Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 425, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Agência Nacional de Transportes Terrestres
- Data de publicação
- 06/11/2025
- Data de assinatura
- 05/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 425, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 165 de 5 de novembro de 2025, tendo em vista o cumprimento do disposto no Capítulo 19 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 01/2024, firmado com a Concessionária de Rodovia Nova 381 S.A., CNPJ nº 58.239.603/0001-20; bem como o comunicado ao Ministério da Fazenda, em atendimento ao inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, c/c o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; o 1º Termo Aditivo ao Contrato; e no que consta dos processos nº 50500.047061/2025-34 e nº 50500.048416/2024-21, delibera:
Art. 1º Fica autorizado o início da cobrança de pedágio em sistema eletrônico de livre passagem (free flow), nas localizações das praças P3 - Jaguaraçu, P4 - Belo Oriente e P5 - Governador Valadares, nos trechos concedidos da BR-381/MG, explorados pela Concessionária de Rodovia Nova 381 S.A., com base nas seguintes premissas:
I - Tarifa Básica de Pedágio - TBP quilométrica de R$ 0,18210 para trechos homogêneos de pista simples, conforme estabelecido no Contrato de Concessão;
II - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário - IRT de 1,13953, correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA entre novembro de 2022 e julho de 2025, resultando em percentual positivo de 13,95% (treze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), para fins de recomposição tarifária; e
III - aplicação dos Pesos dos Trechos Homogêneos - PTH, conforme Anexo 13 do Contrato de Concessão, para os trechos já duplicados.
Art. 2º Ficam autorizadas as tarifas de pedágio reajustadas e arredondadas para as praças de pedágio P3, P4 e P5, com efeito econômico-financeiro a partir da data de início da cobrança, na forma do Anexo desta Deliberação.
Art. 3º Fica determinado à Concessionária que inicie a cobrança da tarifa de pedágio em 10 (dez) dias, contados da data de publicação deste ato autorizativo, observadas as regras estipuladas na cláusula 45.6 do Contrato de Concessão.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 212
- Página
- 184
- Órgão
- Ministério dos Transportes
- Unidade
- Agência Nacional de Transportes Terrestres
- Número do ato
- 425
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:263118 · na fonte: deliberacao-antt-n-425-de-5-de-novembro-de-2025-667088198 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:05.