Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
DELIBERAÇÃO-DG Nº 46-ANTAQ, DE 13 DE JULHO DE 2026
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
- Data de publicação
- 17/07/2026
- Data de assinatura
- 13/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
DELIBERAÇÃO-DG Nº 46-ANTAQ, DE 13 DE JULHO DE 2026
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.001542/2026-31 e o teor do Acórdão nº 333/2026, proferido na Reunião Ordinária de nº 611, realizada em 11 de junho de 2026, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de reajuste tarifário referente ao período de 1/8/2023 a 31/12/2025 e, ato contínuo, aprovar o Índice de Reajuste Tarifário (IRT) de 9,80% incidente igualmente sobre todas as modalidades tarifárias do Porto Organizado de Suape/PE.
Parágrafo único. As novas tarifas e a estrutura tarifária para o período subsequente constam no Anexo desta Deliberação, e entrarão em vigor em até 30 (trinta) dias úteis da sua publicação, mantendo-se inalteradas as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 2º Determinar que o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da estrutura tarifária a viger, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61/2021.
Art. 3º O Anexo de que trata o parágrafo único do art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO DIAS
ANEXO I - TARIFAS REAJUSTADAS
| NÚMERO | GRUPO | Tabela | NOME | ITEM | FORMA DE INCIDÊNCIA | TARIFA PROPOSTA (R$) com impostos || ------ | ----- | --------- | ----------------------------------- | --------- | ---------------------------------------------------------------------------------------------------- | --------------------------------- || 1 | 1 | Tabela I | Infraestrutura de Acesso Aquaviário | 2 | Tarifa variável, pela tonelagem de porte bruto da embarcação (TPB / DWT): | \- || 2 | | | | 2.1 | Para operações de longo curso: | \- || 3 | | | | 2.1.1 | De carga geral ou de projeto, solta. | \- || 4 | | | | 2.1.1.2 | Para embarcações entre 0-25.000(TPB/DWT) | 1,25 || 5 | | | | 2.1.1.3 | Para embarcações entre 25.001-50.000 (TPB / DWT) | 0,93 || 6 | | | | 2.1.1.4 | Para embarcações acima de 50.000 (TPB / DWT) | 0,68 || 7 | | | | 2.1.2 | De carga geral, conteinerizada. | \- || 8 | | | | 2.1.2.1 | Para embarcações entre 0-50.000 (TPB / DWT) | 0,11 || 9 | | | | 2.1.2.2 | Para embarcações entre 50.001-100.000 (TPB / DWT) | 0,10 || 10 | | | | 2.1.2.3 | Para embarcações acima de 100.000 (TPB / DWT) | 0,08 || 11 | | | | 2.1.3 | De granéis sólidos. | \- || 12 | | | | 2.1.3.1 | Para embarcações entre 0-25.000 (TPB / DWT) | 3,73 || 13 | | | | 2.1.3.2 | Para embarcações entre 25.001-50.000 (TPB / DWT) | 3,28 || 14 | | | | 2.1.3.3 | Para embarcações acima de 50.000 (TPB / DWT) | 2,65 || 15 | | | | 2.1.4 | De granéis líquidos | \- || 16 | | | | 2.1.4.1 | Para embarcações entre 0-10.000 (TPB / DWT) | 1,38 || 17 | | | | 2.1.4.2 | Para embarcações entre 10.001-40.000 (TPB /DWT) | 1,22 || 18 | | | | 2.1.4.3 | Para embarcações acima de 40.000 (TPB/DWT) | 0,92 || 19 | | | | 2.1.5 | De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. | \- || 20 | | | | 2.1.5.1 | Em operação de carga ou descarga para embarcações entre 0-40.000 (TPB/DWT) | 2,06 || 21 | | | | 2.1.5.1.1 | Em operação de carga ou descarga para embarcações entre 40.001- 60.000 (TPB /DWT) | 2,00 || 22 | | | | 2.1.5.1.2 | Em operação de carga ou descarga para embarcações acima de 60.000 (TPB /DWT) | 1,97 || 23 | | | | 2.1.5.1.3 | Em operação de Transbordo para embarcações entre 0-40.000 (TPB /DWT) | 1,49 || 24 | | | | 2.1.5.2 | Em operação de Transbordo para embarcações entre 40.001-80.000 (TPB / DWT) | 2,00 || 25 | | | | 2.1.5.2.1 | Em operação de Transbordo para embarcações acima 80.000 (TPB /DWT) | 1,26 || 26 | | | | 2.1.6 | Roll-on Roll-off | \- || 27 | | | | 2.1.6.1 | Para embarcações entre 0-15.000 (TPB / DWT | 0,34 || 28 | | | | 2.1.6.2 | Para embarcações entre 15.001-25.000 (TPB / DWT | 0,22 || 29 | | | | 2.1.6.3 | Para embarcações acima de 25.000 (TPB / DWT | 0,18 || 30 | | | | 2.1.9 | Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. | \- || 31 | | | | 2.1.9.1 | Para embarcações entre 0-40.000 (TPB / DWT). | 0,42 || 32 | | | | 2.1.9.2 | Para embarcações entre 40.001-80.000 (TPB / DWT) | 0,36 || 33 | | | | 2.1.9.3 | Para embarcações acima de 80.000 (TPB / DWT) | 0,31 || 34 | | | | 2.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior: | \- || 35 | | | | 2.2.1 | De carga geral ou de projeto, solta. | \- || 36 | | | | 2.2.1.1 | Para embarcações entre 0-25.000(TPB/DWT) | 1,23 || 37 | | | | 2.2.1.2 | Para embarcações entre 25.001-50.000 (TPB / DWT) | 0,92 || 38 | | | | 2.2.1.3 | Para embarcações acima de 50.000 (TPB / DWT) | 0,68 || 39 | | | | 2.2.2 | De carga geral, conteinerizada. | \- || 40 | | | | 2.2.2.1 | Para embarcações entre 0-50.000 (TPB / DWT) | 0,11 || 41 | | | | 2.2.2.2 | Para embarcações entre 50.001-100.000 (TPB / DWT)7 | 0,10 || 42 | | | | 2.2.2.3 | Para embarcações acima de 100.000 (TPB / DWT) | 0,08 || 43 | | | | 2.2.3 | De granéis sólidos. | \- || 44 | | | | 2.2.3.1 | Para embarcações entre 0-25.000 (TPB / DWT) | 3,73 || 45 | | | | 2.2.3.2 | Para embarcações entre 25.001-50.000 (TPB / DWT) | 3,28 || 46 | | | | 2.2.3.3 | Para embarcações acima de 50.000 (TPB / DWT) | 2,65 || 47 | | | | 2.2.4 | De granéis líquidos | \- || 48 | | | | 2.2.4.1 | Para embarcações entre 0-10.000 (TPB / DWT) | 1,38 || 49 | | | | 2.2.4.2 | Para embarcações entre 10.001-40.000 (TPB /DWT) | 1,22 || 50 | | | | 2.2.4.3 | Para embarcações acima de 40.000 (TPB/DWT) | 0,92 || 51 | | | | 2.2.5 | De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. | \- || 52 | | | | 2.2.5.1 | Em operação de carga ou descarga para embarcações entre 0-40.000 (TPB/DWT) | 2,06 || 53 | | | | 2.2.5.1.1 | Em operação de carga ou descarga para embarcações entre 40.001- 60.000 (TPB /DWT) | 2,00 || 54 | | | | 2.2.5.3 | Em operação de carga ou descarga para embarcações acima de 60.000 (TPB /DWT) | 1,97 || 55 | | | | 2.2.5.1.3 | Em operação de Transbordo para embarcações entre 0-40.000 (TPB /DWT) | 1,49 || 56 | | | | 2.2.5.2 | Em operação de Transbordo para embarcações entre 40.001-80.000 (TPB / DWT) | 1,45 || 57 | | | | 2.2.5.2.1 | Em operação de Transbordo para embarcações acima 80.000 (TPB /DWT) | 1,26 || 58 | | | | 2.2.6 | De embarcações do tipo roll-on roll-off. | \- || 59 | | | | 2.2.6.1 | Para embarcações entre 0-15.000 (TPB / DWT) | 0,34 || 60 | | | | 2.2.6.2 | Para embarcações entre 15.001-25.000 (TPB / DWT) | 0,22 || 61 | | | | 2.2.6.3 | Para embarcações acima de 25.000 (TPB / DWT) | 0,18 || 62 | | | | 2.2.9 | Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. | \- || 63 | | | | 2.2.9.1 | Para embarcações entre 0-40.000 (TPB / DWT) | 0,42 || 64 | | | | 2.2.9.2 | Para embarcações entre 40.001-80.000 (TPB / DWT) | 0,36 || 65 | | | | 2.2.9.3 | Para embarcações acima de 80.000 (TPB / DWT) | 0,31 || 66 | 2 | Tabela II | Instalações de Acostagem | 1 | Para os Pieres de Graneis Líquidos | \- || 67 | | | | 1.1 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: | \- || 68 | | | | 1.1.1 | Para operações de longo curso no berço | 0,74 || 69 | | | | 1.1.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior | 0,74 || 70 | | | | 1.2 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: | \- || 71 | | | | 1.2.1 | Para operações de longo curso no berço | 0,94 || 72 | | | | 1.2.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior | 0,94 || 73 | | | | 2 | Para os Cais do Porto Interno e CMU | \- || 74 | | | | 2.1 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: | \- || 75 | | | | 2.1.1 | Para operações de longo curso no berço. | 1,05 || 76 | | | | 2.1.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior | 1,05 || 77 | | | | 2.2 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: | \- || 78 | | | | 2.2.1 | Para operações de longo curso no berço | 1,22 || 79 | | | | 2.2.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior | 1,22 || 80 | | | | 3 | Para Navios Estacionários | \- || 81 | | | | 3.1 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração: | \- || 82 | | | | 3.1.1 | Para operações no berço | 0,36 |
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 133
- Página
- 154
- Órgão
- Ministério de Portos e Aeroportos
- Unidade
- Agência Nacional de Transportes Aquaviários
- Número do ato
- 46
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:635140 · na fonte: deliberacao-dg-n-46-antaq-de-13-de-julho-de-2026-719732355 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:23.