Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 292, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026
Agência Nacional de Transportes Terrestres — Diretoria Colegiada
Ministério dos Transportes
- Data de publicação
- 09/10/2026
- Data de assinatura
- 08/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 09/10/2026Art. 6º: “Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 292, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024, no Voto DLA - 070, de 8 de outubro de 2026, e no que consta dos processos nº 50500.032689/2025-35, nº 50500.183176/2022-49 e nº 50500.130430/2023-97, delibera:
Art. 1º Fica deferido o pleito de reequilíbrio parcial apresentado pela Concessionária Ecovias Araguaia S.A., na modalidade Reequilíbrio Parcial Baseado em Evidência, com fundamento no art. 24 da Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024, em razão do aumento extraordinário dos custos de insumos de obras rodoviárias ocasionado pelos efeitos da pandemia de COVID-19 e do conflito armado entre Rússia e Ucrânia, no âmbito do Contrato do Edital de Concessão nº 1/2021.
§ 1º O pleito principal de reequilíbrio econômico-financeiro, em trâmite no processo nº 50500.130430/2023-97, visa à recomposição integral dos custos extraordinários com insumos das obras executadas do Programa de Exploração da Rodovia, conforme metodologia aprovada pela ANTT para tratamento de variações atípicas de preços.
§ 2º O cronograma estimado para a conclusão do processo principal prevê a elaboração da nota técnica de reequilíbrio final em julho de 2028, conforme previsto no art. 31 da Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024.
Art. 2º Fica reconhecido, para fins de medida mitigadora, o patamar de 61,20% (sessenta e um inteiros e vinte centésimos por cento) do desequilíbrio econômico-financeiro apurado, correspondente ao montante de R$ 104.868.629,40 (cento e quatro milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), a preços de outubro de 2026.
Parágrafo único. O montante de que trata o caput não contempla gross-up tributário, cuja eventual incidência será apreciada por ocasião da apuração definitiva do reequilíbrio, no âmbito do processo principal.
Art. 3º Fica autorizada a utilização dos Recursos Vinculados disponíveis, com a formalização via Notificação de Reequilíbrio, nos termos do art. 177 da Resolução ANTT nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, e do art. 5º, inciso I, da Deliberação ANTT nº 130, de 10 de abril de 2025, como forma de implementação do reequilíbrio parcial.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 192
- Página
- 164
- Órgão
- Ministério dos Transportes
- Unidade
- Agência Nacional de Transportes Terrestres
- Número do ato
- 292
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 27/10/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:839370 · na fonte: deliberacao-antt-n-292-de-8-de-outubro-de-2026-737470547 · lido pelo Atlas em 27/10/2026 às 03:05.