos com circunscrição sobre as vias, aos órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários competentes e às concessionárias.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo excepcional de duzentos dias, contados da publicação desta Deliberação, para regularização do pagamento das tarifas de pedágio decorrentes da utilização de sistemas de livre passagem (free flow) em vias urbanas e rurais, incluídas as estradas e rodovias federais, estaduais, distritais e municipais, em todo o território nacional.
§ 1º Para as passagens realizadas durante o prazo de que trata o caput, o pagamento das tarifas de pedágio poderá ser efetuado até o término desse prazo ou no prazo previsto no art. 7º, da Resolução Contran nº 1.013, de 2024, prevalecendo o que for mais favorável ao usuário.
§ 2º Em decorrência do prazo concedido no caput, e exclusivamente durante este período, não será configurada a infração prevista no art. 209-A, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, especificamente quanto à tipificação de deixar de efetuar o pagamento das tarifas de pedágio em sistemas de livre passagem (free flow).
§ 3º Em decorrência do disposto no § 2º, durante o período previsto no caput:
I - não poderão ser lavrados autos de infração;
II - não poderão ser expedidas notificações de autuação ou de penalidade;
III - não poderá ser atribuída pontuação no prontuário do condutor; e
IV - ficam suspensos todos os prazos processuais relativos à infração.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o caput sem a regularização das tarifas de pedágio devidas, os processos administrativos de trânsito terão regular prosseguimento, com a lavratura dos autos de infração, a aplicação das penalidades cabíveis e a atribuição da pontuação correspondente.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 79
- Página
- 375
- Órgão
- Ministério dos Transportes
- Unidade
- Conselho Nacional de Trânsito
- Número do ato
- 277
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:430808 · na fonte: deliberacao-n-277-de-26-de-marco-de-2026-702095224 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:10.