Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
DELIBERAÇÃO CVM Nº 905, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Comissão de Valores Mobiliários
- Data de publicação
- 27/11/2025
- Data de assinatura
- 25/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
DELIBERAÇÃO CVM Nº 905, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos do artigo 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 20, de 25 de fevereiro de 2021.
O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 1° da Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021, e considerando que:
a. a CVM apurou a existência de indícios de que SANTO TRADER TREINAMENTO PROFISSIONAIS LTDA., CNPJ nº 41.557.647/0001-04, e OLIVER AUGUSTO MORENO SPANGHERO, CPF: xxx.736.179-xx, por meio dos sítios na Internet com endereços em https://santotrader.com/ e https://santotrader.me/, canal do YouTube "https://www.youtube.com/@SANTOTRADER" e página do Instagram "https://www.instagram.com/oliversantotrader/", vêm oferecendo publicamente no Brasil serviços de análise de valores mobiliários;
b. a atividade de prestação de serviço de análise de valores mobiliários depende de prévia autorização da CVM, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 20, de 25 de fevereiro de 2021; e
c. o exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976, deliberou:
I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que:
a. SANTO TRADER TREINAMENTO PROFISSIONAIS LTDA. e OLIVER AUGUSTO MORENO SPANGHERO, por não preencherem os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não podem prestar serviços de análise de valores mobiliários;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 226
- Página
- 111
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Comissão de Valores Mobiliários
- Número do ato
- 905
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:247840 · na fonte: deliberacao-cvm-n-905-de-25-de-novembro-de-2025-671597398 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:41.