Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 199, DE 10 DE JULHO DE 2026
Agência Nacional de Transportes Terrestres
- Data de publicação
- 14/07/2026
- Data de assinatura
- 10/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 199, DE 10 DE JULHO DE 2026
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024, com fundamento no Voto DFQ - 045, de 3 de julho de 2026, e no que consta dos processos nº 50500.183176/2022-49, nº 50500.034055/2026-06 e nº 50500.043063/2025-54, delibera:
Art. 1º Fica deferido o pleito de reequilíbrio parcial apresentado pela Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., com fundamento no art. 25 da Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024, na modalidade baseada em evidências, em razão do aumento extraordinário dos custos de insumos de obras rodoviárias, ocasionado pelos efeitos da pandemia de COVID-19.
§ 1º O pleito principal de reequilíbrio econômico-financeiro, em trâmite no processo nº 50500.183176/2022-49, visa à recomposição integral dos custos extraordinários com insumos das obras Extra PER executadas no período pandêmico, conforme metodologia aprovada pela Deliberação ANTT nº 130, de 10 de abril de 2025.
§ 2º O cronograma estimado para a conclusão do processo principal prevê encerramento no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de instauração do exame de admissibilidade, conforme estabelecido no art. 25, §3º, da Instrução Normativa ANTT nº 33/2024.
Art. 2º Fica reconhecida, para fins de medida mitigadora, o patamar de 19,43% sobre o valor da Variação Extraordinária - VE, correspondente ao montante de R$ 11.492.264,57 (onze milhões, quatrocentos e noventa e dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) (data-base jun/2007).
Art. 3º Fica reconhecida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio de medida mitigadora, a ser implementada via Revisão Extraordinária da Tarifa de Pedágio, conforme diretrizes estabelecidas na Deliberação ANTT nº 130, de 10 de abril de 2025.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 130
- Página
- 129
- Órgão
- Ministério dos Transportes
- Unidade
- Agência Nacional de Transportes Terrestres
- Número do ato
- 199
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:626485 · na fonte: deliberacao-antt-n-199-de-10-de-julho-de-2026-718727006 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.